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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não citar trechos da sentença original em processo trabalhista

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho. O motivo foi que ela não apresentou, de forma correta, os trechos da decisão anterior que mostravam que os temas já tinham sido discutidos. Essa falha é um requisito importante para que o recurso seja analisado, especialmente em casos de rito mais simples.

⚖️ Tese Jurídica

É inadmissível o recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando a parte recorrente, diante de acórdão que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, não transcreve os trechos da sentença para demonstrar o prequestionamento das matérias, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Temas

Recurso de RevistaProcedimento SumaríssimoPressupostos de AdmissibilidadePrequestionamento

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A recorrente teve seu Agravo em Agravo de Instrumento negado por não transcrever os trechos da sentença que demonstravam o prequestionamento das matérias, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, especialmente em procedimento sumaríssimo onde o TRT manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A decisão enfatiza a necessidade de observância dos pressupostos formais do recurso de revista.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. Em se tratando de recurso de revista interposto contra acórdão em demanda no procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), era necessário que a parte recorrente transcrevesse os trechos da sentença que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/yv/er DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

1. A recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

2. Em se tratando de recurso de revista interposto contra acórdão em demanda no procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), era necessário que a parte recorrente transcrevesse os trechos da sentença que demonstram o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão do Presidente do TST, por meio qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. A autora não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada: I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id de1cf22; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id 06b0a59). Representação processual regular (Id aaa0cb5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ac415c1: R$ 12.960,00; Custas fixadas, id ac415c1: R$ 259,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f17979: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 5300506. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Empresa Demandada, não resignada com o Acórdão Regional, alega que "Conforme consta no comprovante de depósito do FTGS, em todos os meses do contrato de trabalho, o FGTS foi recolhido corretamente, em seu valor integral. Tendo a reclamante já recebido corretamente as verbas relativas ao FGTS a que fazia jus, e pleiteando tais verbas novamente, age de má-fé ao tentar se locupletar indevidamente às custas da reclamada." Além disso, sustenta que "[...] somente a assistência judiciária prestada pelo respectivo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado possui o condão de ensejar o direito à percepção de honorários advocatícios." Analiso. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo em que a Sentença foi mantida pelo Acórdão Regional pelos próprios fundamentos, incumbia à Recorrente transcrever o trecho da Sentença que consubstancia a tese jurídica objeto de impugnação no bojo do Recurso de Revista. A transcrição do trecho do Acórdão sem a correta indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a conclusão constante no julgado, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da Decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Nesse sentido a jurisprudência atual e iterativa do TST: DIREITIO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto.

2. No caso, verifica-se que o recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse o trecho preciso da sentença, demonstrando o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu.

4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025). [...] 3 - GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos da sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-20280-84.2021.5.04.0271, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte consagrou o entendimento de que incumbe à parte recorrente indicar o trecho da sentença que demonstra o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu na hipótese vertente. Desse modo, o recurso de revista do reclamado não atendeu a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 5 - Nesse passo, não se identifica erro de julgamento na decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2025). [...]

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RITO SUMARÍSSIMO.

DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Com feito, a recorrente, ora agravante, não indicou os trechos decisórios que consubstanciam o prequestionamento das insurgências em epígrafe. Tratando-se de processo que tramita submetido ao rito sumaríssimo e mantidos os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, cabia à ré a transcrição e os destaques das razões pertinentes utilizadas pelo magistrado de primeira instância e não apenas os trechos do acórdão regional que mantém a sentença, haja vista a insuficiência destes para a delimitação e a compreensão das irresignações dirigidas ao TST. Destarte, incide o óbice de natureza procedimental do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-10741-08.2019.5.18.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025). [...] DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ainda que por fundamento diverso, confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em processos submetidos ao rito sumaríssimo, quando o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, torna-se imprescindível a transcrição do trecho da sentença que fundamentou a decisão, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a reclamada não observou tal exigência, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 31/03/2025). Além disso, quanto ao tópico relacionado aos horários advocatícios, verifico que também não foi preenchido o requisito do prequestionamento, uma vez que não houve transcrição do trecho do Acórdão que trata da temática. No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o processamento do Apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.

1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO

ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A agravante sustenta que indicou o trecho da decisão recorrida que consubstanciou o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Sem razão. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja a transcrição precisa dos trechos nos quais haveria o prequestionamento da matéria. Isso porque se trata de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo e o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT. Assim, era necessário que a parte recorrente transcrevesse os precisos trechos da sentença que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida, o que não ocorreu. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados recentes: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS PELO TRT NA FORMA DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada . Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-10675-52.2023.5.03.0181, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/04/ 2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

2. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse trechos da sentença, demonstrando o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, o que não ocorreu.

3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/ 2025 ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DO TRECHO DA

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso de revista. Nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo em que o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte tem adotado o entendimento de que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o prequestionamento da controvérsia objeto de impugnação na revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10743-38.2022.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/ 2025 ). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Do cotejo entre a decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que a parte não refutou os fundamentos da decisão monocrática.

2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que alega violados.

3. Conforme destacado na decisão impugnada, para cumprir os requisitos previstos no dispositivo mencionado, nos processos sob rito sumaríssimo em que o Tribunal Regional apenas confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, cabe ao recorrente transcrever o trecho específico da decisão de primeira instância que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso.

4. No caso em análise, a parte agravante não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/ 2025 ). AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ERROR IN JUDICANDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 4 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 5 - Nesse passo, não se identifica erro de julgamento na decisão monocrática agravada. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/ 2025 ). Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não observou o pressuposto de admissibilidade de transcrever trechos da sentença original.
  • Em procedimento sumaríssimo, é indispensável transcrever os trechos da sentença que demonstram o prequestionamento das matérias.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que o recurso de uma empresa não seria analisado porque ela não seguiu uma regra importante de apresentação de documentos, que é a transcrição de trechos da sentença original.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da empresa. O motivo principal foi que a empresa não transcreveu trechos da sentença original para comprovar que os assuntos já haviam sido discutidos antes, o que é uma exigência legal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que estabelece requisitos para o recurso de revista, e o artigo 895, § 1º, IV, da CLT, sobre a manutenção da sentença. A empresa alegou contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST e violação ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em transcrever os trechos da sentença original que mostravam que os temas já tinham sido discutidos, o que é uma exigência legal para o recurso de revista em procedimento sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental seguir todas as regras formais ao apresentar um recurso, especialmente a de transcrever trechos da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a necessidade de transcrever trechos da sentença original. A ausência dessa transcrição foi o ponto crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que nega um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.