Empresa não pode defender terceiros para suspender processo trabalhista, decide TST
📌 Em resumo
Uma empresa tentou suspender um processo trabalhista alegando um tema do STF, mas o tribunal não aceitou. A empresa queria defender direitos de outras pessoas, o que não é permitido, ainda mais porque já havia aceitado um plano de pagamento. Por isso, o recurso dela não foi nem analisado no mérito.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a legitimidade recursal da devedora principal que pretende defender direito de terceiros para fundamentar a suspensão do processo pelo Tema 1232 do STF, especialmente após sua adesão a plano especial de pagamento trabalhista
📖 Resumo técnico
A devedora principal não pode, em agravo de petição, defender direitos de terceiros para sustentar a suspensão do processo com base no Tema 1232 do STF, especialmente após sua adesão a um plano de pagamento. O recurso foi considerado ilegítimo, impedindo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. [NOME] PRETENDENDO DEFENDER DIREITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS , FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA , [NOME] (Espólio de) , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento , porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1232 DO STF. [NOME] PRETENDENDO DEFENDER DIREITO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO PLANO ESPECIAL DE PAGAMENTO TRABALHISTA Constata-se, de plano, a inviabilidade de processamento do recurso de revista quanto ao tema acima destacado. Verifica-se que a parte agravante transcreveu integralmente o conteúdo do acórdão regional, sem destaques (fls. 6.792/6.794). Tal providência não supre a exigência legal, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do conteúdo do acórdão recorrido, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse sentido, julgados da SbDI-1 desta Corte: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021 – destaque acrescido). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019 – destaque acrescido). Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, por transcrever o acórdão regional integralmente sem destaques.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que possuía legitimidade para defender direitos de terceiros e suspender o processo com base no Tema 1232 do STF foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não pode usar um recurso para defender direitos de terceiros com o objetivo de suspender um processo, especialmente após já ter aderido a um plano de pagamento.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a devedora principal) entrou com o recurso, e os trabalhadores eram os credores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ele não atendeu aos requisitos técnicos exigidos por lei para ser analisado. A empresa transcreveu o texto de uma decisão anterior na íntegra, sem destacar os pontos específicos que queria discutir, o que impediu a análise do mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que trata dos requisitos para a apresentação de recursos. Também foi mencionado o Tema 1232 do STF, embora não tenha sido aplicado diretamente devido à ilegitimidade recursal e à falha técnica do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a falha técnica no recurso da empresa, que não destacou os trechos da decisão anterior que deveriam ser debatidos, conforme exigido pela CLT.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (a agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente no TST. Além disso, uma parte geralmente não pode defender direitos de terceiros em um processo, a menos que haja uma permissão legal específica.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido, transcrevendo o acórdão regional integralmente, foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e da matéria envolvida. É importante verificar as opções legais cabíveis para cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias ou possibilidades de recurso.
