Empresa Filantrópica Precisa Provar Dificuldade Financeira para Ter Justiça Gratuita, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa, mesmo sendo filantrópica, não tem direito à justiça gratuita se não comprovar que realmente não pode pagar as custas do processo. A isenção que essas entidades possuem se refere apenas ao valor do depósito recursal, e não às custas processuais. Como a empresa não apresentou essa prova e perdeu o prazo para pagar, seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que filantrópica, quando não comprovada sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT se refere apenas ao depósito recursal.
📖 Resumo técnico
A reclamada, uma entidade filantrópica, teve seu agravo de instrumento negado por deserção do recurso de revista. A justiça gratuita foi indeferida porque não comprovou sua incapacidade financeira, e a isenção do depósito recursal para filantrópicas não abrange as custas processuais. O prazo para regularização do preparo já havia sido concedido e não cumprido.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a isenção para entidades filantrópicas apenas do depósito recursal. A legislação, em seu artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST, isenta do pagamento das custas processuais os beneficiários da justiça gratuita que comprovarem sua impossibilidade de arcar com as despesas, o que não foi demonstrado neste caso. A recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça negado por não comprovar insuficiência financeira para custear as despesas do processo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, houve manifestação expressa e fundamentada no acórdão regional no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária infligida, pela ausência de comprovação de conduta culposa imputável ao Ente Público recorrido. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC /fbl/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a isenção para entidades filantrópicas apenas do depósito recursal. A legislação, em seu artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST, isenta do pagamento das custas processuais os beneficiários da justiça gratuita que comprovarem sua impossibilidade de arcar com as despesas, o que não foi demonstrado neste caso. A recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça negado por não comprovar insuficiência financeira para custear as despesas do processo. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, houve manifestação expressa e fundamentada no acórdão regional no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária infligida, pela ausência de comprovação de conduta culposa imputável ao Ente Público recorrido. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II , são AGRAVADOS [NOME] , ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II e MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento foi apresentada pelo Município recorrido. Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho preconiza pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ RECURSO DE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id bd3f4b8; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id ddfbf4d). Representação processual regular (Id 0bf909b). Contudo, na hipótese em análise, não se constata a satisfação do preparo. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 99.799,70 e custas processuais de R$ 1.995,99, Ids 3a339c9, 969ef35. A reclamada, ao interpor Recurso Ordinário, recolheu as custas (Ids f9fb18b, 8f48bf8), considerando o benefício de entidade filantrópica concedido na sentença de Id 3a339c9. A Quarta Turma, ao julgar os apelos das partes, arbitrou acréscimo condenatório no valor de R$ 2.000,00 e custas majoradas em R$ 40,00 (Id 4f4a0c2). Ocorre que, quando da apresentação do Recurso de Revista, a recorrente ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II não efetuou o pagamento das custas acrescidas e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id ddfbf4d). Contudo, tal requerimento foi indeferido em razão de não ter apresentado qualquer documento que demonstrasse a sua incapacidade financeira e foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que regularizasse o preparo, conforme despacho de Id b89e730. No entanto, decorrido o prazo concedido, a apelante não comprovou o recolhimento e se limita a renovar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 3df109f), que se mantém indeferido. Nesse contexto, a hipótese é aquela inserida no inciso I da Súmula 128 do C.TST, que segue: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). Portanto, inviável o processamento do apelo ante a deserção aplicada. CONCLUSÃO Denego seguimento” (fls. 618-619). Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento em que se insurge quanto ao tema “deserção”. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST Trata-se de agravo de instrumento em que a parte requer o afastamento da decisão que julgou deserto o recurso de revista patronal. À análise. