Empresa em Recuperação Judicial Finalizada: Dívida Trabalhista Deve Ser Paga Mesmo Sem Habilitação Prévia
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma dívida trabalhista deve ser paga mesmo que o trabalhador não tenha habilitado seu crédito no processo de recuperação judicial da empresa, desde que essa recuperação já tenha terminado. A empresa não pode usar a falta de habilitação como desculpa para não pagar. A decisão reforça que as obrigações do plano de recuperação continuam valendo após seu encerramento.
⚖️ Tese Jurídica
Não se extingue a execução trabalhista pela ausência de habilitação do crédito em recuperação judicial já finda, sendo devida a determinação de pagamento da dívida sem que isso configure ofensa à coisa julgada
📖 Resumo técnico
A execução trabalhista não é extinta pela ausência de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada após o término desta. A determinação de pagamento da dívida trabalhista, nesse cenário, não ofende a coisa julgada, confirmando-se a validade da execução mesmo sem habilitação prévia na recuperação, uma vez que esta já havia terminado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS/gcs/dpt AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE habilitação DO crÉdito EXEQUENDO face AO TÉRMINO da recuperação JUDICIAL da executada. DETERMINAÇÃO DE pagamento da dívida ANTE a ausência de quitação. ofensa À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11959-46.2016.5.15.0104 , em que é Agravante ZANINI INDÚSTRIA E MONTAGENS LTDA. e é Agravado [AUTOR][RÉ] . Em decisão monocrática (fls. 746/747), neguei provimento ao agravo de instrumento da executada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a executada interpôs agravo interno (fls. 749/752). Intimada a parte contrária para se manifestar sobre o recurso, transcorreu in albis o prazo recursal, consoante certidão de fl. 755. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 748 e 753) e à regularidade de representação (fl. 29), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da executada por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO EXEQUENDO O v. acórdão reformou em parte a r. sentença para determinar o levantamento do bloqueio de numerário imposto contra a executada, fixando-lhe o prazo de 48 horas, na forma do artigo 880, da CLT, a contar de sua intimação do trânsito em julgado da presente decisão, para que comprove o pagamento do crédito devido ao exequente nos termos do plano de recuperação judicial de ID 32b1457, noticiando nos autos, se de trato sucessivo o adimplemento, o pagamento mensal de cada parcela devida, até que todo o montante tenha sido quitado, sob pena de, em não observando quaisquer dessas obrigações, a execução prosseguir pelo seu valor total remanescente, em conformidade com os meios mais eficazes à disposição do exequente, sem necessidade de observância do plano de recuperação judicial. Consignou o v. julgado: "Por certo, o fato de o Juízo Universal haver extinto a recuperação judicial em 26/02/2021 não prejudica a exigibilidade das obrigações ajustadas no plano de recuperação, muito menos lhe retira eficácia jurídica. Aliás, a decisão extintiva da recuperação teve como fundamento justamente o cumprimento das obrigações vencidas ("De rigor a extinção da presente recuperação judicial, uma vez que cumpridas as obrigações vencidas previstas no prazo estipulado no art. 61,caput, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRJF)", ID a162097) e nela fora expressamente determinado: "Dessa forma, cumpridas as formalidades previstas no art. 63 da LRJF, JULGOEXTINTA a presente recuperação, por sentença, salientando-se que os efeitos legais das obrigações assumidas no plano da recuperação judicial prosseguem (art. 62 da LRJF) [[...]" (ID a162097). Assim sendo, o crédito do exequente, objeto de novação, deve obedecer às condições de pagamento ajustadas no referido plano de recuperação judicial. Não se ignora que o exequente não conseguira proceder a habilitação do seu crédito perante o Juízo Universal. Todavia, se em 14/02/2019 soube do valor líquido total do montante que lhe era devido, apenas formulou seu pedido de habilitação junto àquele Juízo mais de um ano depois, em 14/04/2020 (ID e118875).
