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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa perde recurso no TST por não demonstrar falhas na decisão e cometer 'erro grosseiro'

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa teve seus Embargos de Declaração negados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). O tribunal entendeu que a empresa não conseguiu provar que a decisão anterior tinha algum erro, como omissão ou contradição. Além disso, a empresa cometeu um 'erro grosseiro' ao não apresentar o recurso adequado no momento certo, mostrando apenas seu inconformismo com o resultado.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra vícios na decisão e deixa de interpor Agravo em Recurso Extraordinário, configurando erro grosseiro e mera irresignação.

Temas

Embargos de DeclaraçãoRecurso ExtraordinárioAgravo InternoErro Grosseiro

Dispositivos

art. 1.042 do CPCart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração não foram providos porque a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos em lei (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), e a ausência de interposição de Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que denegou o Recurso Extraordinário caracteriza erro grosseiro. A decisão embargada não possui vícios, sendo apenas inconformismo da parte.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO EM JUÍZO CLÁSSICO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE CAPÍTULO DO AGRAVO INTERNO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-Ag-RRAg - 11096-93.2016.5.15.0006 , em que é Embargante QUALIMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e são Embargado(a)S [NOME] e TELEFÔNICA BRASIL S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que, em relação ao capítulo “gratificação variável” de seu agravo, seria aplicável o princípio da fungibilidade. Pleiteia a manifestação expressa acerca de possível afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, no ponto em que não apreciado o capítulo “ gratificação variável ”, em razão da inobservância da previsão contida no artigo 1.042 do CPC. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial que registrou que, em relação ao tema em questão, a Vice-Presidência desta Corte denegou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 279 e 636 do STF, de modo que caberia ao recorrente interpor agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Ressaltou-se ainda que “ a interposição de agravo incorreto ou conflitante obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro ”. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os Embargos de Declaração são incabíveis quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados na lei.
  • A ausência de interposição de agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.042 do CPC, configura erro grosseiro.
  • A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, não padecendo de vícios.
  • O manuseio inadequado dos Embargos de Declaração pode configurar procedimento temerário e levar à aplicação de multa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão não se sustenta, pois a parte buscava apenas rediscutir o mérito da decisão.
  • O princípio da fungibilidade não se aplica quando há interposição de agravo incorreto ou conflitante, por se tratar de erro grosseiro.
  • O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos Embargos de Declaração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior do TST que já havia sido desfavorável a ela.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (QUALIMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.) opôs os Embargos de Declaração, e havia um trabalhador e outra empresa (TELEFÔNICA BRASIL S.A.) como partes embargadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar provimento aos Embargos de Declaração porque a empresa não demonstrou nenhum vício legal na decisão anterior e porque a ausência de interposição do recurso correto (agravo em recurso extraordinário) configurou um erro grosseiro.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foi citado o artigo 1.042 do CPC, sobre o agravo em recurso extraordinário, e as Súmulas 279 e 636 do STF, além do artigo 93, IX, e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e o artigo 1.026, § 2º, do CPC sobre multa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a parte não demonstrou nenhum dos vícios legais necessários para os Embargos de Declaração e que a não interposição do recurso correto (agravo em recurso extraordinário) foi um 'erro grosseiro', não podendo ser corrigido por outros meios.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial observar os prazos e a forma correta de cada recurso, pois erros procedimentais podem impedir a análise do mérito da sua causa. Embargos de Declaração não servem para rediscutir o que já foi decidido, mas apenas para corrigir falhas específicas na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A decisão não se baseou em provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas sim na análise dos requisitos formais e processuais dos recursos interpostos pela parte, como a ausência de vícios na decisão e a não interposição do agravo em recurso extraordinário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, decisões que negam Embargos de Declaração por ausência de vícios e erro grosseiro, especialmente em instâncias superiores como o TST, tendem a ser definitivas, encerrando as possibilidades de recurso naquela via processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar seu caso específico, identificar as melhores estratégias e evitar erros processuais que podem prejudicar o andamento da sua ação.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.