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, também está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. E ainda, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao revés, a decisão regional esta em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece a isenção para entidades filantrópicas apenas do depósito recursal. A legislação, em seu artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST, isenta do pagamento das custas processuais os beneficiários da justiça gratuita que comprovarem sua impossibilidade de arcar com as despesas, o que não foi demonstrado neste caso. A recorrente teve seu pedido de gratuidade de justiça negado por não comprovar insuficiência financeira para custear as despesas do processo. Cito a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da reclamada: “DESPACHO Consultando os autos, verifico que o Juízo de 1o grau arbitrou à condenação o valor de R$ 99.799,70 e às custas processuais o valor de R$ 1.995,99, Ids 3a339c9, 969ef35 . Quando da interposição do Recurso Ordinário, a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II recolheu as custas (Ids f9fb18b, 8f48bf8). A Quarta Turma arbitrou acréscimo condenatório no valor de R$ 2.000,00 e custas majoradas em R$ 40,00 (Id 4f4a0c2). Ocorre que, ao interpor Recurso de Revista, a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita em razão de ser uma associação privada sem fins lucrativos e de não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Porém, não junta documentos a demonstrar o fato alegado, qual seja, sua condição financeira que a impossibilita de realizar o preparo. Desta feita, com fulcro no § 3.º do art. 99 do CPC (...presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Registro, ainda, que o Vice-Presidente deste Regional tem a incumbência de efetuar o primeiro juízo de prelibação do recurso de revista, analisando os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos e apresentando fundamentação pertinente, inclusive, com solicitação de diligências que se tornarem necessárias, tudo em consonância com o que determina o art. 896, § 1º, da CLT. Assim, por força do § 7.º do referido dispositivo legal, determino a intimação da recorrente, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o depósito recursal e custas, nos termos do artigo 899, § 9.º da CLT, o qual poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos do § 11, do mesmo artigo ou comprovar, sendo o caso, a sua condição de entidade filantrópica” (fl. 608). Nesse sentido, os seguintes precedentes: “(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Embora a reclamada se enquadre como entidade beneficente, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Esse também é o posicionamento consolidado nesta Corte por meio da edição do item II da Súmula n° 463. No caso em exame, extrai-se da decisão regional que a reclamada não comprovou a alegada incapacidade financeira a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Oportuno ressaltar que foi concedido à reclamada o prazo de cinco dias (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015) para regularização de seu recolhimento e não houve a devida comprovação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-10091-80.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado na decisão agravada, "Na hipótese, é incontroverso que os agravantes são entidades filantrópicas. Todavia, a citada condição não os inclui no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal. Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica não constitui motivo suficiente para conceder aos agravantes o benefício da Justiça gratuita. Isso porque o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo " e, no caso, conforme consignado pelo Tribunal Regional, "as recorrentes não apresentaram os documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. As reclamadas poderiam ter demonstrado, através de balancetes, a alegada hipossuficiência econômica. Assim, não há como ser concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, o que obsta o prosseguimento do apelo interposto, por falta de recolhimento das custas. As únicas provas juntadas pela parte é uma nota por si elaborada e levada ao público, bem como uma planilha que não possui qualquer validade jurídica, pois não se trata de documento oficial, o que é inábil para provar o quanto alegado". O recurso de revista encontra-se deserto. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-690-07.2016.5.05.0195, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No caso, incontroverso que a parte deixou de promover o recolhimento das custas processuais desde a interposição do recurso ordinário.
2. Assentou o TRT que “não há dúvidas de que a pessoa jurídica sem fins lucrativos possa ser beneficiária da assistência judiciária, tal como a pessoa física e basta apenas que declare e comprove a falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria existência, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no § 3º, do artigo 790, da CLT”. Contudo (TST, Súmula 126), registrou o Regional que “as recorrentes não apresentaram os documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo”. Concluiu que “não há como ser concedido o benefício da gratuidade da justiça às recorrentes, o que obsta o prosseguimento do apelo interposto, por falta de recolhimento das custas”.
3. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-319-55.2016.5.05.0191, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025). Por fim, minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A todo modo, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : “ RECURSO DE: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 14/04/2025 - Id af92b86; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 181a24a). Representação processual regular (Id b3f3e75). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente afirma que o acórdão deixou de analisar a alegação de que o ente público teria contratado empresa sem idoneidade financeira. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 4f4a0c2): (...) Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação ao dispositivo indicado. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOIO PAULO II e de [NOME]. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e / ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho” (fls. 619-624). Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento em que se insurge quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ficou consignado no acórdão regional: “RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Responsabilidade subsidiária do ente público Condenou-se subsidiariamente o ente público, eis que se entendeu satisfeitas as condições necessárias para a responsabilização subsidiária do Município. Assinalou-se que a Administração Pública não fiscalizou o contrato com a primeira reclamada, o que atrai a sua responsabilização. No recurso, o Município de São José do Egito sustenta que o contrato de gestão foi firmado nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Lei de Parcerias), que estabelece a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, afastando qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública, mesmo em caso de inadimplência da entidade contratada. Ainda, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso e invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a ADC nº 16 e o RE nº 760.931/DF, que afirmam a não transferência automática de responsabilidade ao Poder Público contratante pelo inadimplemento de encargos trabalhistas de empresas contratadas, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Analiso. Inicialmente, impende assinalar que a situação se amolda à responsabilização subsidiária do ente público disciplinada no enunciado 331 do TST. É que o TST tem compreendido que "a parceria firmada nos termos da Lei nº 13.019/2014 não afasta, em tese, a responsabilidade subsidiária do ente público" (RR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024). Logo, a situação deve ser analisada sob a ótica da responsabilização subsidiária do ente público em razão da intermediação da mão de obra implementada pelos réus. Assim, tem-se que a controvérsia em análise é conhecida desta Justiça Especializada e se relaciona à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços contratada por meio de regular regime de licitação, na forma da Lei n° 8.666/1993. Em julgado que já conta com 13 anos, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, reconhecendo a impossibilidade jurídica de transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à Administração Pública. A superveniência da tese firmada pelo STF na ADC 16 motivou a alteração da Súmula n° 331 do C. TST que passou a contar no item V com a previsão de necessidade de prova da conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não decorrendo de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A questão constitucional retornou ao STF por ocasião do Leading Case n° 760931, tema 246 da tabela de repercussão geral, oportunidade em que a Suprema Corte reiterou que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, permite concluir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, tese que já fora reconhecida na ADC, ficando então confirmado que: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (RE 760931, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) Nesse cenário jurisprudencial, em reiterados julgados esta relatora adotou a posição de que, para se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, indispensável a prova da efetiva fiscalização sobre o cumprimento delas, prova esta a cargo do ente público. Os julgados de minha relatoria, em consonância com a posição consolidada na justiça do trabalho, em contexto posterior à decisão na ADC 16, foi de lhe conferir interpretação de necessidade de prova do comportamento diligente do ente público no dever de fiscalização, atribuindo responsabilidade civil por um comportamento negligente do poder público, isto é, omissivo. Todavia, em razão da cassação de considerável número de acórdãos deste Regional pelo STF em sede de Reclamação Constitucional, inclusive alguns de minha relatoria, passei a adotar entendimento diverso. A partir do voto proferido no processo [nº do processo suprimido], cujo julgamento ocorreu em 01/02/2024, passei a compreender que a responsabilidade subsidiária do ente público somente deve ser atribuída quando ficar demonstrado que este concorreu, com culpa comissiva, para o inadimplemento das verbas trabalhistas, não sendo suficiente a mera omissão culposa, sem prova de que o ente público tinha ciência da ilegalidade praticada pela empresa contratada. Em observância ao princípio da disciplina judiciária, é imprescindível reconhecer a força vinculante dos pronunciamentos do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando há manifestação expressa da Corte no sentido de afastar a responsabilização automática do ente público pelos débitos trabalhistas de empresas contratadas. A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16, firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, prevista no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, somente se configura mediante prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva do ente público, capaz de caracterizar sua culpa in vigilando ou in eligendo. Tal posicionamento, ainda que possua evidente matiz político, integra o arcabouço jurídico de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, reforçado pelo art. 927, I, do CPC. No mesmo sentido, o Tema 1118, também de observância obrigatória, nos termos do inciso II do citado artigo 927 do CPC, recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal no último 13/02/2025, reforçou a