Empresa não pode inovar em Embargos de Declaração para discutir tema não abordado no recurso principal
📌 Em resumo
Uma empresa tentou discutir um tema importante sobre provas em um recurso, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou. A questão não havia sido levantada no recurso anterior, o que foi considerado uma inovação. Por isso, o TST aplicou uma súmula que impede a análise de temas novos em embargos de declaração.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura prequestionamento de matéria arguida apenas em embargos de declaração que não constava do recurso principal, impedindo sua análise por inovação recursal e incidência da Súmula 297, II, do TST
📖 Resumo técnico
Não se reconheceu a transcendência do recurso, pois a reclamada inovou em sede de embargos de declaração ao suscitar a preclusão para impugnar áudios. A matéria não foi arguida no recurso ordinário, o que impede o prequestionamento, conforme a Súmula 297, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/abqc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA ( FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO LTDA ) – PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR ÁUDIOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a questão relacionada à preclusão do direito de impugnar os áudios, uma vez que tal matéria não constou das razões do recurso ordinário da agravante. A arguição do tema apenas em sede de embargos de declaração configura nítida inovação recursal, tornando inócua a medida para fins de prequestionamento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 297, II, do TST, pois a oposição de embargos declaratórios somente viabiliza o prequestionamento quando a matéria houver sido invocada no recurso principal, o que não ocorreu na hipótese. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FAST MENIYA SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. . A primeira reclamada ( FAST MENIYA SERVICOS, [EMPRESA] ) interpõe agravo (fls. 710/726) contra a decisão monocrática de fls. 444/446, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento de fls. 576/587. Contraminuta apresentada às fls. 731/735.
É o relatório.
VOTO Inicialmente, registre-se que o tema “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS ” foi o único objeto de exame no despacho denegatório. Portanto, o tópico “ NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ”, articulado nas razões de agravo, constitui inovação recursal alheia à cognição extraordinária desta Corte Superior. 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 399) e a tempestividade (publicação da decisão agravada em 19/8/2025 e interposição do agravo em 22/8/2025). 2 – MÉRITO PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR ÁUDIOS Mediante decisão monocrática, foi mantido o despacho de admissibilidade do Tribunal Regional, que negou seguimento ao recurso de revista ante a incidência do óbice da Súmula 297, II, do TST (fls. 660/661). A parte impugna essa decisão, alegando que “ a aplicação da Súmula 297, III, do TST não se mostra adequada à presente hipótese ” (fls. 717). Sem razão. Na situação em análise, verifica-se do trecho do acórdão regional reproduzido no recurso de revista (fls. 529) que o TRT não emitiu tese sobre a questão relacionada à preclusão do direito de impugnar os áudios, uma vez que tal matéria não constou das razões do recurso ordinário da agravante. A arguição do tema apenas em sede de embargos de declaração configura nítida inovação recursal, tornando inócua a medida para fins de prequestionamento. Configurada a preclusão, incide o óbice da Súmula 297, II, do TST, segundo a qual: “Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão” .
Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, razão por que nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional não emitiu tese sobre a preclusão do direito de impugnar áudios, pois a matéria não constou do recurso ordinário da empresa.
- A arguição do tema apenas em embargos de declaração configura inovação recursal, tornando a medida inócua para prequestionamento.
- Incide o óbice da Súmula 297, II, do TST, pois a matéria não foi invocada no recurso principal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a Súmula 297, III, do TST não seria adequada ao caso foi rejeitada.
- O argumento da empresa sobre nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi considerado inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não se pode discutir um assunto novo em embargos de declaração se ele não foi levantado no recurso principal, impedindo sua análise por inovação recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e havia um trabalhador e outra empresa como partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, pois a matéria sobre a preclusão dos áudios foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal e impedindo o prequestionamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 297, II, do TST, que trata da necessidade de a matéria ter sido invocada no recurso principal para fins de prequestionamento em embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa tentou discutir um tema novo (preclusão de áudios) apenas nos embargos de declaração, sem tê-lo mencionado no recurso anterior, o que configura inovação recursal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial levantar todos os argumentos e questões importantes nos recursos iniciais, pois tentar introduzir temas novos apenas em embargos de declaração pode impedir sua análise pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a questão da 'preclusão do direito de impugnar áudios', indicando que áudios eram provas relevantes no processo original, mas a discussão aqui foi sobre a forma de arguição da matéria.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
