Empresa parcelou FGTS? TST garante direito do trabalhador de cobrar na Justiça e mantém multas rescisórias
📌 Em resumo
Nesta decisão, o TST confirmou que o trabalhador pode cobrar o FGTS na Justiça mesmo que a empresa tenha feito um acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal. Além disso, o tribunal manteve a aplicação de multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS. A empresa tentou reverter essas condenações, mas não obteve sucesso na maioria dos pontos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/lsl/jbr/dzr/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade previsto no inciso I do §1.º-A do artigo 896 da CLT), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. DEPÓSITOS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ÓRGÃO GESTOR. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS.
DECISÃO QUE COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte, refirmando sua jurisprudência consolidada, fixou tese vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, quanto ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados” O Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Consignado pelo Regional de origem que “ A ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias” tem-se por correta a imposição das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ausente demonstração de violação de norma legal ou constitucional (art. 896, “” da CLT). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e AGRAVADO [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO FGTS –CORREÇÃO MONETÁRIA –INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “UÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. (...). O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual (Id. a02ca83). Isento de preparo (CLT, art. 899, §10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei n.º 8036/1990, artigo 5.º, inciso IX; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . Em relação ao tema acima, a análise do acórdão recorrido não permite verificarnenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados,haja vistaoregistro, in verbis : ‘inda que firmado tal acordo, a argumentação da ré deve ser superada, visto que a transação junto à CAIXA não atinge os direitos do autor. Registre-se, ainda, que a existência de parcelamento dos valores do FGTS efetuado entre a ré e a CEF (IDs 42b585c, de35c90, fa41b85, 9f88283, 6afdf6b e f834034) não constitui fato impeditivo do direito do autor de receber diretamente as diferenças devidas, visto que a transação junto à CAIXA não lhe atinge.’Acrescenta-se, por fim, que alguns arestos transcritos para confronto de teses, são inservíveis por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. Já outros são inespecíficos nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. A Lei n.º 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1.º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1.º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: ‘rt. 896. (...) § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)’ Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de ‘ndicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista’ Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo em face da patente deficiência de fundamentação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5.º, inciso II; artigo 5.º, inciso XXII; artigo 5.º, inciso LIV, da Constituição Federal. Acerca dos temas, consignou o Regional: ‘...) A ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. Por outro A multa de 40% do FGTS é devida, quando da rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Dessa forma, constituindo-se em parcela devida, em favor do empregado, quando da resilição do contrato de emprego, tem ela nítida natureza rescisória, impondo-se, assim, a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. (...)’ ‘...) Como já ressaltado no item anterior, a ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a alegação de que a empresa se encontra em dificuldades financeiras não obsta o direito do empregado às verbas resilitórias, incontroversas na hipótese, tampouco afasta as penalidades previstas na legislação especial ou nas normas coletivas, em decorrência da inadimplência do empregador. (...)’Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao Recurso de Revista.’Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não rebateu os fundamentos adotados, nos termos em que proferida a decisão. Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que, “ na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ” não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, observa-se que a agravante apenas reiterou alegações de mérito do Recurso de Revista em relação ao capítulo, porém não impugnou o óbice processual - ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT -, apontado na decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista e reiterado na decisão recorrida, motivo pelo qual seu apelo atrai aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis : “UM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis : “GRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 22 O TST. ara examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 22, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 22 o TST. Agravo ão conhecido, com aplicação de multa.”(TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.) Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacaram os fundamentos da decisão agravada, não conheço do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Não conheço do Agravo Interno , no tema. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno tão somente em relação aos temas “GTS –Acordo de Parcelamento”e “ultas dos arts. 467 e 477 da CLT” MÉRITO FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO COM O ORGÃO GESTOR - DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS -
DECISÃO QUE COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - INCIDÊNCIA DO TEMA N.º 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Inconformada, no tema, a agravante afirma existir transcendência da causa e alega, em suma, que “ está agindo em observância aos parâmetros contratuais ajustados junto a CEF, que estão amparados pela Resolução n.º 466 de dezembro de 2004, emitido pela própria Instituição Bancária. Desta forma é evidente que a Decisão Denegatória requerida, viola o artigo 5, inciso II da CF, visto que contraria normas legais e administrativas da CEF, que respaldam o acordo de parcelamento entabulado pela agravante” Sem razão, no entanto. Ao decidir a controvérsia, consignou o Regional de origem (fls. 716-717): “...). DO PARCELAMENTO DO FGTS Pretende a ré a reforma da sentença, no tocante às verbas fundiárias, alegando a inexistência de diferenças de FGTS que não foram objeto de regular parcelamento, além da decisão recorrida afrontar o art. 12, da Lei 8036/90, que exige o pagamento na conta vinculada. Sem razão a Recorrente. Em relação aos depósitos do FGTS, a reclamada é confessa quanto à ausência de depósitos ante alegação de formulação de acordo com o órgão gestor para parcelamento. Ainda que firmado tal acordo, a argumentação da ré deve ser superada, visto que a transação junto à CAIXA não atinge os direitos do autor. Registre-se, ainda, que a existência de parcelamento dos valores do FGTS efetuado entre a ré e a CEF (IDs 42b585c, de35c90, a41b85, 9f88283, 6afdf6b e f834034) não constitui fato impeditivo do direito do autor de receber diretamente as diferenças devidas, visto que a transação junto à [EMPRESA] não lhe atinge. Assim, mantenho incólume a sentença que condenou a reclamada a integralizar os recolhimentos fundiários, autorizando, desde logo, a dedução de eventual valor depositado oportunamente na conta vinculada de titularidade do reclamante. Os valores apurados a título de FGTS deverão ser objeto de depósito na conta vinculada da reclamante. Nega-se provimento.” Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência reiterada desta Corte, consolidada em precedente vinculante no Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , no que se refere ao direito potestativo do empregado requerer judicialmente a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados do FGTS, independentemente de acordo firmado com órgão gestor , in verbis : “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre oempregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados .” Estando o Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência notória, atual e iterativa do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política. Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling , razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia com enfoque na transcendência econômica. Nego provimento, no tema. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT No tema, a agravante alega, em suma, que “ ao adentrar o mérito das multas contidas nos artigos 477 e 467, bem como seus reflexos, cabe esclarecer o fato de que o FGTS, quanto a multa de 40% não possuem caráter de verba rescisória, razão pelas quais em sua essência tais multas restam completamente indevidas.31. Desta feita, cabem também trazer o fato de que a condenação da ré as citadas multas afetariam demasiadamente o já problemático caixa empresarial o que acarretaria diversos prejuízos a ré, inclusive quanto ao descumprimento de sua função social” A insurgência não prospera. O Regional de origem assim decidiu (fls. 717-718): “DA MULTA DO ART. 467, DA CLT A ré pretende o afastamento da multa prevista no art. 467, da CLT, alegando que apresentou defesa expressa negando veementemente todos os pedidos formulados pelo recorrido, além de ser incabível sua incidência sobre a indenização de 40% do FGTS, visto que não possui natureza de verba rescisória. Sem razão. A ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. Por outro A multa de 40% do FGTS é devida, quando da rescisão contratual, sem justa causa, por iniciativa do empregador. Dessa forma, constituindo-se em parcela devida, em favor do empregado, quando da resilição do contrato de emprego, tem ela nítida natureza rescisória, impondo-se, assim, a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Portanto, confirma-se a sentença, neste particular, para manter a incidência da multa do art. 467 da CLT, inclusive sobre a multa de 40% do FGTS. Nega-se provimento. DA MULTA DO ART. 477, DA CLT Insurge-se a ré em face da sentença, no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477, §.º 8.º, da CLT, alegando que a mesma não se aplica à espécie, na medida em que está passando por crise financeira, e por isso tentou realizar acordo com a reclamante ao equivalente as verbas rescisórias, o qual não foi aceito por ela. Como já ressaltado no item anterior, a ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias. Ademais, a alegação de que a empresa se encontra em dificuldades financeiras não obsta o direito do empregado às verbas resilitórias, incontroversas na hipótese, tampouco afasta as penalidades previstas na legislação especial ou nas normas coletivas, em decorrência da inadimplência do empregador. Portanto, não tendo a ré adimplido com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, nada há de se reformar na sentença. Nega-se provimento.” Consignado pelo Regional de origem que “ A ré é confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias” tem-se por correta a imposição das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Ausente demonstração de qualquer violação de norma legal ou constitucional (art. 896, “” da CLT). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT, não havendo falar-se em bis in idem. Nesse sentido são os jugados: “...). MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão Agravada que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que ‘a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS tem natureza jurídica de verba rescisória e, não sendo quitada no TRCT, é parcela incontroversa, ensejando o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT ‘ 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)”(Ag-RRAg-100741-70.2019.5.01.0247, 1.ª Turma , Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023.) “GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS.
DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS ‘’E ‘’ DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema ‘ Multa do artigo 467 da CLT. Incidência sobre a indenização de 40% sobre o FGTS ’ , pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, fundada na aplicação da Súmula no 333 do TST . Agravo desprovido.”(Ag-AIRR-100702-67.2017.5.01.0013, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/2/2021.) “GRAVO DE INSTRUMENTO DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...]
2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. [...] A multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, razão pela qual a multa do art. 467 da CLT pode ser aplicada no caso de irregularidade no recolhimento da parcela. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.”(AIRR-720-76.2018.5.12.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 7/10/2022) “ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, visto que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n.º 333 e no artigo 896, § 7.º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula n.º 333 e no artigo 896, § 7.º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1.º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.”(RR-20791-76.2018.5.04.0404, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 27/8/2021.) “...] APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. MULTA RESCISÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DOS FGTS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT incide sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porque incontroversa a natureza jurídica de verba rescisória desta parcela. Julgados. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Patente, portanto, a ausência de transcendência do Recurso de Revista. Nego provimento. [...]”(Ag-AIRR-751-77.2019.5.06.0341, Relator: Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5.ª Turma, DEJT 20/5/2022.) “ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS e de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que referida parcela corresponde a uma verba rescisória propriamente dita. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.”(RR-917-66.2020.5.10.0017, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/8/2023.) “GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA DE NATUREZA RESCISÓRIA . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a multa de 40% do FGTS, por se tratar de parcela de natureza rescisória, compõe a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.”(Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/1/2025.) “...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT - INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. O TRT decidiu conforme à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a multa sobre o FGTS possui natureza de verba rescisória, razão pela qual a multa prevista no art. 467 da CLT pode ser aplicada no caso de irregularidade no recolhimento da parcela. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.”(AIRR-631-02.2016.5.23.0071, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, [EMPRESA], DEJT 7/1/2020.) Verifica-se, também, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza do processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre empregador e Caixa Econômica Federal não impede que o empregado requeira judicialmente o recolhimento imediato dos valores não depositados (Tema n.º 141 do TST).
- A decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o direito ao FGTS, o que impede o provimento do recurso da empresa.
- A confissão da empresa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias justifica a imposição das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.
- A multa de 40% sobre o FGTS tem natureza de indenização compensatória e está abrangida pelo conceito de verbas rescisórias para o cálculo da multa do art. 467 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o acordo de parcelamento do FGTS com a Caixa deveria impedir a cobrança imediata pelo empregado foi rejeitado.
- A empresa não conseguiu demonstrar violação legal ou constitucional para afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sendo seu argumento contra elas rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito do trabalhador de exigir o pagamento imediato do FGTS na Justiça, mesmo que a empresa tenha parcelado a dívida, e manteve as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso contra uma decisão que beneficiava um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu, em grande parte, de forma desfavorável à empresa. Em um dos temas, o recurso da empresa não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão anterior. Nos demais temas, o recurso foi negado porque a decisão regional estava em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST, incluindo o Tema n.º 141 de Recursos Repetitivos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula n.º 422, I, do TST; o Tema n.º 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST; o art. 896, § 7.º, da CLT; a Súmula n.º 333 do TST; e os arts. 467 e 477 da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a existência de jurisprudência consolidada do TST (como o Tema n.º 141) que já define o direito do empregado de cobrar o FGTS imediatamente, independentemente de parcelamento da empresa, e a correção da aplicação das multas rescisórias.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seus direitos ao FGTS e às multas rescisórias confirmados. Foi contrária à empresa, que buscava reverter essas condenações.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se seu empregador parcelou o FGTS devido, você ainda pode buscar a Justiça do Trabalho para receber esses valores de forma imediata. Também reforça a validade das multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa foi considerada 'confessa quanto ao não pagamento das verbas rescisórias', o que foi um fator determinante para a aplicação das multas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.