necessidade de demonstração inequívoca da conduta culposa da Administração Pública, atribuindo à parte autora o ônus da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a imposição da responsabilidade subsidiária, reafirmando o entendimento de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público o ônus pelos débitos trabalhistas. Esse julgamento, portanto, consolida a posição vinculante que deve ser seguida pelos tribunais inferiores. Embora não se ignore o debate acerca da moralidade administrativa e da responsabilidade social do Estado, é forçoso reconhecer que o papel do Judiciário Trabalhista, no presente contexto, deve ser o de respeitar a hierarquia das decisões do STF, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e a própria estabilidade das relações institucionais entre os poderes da República. Não se trata aqui de negar as implicações sociais e éticas envolvidas na prestação de serviço terceirizado, tampouco de desconsiderar a possível imoralidade em se beneficiar de trabalho não remunerado. Contudo, a atividade jurisdicional deve se pautar pela legalidade estrita e pelo respeito às decisões vinculantes da Corte Constitucional, restando aos demais tribunais acatar a orientação consolidada, ainda que eventualmente dissonante de convicções pessoais ou institucionais. Dessa maneira, somente há atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público quando presente prova de que concorreu com culpa comissiva pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, não bastando a mera omissão culposa, sem prova de que a ilegalidade da empresa contratada era conhecida pelo ente público. A definição da questão nesses termos acarreta como consequência a atribuição do ônus da prova em desfavor da parte autora, por ser a prova do ato comissivo da Administração fato constitutivo do direito alegado, consistente no dever de indenizar, na forma do art. 37, § 6°, da Constituição da República. Traçadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Na hipótese dos autos, o autor não apresentou documentação apta a comprovar a ausência de fiscalização do ente público. É que o autor anexou ao processo tão somente históricos de empenhos relacionados ao contrato estabelecido entre os demandados (ID. 6e77939 - fls. 113/126), ranking de fornecedores do Município de São José do Egito constante no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (ID. b00bb42 - fls. 127/132) e o contrato nº046/2021 cujo objeto era o investimento no Hospital Maria Rafael de Siqueira (IDs. a0b6237 - fls. 133/139) e os aditivos do Contrato de Gestão nº45/2021 firmado entre os demandados (ID. e0de679 e e0de679 - fls. 140/144). Portanto, não há nos autos elementos que corroboram a tese autoral - ausência de fiscalização do contrato estabelecidos entre os réus. Assim sendo, consoante a jurisdição constitucional da Suprema Corte, tenho que a decisão da primeira Instância deve ser reformada a fim de ser afastada a responsabilização subsidiária do ente público. Não foi produzida prova, a cargo do autor, de que a eventual inadimplência da contratada foi causada diretamente por ato imputável à Administração Pública. Porque pertinente, trago julgados do TST sobre o tema: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOBRAL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SOBRAL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/02/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 13.019/2014. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de potencial divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 13.019/2014. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A parceria firmada nos termos da Lei nº 13.019/2014 não afasta, em tese, a responsabilidade subsidiária do ente público pelas parcelas inadimplidas do contrato de trabalho das prestadoras.
2. Não obstante, no caso em exame, não há falar em condenação das entidades públicas, porquanto ausentes elementos no acórdão regional acerca da caracterização da culpa "in vigilando". Recurso de revista conhecido e desprovido (RR-AIRR-11558-64.2019.5.18.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 07/06/2024). Diante dos fundamentos aqui apresentados, dou provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, afastando, em consequência, a obrigação de pagar honorários de sucumbência” (fls. 536-541). Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração: “Mérito Em consonância com os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos declaratórios constituem remédio processual destinado ao saneamento de obscuridades, contradições, omissões e erros materiais acaso apresentados pelo provimento jurisdicional. Assim, a menos que se verifiquem defeitos capazes de ensejar efeito modificativo no julgamento, não se prestam à busca de reforma de decisão judicial impugnada. Ademais, em razão da finalidade específica prevista em lei, não se destinam os embargos declaratórios ao prequestionamento de matéria, nos casos em que o órgão judicial, ao entregar a prestação jurisdicional, pronuncia-se sobre os pontos relevantes tratados no recurso, o que se observa na hipótese. Inicialmente, a parte embargante aponta omissão no julgado, asseverando que este Colegiado não analisou a questão relativa à qualificação da parte embargada como entidade filantrópica. Diz que essa Turma " não fundamentou porque a primeira reclamada seria isenta do depósito recursal " e pugna por expressa manifestação sobre a matéria. A leitura das razões dos embargos de declaração já permite antever que o intuito da parte embargante é a revisão de decisão que lhe foi desfavorável, com o reexame de matéria, o que não se admite na restrita via dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para rediscutir questões já decididas ou para suscitar matéria sobre a qual a parte deveria ter se insurgido em momento oportuno. No caso analisado, fica claro que a parte embargante tenta reabrir a discussão sobre o mérito da condição de entidade filantrópica da associação, buscando, por via transversa, o não conhecimento do recurso ordinário da parte adversa por deserção. Tal matéria, contudo, encontra-se superada. Da leitura do acórdão embargado e dos autos, constata-se que não há omissão no julgado quanto ao ponto suscitado. A questão referente à qualificação da associação embargada como entidade filantrópica foi expressamente decidida na sentença de primeiro grau (ID. 3a339c9 - fl. 