Empresa Perde Recurso no TST por Não Citar Trecho Essencial da Sentença
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não seguiu uma regra importante para apresentar o recurso. Ela deveria ter copiado um trecho específico da decisão anterior, mas não o fez. Por isso, o TST não pôde analisar o mérito do caso, que envolvia o pagamento de vale-alimentação a um trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível o recurso de revista que não transcreve o trecho da sentença mantida pelo TRT por seus próprios fundamentos, em observância ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
📖 Resumo técnico
A empresa teve seu agravo de instrumento negado por descumprir requisito formal do recurso de revista. A decisão manteve o entendimento de que a transcrição integral do acórdão, sem o trecho da sentença mantida pelo TRT, viola o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impedindo o seguimento do recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/asp/dpt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. VALE – ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao apelo, a parte interpôs agravo de instrumento. Intimada para se manifestar, a parte contrária não apresentou contraminuta e contrarrazões. O processo está submetido ao rito sumaríssimo.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da CR/88. - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante dos seguintes fundamentos adotados na sentença e mantidos pela Turma julgadora: A preposta da reclamada declarou em audiência que o cartão alimentação era recarregado uma vez por semana, no valor de R$ 26,00 por dia, sendo pago aos trabalhadores alojados (cartão “flash”), assim como para aqueles lotados em Barroso/MG (cartão alimentação). Não soube informar, contudo, se tais valores foram disponibilizados ao reclamante quando ele estava na cidade de Arcos/MG. Não foram juntadas normas coletivas ou normas internas da ré apontando os requisitos para percepção do beneficio. Assim, a partir das informações acima, julga-se procedente o pedido de pagamento do vale alimentação, no valor de R$ 26,00 por dia de labor, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, por todo o período laborado, deduzindo-se os valores indicados no documento de pág. 131 do PDF, não impugnado na forma do art. 341 do CPC. (Id.a66ab06 - fls. 140-141). Com efeito, apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescento que a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento. VALE-ALIMENTAÇÃO Em sua minuta, a reclamada defende o trânsito do recurso de revista, sob o argumento de que “não há tentativa de revolvimento de fatos e provas nos termos da Súmula 126, do C. TST, mas mormente a análise da questão de direito”. Em seguida, renova as razões expendidas no recurso de revista, no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de vale-alimentação. Ao exame. Não obstante o inconformismo da agravante, o recurso de revista interposto não preenche o requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Verifico que a reclamada reproduziu a integralidade do acórdão regional, em que registrada a manutenção da sentença pelos seus próprios jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, com acréscimo de manifestação em relação aos temas “ indeterminação do contrato de experiência - verbas rescisórias ” e “ vale-refeição ”. Tal medida, por si só, já seria inválida, ante a ausência de delimitação do pronunciamento do Colegiado de origem sobre a matéria veiculada no apelo de revista. Com efeito, é sabido que a indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível à apreciação do recurso, sendo essa a medida capaz de viabilizar ao julgador o confronto trazido pela parte recorrente em relação à tese adotada pela Corte de origem e os dispositivos tidos por violados, bem como em relação à divergência jurisprudencial suscitada. Tal previsão, trazida pela Lei nº 13.015/14, objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de buscar a decisão impugnada, para nela deduzir as teses veiculadas e cotejá-la com a fundamentação que ampara a pretensão da parte recorrente. Nesse sentido, destaco decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que ressalta a necessidade de indicação precisa do trecho da decisão que se pretende impugnar, para fins de prequestionamento: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT .
2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). À luz do referido entendimento, consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de ser inválida a transcrição integral do acórdão recorrido. Em respaldo, colho os seguintes julgados: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020). (grifos acrescidos) "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - PRESCRIÇÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORAS I N ITINERE - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS OBJETO DO RECURSO. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Subseção, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra afronta a dispositivo de lei, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou divergência interpretativa, procedimento que não foi cumprido pela reclamada.
2. Sublinhe-se que a transcrição integral do acórdão recorrido ou dos capítulos da decisão infirmada no recurso de revista interposto não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. Agravo desprovido" (Ag-E-RR-694-57.2011.5.09.0567, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019). (grifos acrescidos) Ademais, no caso, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, era necessário, ainda, que a parte transcrevesse trecho da sentença que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia objeto de seu recurso – o que não foi observado pela reclamada. Nesse sentido, colho precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA, MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 895, § 1º, IV, DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10826-75.2021.5.18.0082, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (...).
2. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 2.1. A causa é submetida ao procedimento sumaríssimo e o acórdão proferido pela Corte Regional, com relação aos temas "Litisconsórcio", "Responsabilidade subsidiária" e "Gratuidade de justiça", confirmou os fundamentos jurídicos contidos na sentença. 2.2. Nesse contexto, caberia à parte agravante transcrever os trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, providência que decorre do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não observada pela agravante. 2.3. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. (...). (Ag-AIRR - 11554-36.2019.5.18.0002, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 19/08/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATOS ANTISINDICAIS. RITO SUMARÍSSIMO. ÓBICE PROCESSUAL, EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença no qual foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte . Registre-se que, no caso vertente, tal providência mostrou-se extremamente necessária, tendo em vista que os fundamentos da sentença foram integralmente acolhidos pelo Tribunal de origem, mas não incorporados literalmente na certidão de julgamento - muito embora outros fundamentos tenham sido acrescidos . Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11028-16.2018.5.03.0069, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO SALARIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho de sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto . Em suas razões recursais, a recorrente se limitou a colacionar a ementa do acórdão, e apenas a parte dispositiva da sentença. Referidos trechos não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11017-28.2019.5.03.0044, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, em que o acórdão consiste de certidão por meio da qual se mantém a sentença por seus próprios fundamentos, deve a parte transcrever trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso a fim de cumprir o requisito ora em comento. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-955-16.2021.5.08.0109, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/05/2023). Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, o recurso de revista não possui condições de admissibilidade, de modo que, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado seguimento ao recurso de revista. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não preencheu o requisito de transcrever o trecho da sentença mantida pelo TRT, conforme o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
- A indicação de trecho apto ao prequestionamento da matéria impugnada é imprescindível para a apreciação do recurso.
- A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, seria apenas reflexa, o que não permite a admissibilidade do recurso de revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que não havia tentativa de revolvimento de fatos e provas, mas sim análise de questão de direito.
- A empresa renovou as razões sobre o incabimento da condenação ao pagamento de vale-alimentação.
- A empresa alegou violação do art. 5º, II da CR/88 e dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
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❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ela não cumpriu um requisito formal essencial para a apresentação do recurso.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não transcreveu o trecho da sentença mantida pelo Tribunal Regional, o que é uma exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho da decisão recorrida, foi a base principal. Também foi mencionado o artigo 895, § 1º, IV, da CLT, sobre a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a regra de transcrever o trecho específico da sentença que foi mantida pelo tribunal de segunda instância, o que impediu a análise do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu a revisão.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todos os requisitos formais ao apresentar um recurso, especialmente no TST, para que o mérito do caso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão sobre o recurso, mas menciona que a falta da transcrição correta do acórdão foi o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