Pelo exposto, acolho em parte o agravo de petição, para determinar o levantamento do bloqueio de numerário imposto contra a executada, fixando-lhe o prazo de 48 horas, na forma do artigo 880, da CLT, a contar de sua intimação do trânsito em julgado da presente decisão, para que comprove o pagamento do crédito devido ao exequente nos termos do plano de recuperação judicial de ID 32b1457, noticiando nos autos, se de trato sucessivo o adimplemento, o pagamento mensal de cada parcela devida, até que todo o montante tenha sido quitado, sob pena de, em não observando quaisquer dessas obrigações, a execução prosseguir pelo seu valor total remanescente, em conformidade com os meios mais eficazes à disposição do exequente, sem necessidade de observância do plano de recuperação judicial. Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção da presente execução, uma vez que o crédito do exequente ainda não se encontra quitado. De se ressaltar que o deferimento da recuperação judicial impõe apenas a suspensão das demais ações ajuizadas em face da recuperanda, de sorte de, extinta aquela, possível retomarem curso estas últimas." Portanto, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”(fls. 723/725) Passo ao exame da matéria trazida no presente agravo. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO Em seu agravo interno, a executada renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que houve extinção, de forma definitiva, da presente execução. Indica ofensa à coisa julgada, consubstanciada no artigo 5º, XXXVI, da CF. Colige arestos. Ao exame. O Tribunal Regional, ao examinar o agravo de petição da executada, assim decidiu: “Recuperação judicial. Homologação de plano. Novação. Os créditos apurados na presente reclamatória remontam ao contrato de trabalho celebrado entre as partes, vigente no período compreendido entre 26/11/2007 e 17/02/2016. Ocorre que, no curso da ação, sobreveio o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, ora agravante, com homologação do plano em 07/12/2016. Em 14/02/2019, foi proferida sentença de liquidação, com apuração do total do montante exequendo, reputando-se extinta a execução, devendo o exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Universal. Em 13/04/2021, o exequente manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução, sob o fundamento de não ter logrado habilitar seu crédito naquele Juízo, uma vez que ocorrera a extinção da recuperação judicial da executada. O Magistrado de primeiro grau acolheu sua pretensão e determinou o bloqueio de numerário via BACENJUD. Inconformada, a executada apresentou Embargos à Execução, os quais, todavia, foram julgados improcedentes, nos termos a seguir transcritos: "A embargante pretende a liberação dos valores bloqueados via sistema BACENJUD, conforme fl. 597 (ID. f5f2bd4), ressaltando que foi homologado o Plano de Recuperação Judicial, onde ficou estabelecida a forma de pagamento dos credores, inclusive trabalhistas, que montem a importância de até 150 salários-mínimos, em até 12 meses da data da homologação do PRJ ou da definitiva habilitação do crédito na RJ. Todavia, conforme se verifica pela decisão de fl. 587, proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho (ID. e1 18875 - Pág. 93), foi extinto o processo de recuperação judicial em 9 de abril de 2021, "tendo em vista a carência da". ação, haja vista a falta de interesse de agir superveniente. Cumpre observar, ademais, que a homologação do PRJ ocorreu em 7 de dezembro de 2016 (decisão do Juízo Cível, às fls. 634/635), já tendo sido ultrapassado em muito o prazo de 12 meses a que se refere a embargante para o pagamento do crédito trabalhista." (ID 1ef2f6b). Com a devida vênia à decisão acima transcrita, com a homologação do plano de recuperação judicial em 07/12/2016, ocorreu a novação do crédito devido ao exequente , nos termos do artigo 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005, in verbis: "Art.
59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil". Por certo, o fato de o Juízo Universal haver extinto a recuperação judicial em 26/02/2021 não prejudica a exigibilidade das obrigações ajustadas no plano de recuperação, muito menos lhe retira eficácia jurídica. Aliás, a decisão extintiva da recuperação teve como fundamento justamente o cumprimento das obrigações vencidas ("De rigor a extinção da presente recuperação judicial, uma vez que cumpridas as obrigações vencidas previstas no prazo estipulado no art. 61,caput, da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRJF)", ID a162097) e nela fora expressamente determinado: "Dessa forma, cumpridas as formalidades previstas no art. 63 da LRJF, JULGO EXTINTA a presente recuperação, por sentença, salientando-se que os efeitos legais das obrigações assumidas no plano da recuperação judicial prosseguem (art. 62 da LRJF) [...]" (ID a162097). Assim sendo, o crédito do exequente, objeto de novação, deve obedecer às condições de pagamento ajustadas no referido plano de recuperação judicial. Não se ignora que o exequente não conseguira proceder a habilitação do seu crédito perante o Juízo Universal. Todavia, se em 14/02/2019 soube do valor líquido total do montante que lhe era devido, apenas formulou seu pedido de habilitação junto àquele Juízo mais de um ano depois, em 14/04/2020 (ID e118875).
