Empresa não consegue Justiça Gratuita no TST e perde recurso por falta de pagamento das custas
📌 Em resumo
Uma empresa tentou conseguir o benefício da justiça gratuita para não pagar as custas de um processo, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão foi baseada na falta de provas de que a empresa realmente não tinha condições financeiras. Por isso, o recurso da empresa foi considerado 'deserto', ou seja, não foi analisado por falta de preparo (pagamento das custas e depósito recursal).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, resultando na deserção do recurso por ausência de preparo
📖 Resumo técnico
Não foi concedido o benefício da justiça gratuita a uma pessoa jurídica que não comprovou cabalmente sua insuficiência econômica. Consequentemente, o recurso ordinário foi considerado deserto pela falta de preparo, em conformidade com a Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/GMC/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual para a concessão da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES OLIVEIRA COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME e [NOME] - INSTALACOES e são AGRAVADOS OLIVEIRA COMERCIO E INSTALACOES LTDA - ME , [NOME] - INSTALACOES , [NOME] e SKY BRASIL SERVICOS LTDA . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A reclamada alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Consta do acórdão regional: A despeito da indignação ratifico perante este Colegiado o teor decisório, monocrático, que já rejeitou a pretensão, in verbis: De plano, a condição de microempresa não conduz, por si só, à conclusão de que a pessoa jurídica não tem condição de arcar com as despesas do processo, sendo que o legislador já beneficiou tal setor com a redução do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, §9º da CLT. O deferimento do benefício pleiteado é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte. [...] E não se infere dos autos a apresentação de qualquer prova a demonstrar a alegada debilidade financeira impeditiva de realizar o preparo regularmente, pelos dois primeiros réus. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, e tendo em vista, ademais, que o depósito recursal pode ser realizado inclusive por meio de seguro garantia e pela metade (art. 899, §§ 9 e 11 da CLT), indefiro a gratuidade judiciária postulada. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intimem-se os dois primeiros reclamados para realização do preparo do apelo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. " De fato, sem comprovação da alegada insuficiência de recursos, mantenho o indeferimento da gratuidade judiciária. [...] Preliminar de não conhecimento do apelo empresário. Arguição em contrarrazões Não se habilita a conhecimento o apelo das primeira e segunda reclamadas, por deserto, exatamente como suscitado pelo autor em razões de contrariedade. Diante do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada, relembro que o regular preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, cap e § 2º, da CLT, e na efetivação do depósito recursal (artigo 899 da CLT), constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença comprová-lo no prazo alusivo à interposição do recurso, sob pena de ser considerado deserto (Súmula 245 do TST). Esclareço que não se trata de questão meramente formal, mas sim de não atendimento de exigência prescrita em normal legal, cogente e imperativa, que não admite exceções. E consoante decidido em sede de agravo regimental, remanesce a deserção do apelo, que não se habilita a conhecimento.
Pelo exposto, não conheço do apelo empresário, por deserto, acolhendo a preliminar suscitada pelo reclamante. E satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas (fls. 319/320). O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual para a concessão da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de miserabilidade, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Oitava Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu, o que acarretou o indeferimento da benesse. Ademais, apesar da concessão de prazo para regularização do preparo, verifica-se que não houve recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, de sorte que o acórdão regional de não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade.
- A condição de microempresa não conduz, por si só, à conclusão de que a pessoa jurídica não tem condição de arcar com as despesas do processo.
- A ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, após a concessão de prazo para regularização, resulta na deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que fazia jus aos benefícios da justiça gratuita sem apresentar prova inequívoca de sua insuficiência econômica foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento da justiça gratuita para uma empresa e, consequentemente, não conheceu do recurso dela, que foi considerado deserto por falta de pagamento das custas e do depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido da empresa, pois ela não conseguiu comprovar de forma cabal que não tinha condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que trata da justiça gratuita para pessoa jurídica, e o artigo 899, §§ 9º e 11, da CLT, que menciona o depósito recursal e suas reduções para microempresas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para uma empresa ter direito à justiça gratuita, não basta apenas declarar que não tem condições; é preciso comprovar de forma clara e inquestionável a impossibilidade de pagar as despesas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e tentou recorrer.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas concretas de sua insuficiência econômica, pois a simples declaração ou a condição de microempresa não são suficientes para obter o benefício.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a falta de apresentação de qualquer prova que demonstrasse a alegada dificuldade financeira foi crucial para a decisão, ou seja, a ausência de documentos comprobatórios pesou contra a empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