529, item 2 da fundamentação), que a reconheceu como tal. Ocorre que o ora embargante, na oportunidade que lhe cabia, não se insurgiu especificamente contra esse capítulo da sentença. A admissibilidade do recurso ordinário da associação, no que concerne à isenção do depósito recursal, baseou-se no que decido em sentença, cujo questionamento apenas sobreveio com os embargos que ora se analisam. Portanto, o acórdão embargado, ao processar e julgar o recurso ordinário da associação considerando sua regularidade formal quanto ao preparo (recolhimento apenas das custas), apenas ratificou a aplicação da condição de entidade filantrópica reconhecida em primeiro grau e não contestada pelo ora embargante. Não havia, assim, dever do Colegiado de reanalisar o mérito dessa qualificação, por se tratar de matéria não devolvida à esta instancia revisora. Assim sendo, acolho parcialmenteos embargos neste particular, apenas para acrescer à fundamentação do acórdão as considerações supra, notadamente que a questão da natureza filantrópica não foi objeto de insurgência oportuna pela ora embargante e, portanto, a matéria não foi devolvida a esta instância revisora. Fica explicitado, contudo, que este acréscimo de fundamentação não implica qualquer modificação no resultado do julgamento (efeito não infringente). Prossegue-se para a alegada omissão quanto à responsabilidade subsidiária. Neste ponto, contudo, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da responsabilidade subsidiária, concluindo por seu afastamento. Conforme consta do pronunciamento colegiado, a decisão fundamentou-se em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda a responsabilização automática da Administração Pública tomadora de serviços, exigindo a comprovação concreta e individualizada de conduta culposa no dever de fiscalizar o contrato (culpa in vigilando ). Assentou o julgado que o ônus de comprovar tal falha fiscalizatória recaía sobre a parte reclamante, ora embargante, e que, no caso concreto, essa demonstração não ocorreu de forma satisfatória a caracterizar a culpa da Administração. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável quanto à responsabilidade subsidiária, buscando uma nova análise do conjunto probatório sob sua ótica particular e discordando da aplicação da tese firmada pelo STF. Todavia, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a reforma do julgado ou para a correção de eventual error in judicando . A simples discordância com os fundamentos adotados, com a valoração da prova e com a conclusão alcançada não configura omissão. O Colegiado expôs claramente as razões pelas quais afastou a responsabilidade subsidiária, inexistindo vício a sanar. Pontuo que o fato de a matéria não ter sido reexaminada sob a óptica pretendida pela embargante não acarreta omissão, negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto o acórdão se encontra devidamente fundamentado (art. 93, IX, da CF/88) e a questão levantada já estava definida nos autos por força da preclusão. Com efeito, o juízo não está obrigado a responder a argumentos sobre matérias já decididas e não devolvidas adequadamente à instância recursal. A análise contrária aos interesses da parte ou a não reapreciação de tema precluso não configura omissão. Portanto, quanto a este tópico, não se verifica a omissão apontada, tratando-se de mero inconformismo. Rejeitam-se os embargos de declaração no particular.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, acolho-os parcialmente para acrescer fundamentação acerca da natureza filantrópica da primeira reclamada” (fls. 582-585). Trata-se de agravo de instrumento em que a parte reitera nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. À análise. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, houve manifestação expressa e fundamentada no acórdão regional no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária infligida, pela ausência de comprovação de conduta culposa imputável ao Ente Público recorrido. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa, mesmo filantrópica, não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
- A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT para entidades filantrópicas se refere apenas ao depósito recursal, e não às custas processuais.
- O prazo para regularização do preparo foi concedido à empresa e não foi cumprido, resultando na deserção do recurso.
- A decisão regional que negou a justiça gratuita à empresa está em consonância com o entendimento do TST.
- A decisão regional atendeu ao comando constitucional de fundamentação, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais foi rejeitada por falta de prova.
- A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegada pelo trabalhador, foi rejeitada porque a decisão regional estava devidamente fundamentada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão principal foi que uma empresa, mesmo filantrópica, não tem direito à justiça gratuita sem comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e uma empresa, que era uma entidade filantrópica, além de um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não comprovou sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, o que levou à deserção do recurso. Também negou o recurso do trabalhador, pois não houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 899, § 10, da CLT, que trata da isenção do depósito recursal para filantrópicas; o artigo 790, § 4º, da CLT e a Súmula nº 463, II, do TST, que exigem a comprovação de impossibilidade financeira para a justiça gratuita; e a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, sobre o prazo para regularização do preparo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falta de comprovação, por parte da empresa filantrópica, de que ela realmente não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária tanto à empresa quanto ao trabalhador, pois ambos tiveram seus agravos de instrumento não providos.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas, mesmo as filantrópicas, precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade financeira para conseguir a justiça gratuita e não serem impedidas de recorrer por falta de pagamento das custas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova mais importante seria a comprovação da incapacidade financeira da empresa para arcar com as despesas processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
