Empresa perde recurso no TST por não provar que não podia pagar as custas do processo
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. A Justiça entende que, para pessoas jurídicas, não basta apenas declarar a falta de dinheiro, é preciso comprovar de forma clara. Como não houve o pagamento das custas após o pedido de gratuidade ser negado, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não foi nem analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, resultando na deserção do recurso por ausência de preparo
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita para pessoa jurídica não foi concedida pois a mera declaração de insuficiência econômica não basta. Diante da ausência de preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade, o Recurso de Revista foi considerado deserto, impedindo o exame da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MAP TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , CF TELECOMUNICACOES LTDA , LINK TELECOMUNICACOES LTDA , UAI FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA , NETFOR TELECOMUNICACOES GLOBAIS LTDA - EPP e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “a decisão de indeferimento da justiça gratuita desconsiderou quanto as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que a mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. A referida benesse trata-se de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024), com regular representação processual. Deserção. O Juízo de primeira instância fixou custas, pelos reclamados, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação (Id d6fc1bc). Da decisão monocrática todos os reclamados recorreram ordinariamente e apenas a primeira reclamada comprovou o recolhimento das custas e o pagamento do depósito recursal (Id 2f0a0cf e Id 0cd60ef). Foi proferido acórdão negando provimento aos recursos ordinários dos reclamados e dando parcial provimento ao apelo autoral, majorando o valor da condenação. Em face do acórdão foi interposto recurso de revista pelo primeiro réu, contudo, desta feita, nada comprovou a título de preparo, tendo pleiteado a concessão de justiça gratuita. A decisão de Id dc30540 indeferiu o pleito de assistência judiciária e concedeu o prazo de cinco dias para que a parte comprovasse o preparo devido, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção, permanecendo o reclamado inerte após sua intimação. Saliento, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para a regularização do preparo na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que nenhum pagamento foi comprovado quando da interposição da revista.
Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo devido, o recurso não pode ser admitido, porque deserto. (id. ef00064 - grifos nossos) Em sede de recurso de revista, a parte reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser empresa com insuficiência de recursos, contudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido e intimou a parte reclamada para comprovar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7°, do Código de Processo Civil de 2015. A parte não regularizou o preparo durante o prazo concedido. O recurso de revista, então, foi inadmitido por deserção. O § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) No presente caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a insuficiência de recursos, pois apenas alega que está com dificuldades financeiras em razão de crise econômica, sem juntar documentos que comprovem suas alegações. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da Súmula n. 463, II do TST. Julgado desta Turma no mesmo sentido: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.
2. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada, porquanto esta deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126).
3. Além disso, a reclamada, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário ou comprovar a alegada situação de insuficiência econômico-financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a corte regional concluiu pela deserção do apelo.
4. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Quanto à alegação de que o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada não foi analisado, não se sustenta, porquanto, conforme consta da decisão de embargos de declaração, opostos contra o despacho de inadmissibilidade, cabe agravo de instrumento contra despacho que inadmitir o recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT, não cabendo contra despacho que indefere a gratuidade de justiça e abro prazo para a parte comprovar o recolhimento do preparo do recurso. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica que pleiteia a justiça gratuita deve comprovar cabalmente sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração.
- A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, resulta na deserção do recurso.
- A decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento estava em conformidade com a jurisprudência dominante do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que as provas trazidas aos autos demonstravam sua insuficiência econômica foi rejeitado pelo tribunal.
- A alegação da empresa de que a justiça gratuita é uma garantia constitucional que visa garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário não foi suficiente para afastar a necessidade de comprovação cabal da insuficiência econômica.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento da justiça gratuita para uma empresa e considerou seu recurso deserto, ou seja, não o analisou por falta de pagamento das custas processuais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e vários trabalhadores e outras empresas (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não comprovou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo e, após ter o pedido de justiça gratuita negado, não efetuou o pagamento do preparo recursal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n. 463, II do TST, que exige a demonstração cabal de impossibilidade para pessoa jurídica. Também foram citados o § 4º do art. 790 da CLT e o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu comprovar de forma convincente sua insuficiência econômica para pagar as custas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e tentou recorrer.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é uma empresa e busca a justiça gratuita, não basta apenas declarar que não tem condições; é fundamental apresentar provas robustas e cabais de sua real insuficiência econômica para ter o benefício concedido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a ausência de comprovação da insuficiência econômica foi o fator determinante. A empresa alegou ter trazido provas, mas o tribunal considerou que elas não foram suficientes para demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como recursos em tribunais superiores.
