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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não contestar decisão anterior de forma clara e específica

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o recurso de uma empresa em um caso de horas extras e banco de horas. A empresa não conseguiu que seu recurso fosse analisado porque não contestou de forma específica e fundamentada os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido desfavorável, desrespeitando uma regra processual importante.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo de instrumento que não impugna de forma específica e fundamentada os óbices processuais indicados na decisão recorrida, aplicando-se o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422 do TST

Temas

Dialeticidade RecursalRecurso de RevistaAgravo de InstrumentoBanco de Horas

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o indeferimento de horas extras relacionadas a banco de horas, pois o agravo de instrumento não impugnou especificamente o fundamento da decisão regional que aplicou a Súmula 126 do TST. A falta de dialeticidade recursal impediu a análise do mérito da questão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /gcb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA.

1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Em reanálise, do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do recurso e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante apresentou, quando do agravo de instrumento, razões recursais desconexas em relação à decisão que pretendia impugnar.

3. No agravo de instrumento, a agravante não impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do Juízo de prelibação do recurso de revista, qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST.

4. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE METALSIDER LTDA e é AGRAVADO [AUTOR] JUNIOR . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id dec0ad6; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id dc2d2ac). Regular a representação processual (Id 1d90ddf, 11b0f98). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ea46956: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id ea46956: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bbdf21f, 1278516: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 3974335, 59eb06b; Condenação no acórdão, id 6147b93: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 6147b93: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce3595a, 91234d7: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT. Consta do acórdão (Id. 6147b93 - Pág. 6): (...) Não obstante, a reclamada, junto à defesa, não se descurou de adunar ao processo quaisquer instrumentos de negociação coletiva e, nas CCT's carreadas pelo autor com a inicial (ID. 73a1ec8 e seguinte), não se vislumbra qualquer autorização para o banco de horas instituído pela empregadora. Nesse cenário, inexistindo autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada do reclamante, é mesmo inválido o regime de compensação a que ele foi submetido, sendo-lhe devidas, por decorrência, horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal e reflexos correlatos, conforme deliberado na origem, não havendo falar em decote das horas eventualmente compensadas, em razão da invalidade ora reconhecida. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), [EMPRESA], julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do presente agravo, a ré defende a transcendência da causa. Pontua, ainda, que não há necessidade de reanálise dos fatos e provas. Renova os fundamentos de mérito. Contudo, não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Em reanálise , do cotejo minucioso entre o recurso de revista, decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte ora agravante não impugnou os óbices indicados na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do Juízo de prelibação do recurso de revista , qual seja a incidência da Súmula n. 126 do TST. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a parte não articulou argumentação específica e fundamentada em contraposição aos fundamentos acima mencionados, o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Impende ressaltar que as garantias constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal, expressamente previstos na legislação processual. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das Leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

1. O Tribunal de origem decidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Inexistência de questão constitucional a ser examinada (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Plenário Virtual – Tema 181).

2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017) Sinale-se que o entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o exame quanto ao atendimento do princípio da dialeticidade antecede a análise em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Registra-se, por fim, não se tratar de "decisão surpresa" , visto que a Instrução Normativa n. 39 do TST, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que: "Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. Diante desse quadro, impõe-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, mesmo que por fundamento diverso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal aceitou que o agravo de instrumento da empresa não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice processual indicado na decisão regional, que era a incidência da Súmula 126 do TST.
  • O Tribunal considerou que a falta de impugnação específica violou o princípio da dialeticidade recursal, levando à aplicação da Súmula 422 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu agravo de instrumento era adequado para impugnar a decisão regional foi rejeitado, pois o TST considerou as razões recursais desconexas e deficientes.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou o recurso de uma empresa, mantendo a invalidação do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras, devido a uma falha processual no recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a ré) entrou com o recurso, e um trabalhador (o autor) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não impugnou de forma específica e fundamentada os motivos da decisão anterior, que aplicou a Súmula 126 do TST, violando o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede a revisão de fatos e provas em recursos de natureza extraordinária, e a Súmula 422 do TST, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Também foi aplicado o princípio da dialeticidade recursal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falta de impugnação específica por parte da empresa. Ela não conseguiu demonstrar por que a decisão anterior, que aplicou a Súmula 126 do TST, estava errada, impedindo a análise do mérito do seu pedido.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que era a parte que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é crucial contestar de forma clara e específica cada ponto da decisão que se deseja mudar, sob o risco de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal superior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que a decisão regional se baseou na ausência de instrumentos de negociação coletiva autorizando o banco de horas e que a análise do recurso de revista exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões recursais complexas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.