Pelo exposto, acolho em parte o agravo de petição, para determinar o levantamento do bloqueio de numerário imposto contra a executada, fixando-lhe o prazo de 48 horas, na forma do artigo 880, da CLT, a contar de sua intimação do trânsito em julgado da presente decisão, para que comprove o pagamento do crédito devido ao exequente nos termos do plano de recuperação judicial de ID 32b 1457, noticiando nos autos, se de trato sucessivo o adimplemento, o pagamento mensal de cada parcela devida, até que todo o montante tenha sido quitado, sob pena de, em não observando quaisquer dessas obrigações, a execução prosseguir pelo seu valor total remanescente, em conformidade com os meios mais eficazes à disposição do exequente, sem necessidade de observância do plano de recuperação judicial. Por conseguinte, indefiro o pedido de extinção da presente execução, uma vez que o crédito do exequente ainda não se encontra quitado. De se ressaltar que o deferimento da recuperação judicial impõe apenas a suspensão das demais ações ajuizadas em face da recuperanda, de sorte que, extinta aquela, possível retomarem curso estas últimas.”(fls. 689/690)(grifei) O Tribunal Regional registrou que, no curso da presente ação, “sobreveio o deferimento do processamento da recuperação judicial da reclamada, ora agravante, com homologação do plano em 07/12/2016” , oportunidade em que “ocorreu a novação do crédito devido ao exequente” . Consignou que, “em 14/02/2019, foi proferida sentença de liquidação, com apuração do total do montante exequendo, reputando-se extinta a execução” , haja vista determinação para “o exequente habilitar seu crédito perante o Juízo Universal” . Assentou, no entanto, que, “em 13/04/2021, o exequente manifestou-se nos autos requerendo o prosseguimento da execução, sob o fundamento de não ter logrado habilitar seu crédito naquele Juízo, uma vez que ocorrera a extinção da recuperação judicial da executada” . Com base nisso, indeferiu “o pedido de extinção da presente execução” , ao argumento de que “o crédito do exequente ainda não se encontra quitado” , de modo que devido o pagamento da dívida pela executada. Diante dos termos constantes na decisão recorrida, no sentido de que, em razão de o exequente não ter habilitado seu crédito no juízo de recuperação judicial face à conclusão da recuperação da empresa executada, a decisão regional, em que determinado o pagamento do crédito exequendo, tendo em vista a ausência de quitação, não importa ofensa à coisa julgada. Ileso, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A execução trabalhista não se extingue pela ausência de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da empresa, uma vez que esta já havia terminado.
- A determinação de pagamento da dívida trabalhista, nesse cenário, não ofende a coisa julgada.
- Os efeitos legais das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial prosseguem mesmo após a extinção da recuperação.
- A empresa deve comprovar o pagamento do crédito devido ao trabalhador nos termos do plano de recuperação judicial, sob pena de a execução prosseguir pelo valor total remanescente.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a execução deveria ser extinta pela ausência de habilitação do crédito na recuperação judicial foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que a determinação de pagamento da dívida ofenderia a coisa julgada foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a execução de uma dívida trabalhista não é extinta pela falta de habilitação do crédito na recuperação judicial da empresa, se esta já foi encerrada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) e um trabalhador (exequente).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que determinava o pagamento da dívida. O motivo principal foi que a recuperação judicial da empresa já havia terminado, e as obrigações do plano de recuperação continuam válidas mesmo após seu encerramento, não sendo a falta de habilitação um impedimento para a cobrança.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão mencionou o artigo 880 da CLT e os artigos 61, caput, 62 e 63 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LRJF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a recuperação judicial da empresa já havia sido extinta por cumprimento das obrigações, e os efeitos das obrigações assumidas no plano de recuperação prosseguem, não sendo a ausência de habilitação do crédito um motivo para extinguir a execução.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo que uma empresa esteja ou tenha passado por recuperação judicial, as dívidas trabalhistas podem ser cobradas, especialmente se a recuperação já terminou, e a falta de habilitação do crédito não impede a execução.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O plano de recuperação judicial (ID 32b1457) e a decisão de extinção da recuperação judicial (ID a162097) foram documentos importantes mencionados no processo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após o julgamento de um agravo interno no TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de ofensa à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
