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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não provar que não podia pagar as custas do processo

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque não conseguiu provar que não tinha condições de pagar as custas do processo. A Justiça entende que, para pessoas jurídicas, não basta apenas declarar a falta de dinheiro, é preciso comprovar de forma clara. Como não houve o pagamento das custas após o pedido de gratuidade ser negado, o recurso foi considerado 'deserto', ou seja, não foi nem analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, resultando na deserção do recurso por ausência de preparo

Temas

Justiça GratuitaPessoa JurídicaPreparo RecursalDeserção

Dispositivos

Súmula 463, II do TST

📖 Resumo técnico

A justiça gratuita para pessoa jurídica não foi concedida pois a mera declaração de insuficiência econômica não basta. Diante da ausência de preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade, o Recurso de Revista foi considerado deserto, impedindo o exame da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MAP TELECOMUNICACOES LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , CF TELECOMUNICACOES LTDA , LINK TELECOMUNICACOES LTDA , UAI FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA , NETFOR TELECOMUNICACOES GLOBAIS LTDA - EPP e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “a decisão de indeferimento da justiça gratuita desconsiderou quanto as provas trazidas aos autos pela agravante, as quais demonstram que a mesmo não reúne e nem mantém condições para arcar com as custas e despesas processuais. A referida benesse trata-se de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos”. A decisão agravada manteve o despacho denegatório do recurso de revista pelos próprios fundamentos, o qual foi proferido nos seguintes termos: O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17/09/2024; recurso de revista interposto em 24/09/2024), com regular representação processual. Deserção. O Juízo de primeira instância fixou custas, pelos reclamados, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação (Id d6fc1bc). Da decisão monocrática todos os reclamados recorreram ordinariamente e apenas a primeira reclamada comprovou o recolhimento das custas e o pagamento do depósito recursal (Id 2f0a0cf e Id 0cd60ef). Foi proferido acórdão negando provimento aos recursos ordinários dos reclamados e dando parcial provimento ao apelo autoral, majorando o valor da condenação. Em face do acórdão foi interposto recurso de revista pelo primeiro réu, contudo, desta feita, nada comprovou a título de preparo, tendo pleiteado a concessão de justiça gratuita. A decisão de Id dc30540 indeferiu o pleito de assistência judiciária e concedeu o prazo de cinco dias para que a parte comprovasse o preparo devido, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção, permanecendo o reclamado inerte após sua intimação. Saliento, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para a regularização do preparo na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que nenhum pagamento foi comprovado quando da interposição da revista.

Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo devido, o recurso não pode ser admitido, porque deserto. (id. ef00064 - grifos nossos) Em sede de recurso de revista, a parte reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser empresa com insuficiência de recursos, contudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido e intimou a parte reclamada para comprovar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7°, do Código de Processo Civil de 2015. A parte não regularizou o preparo durante o prazo concedido. O recurso de revista, então, foi inadmitido por deserção. O § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) No presente caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a insuficiência de recursos, pois apenas alega que está com dificuldades financeiras em razão de crise econômica, sem juntar documentos que comprovem suas alegações. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da Súmula n. 463, II do TST. Julgado desta Turma no mesmo sentido: AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 463, II. NÃO PROVIMENTO.

1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado.

2. No caso, o egrégio Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à segunda reclamada, porquanto esta deveria apresentar prova de sua insuficiência econômica e, no caso, considerou que os documentos juntados pela parte não bastaram para a demonstração de sua insuficiência financeira (Súmula n° 126).

3. Além disso, a reclamada, em que pese ter sido intimada para regularizar o preparo do recurso ordinário ou comprovar a alegada situação de insuficiência econômico-financeira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual a corte regional concluiu pela deserção do apelo.

4. A referida decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/10/2025). Quanto à alegação de que o agravo de instrumento interposto pela parte reclamada não foi analisado, não se sustenta, porquanto, conforme consta da decisão de embargos de declaração, opostos contra o despacho de inadmissibilidade, cabe agravo de instrumento contra despacho que inadmitir o recurso, nos termos do art. 897, "b", da CLT, não cabendo contra despacho que indefere a gratuidade de justiça e abro prazo para a parte comprovar o recolhimento do preparo do recurso. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pessoa jurídica que pleiteia a justiça gratuita deve comprovar cabalmente sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração.
  • A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para regularização, resulta na deserção do recurso.
  • A decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento estava em conformidade com a jurisprudência dominante do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que as provas trazidas aos autos demonstravam sua insuficiência econômica foi rejeitado pelo tribunal.
  • A alegação da empresa de que a justiça gratuita é uma garantia constitucional que visa garantir o acesso gratuito ao Poder Judiciário não foi suficiente para afastar a necessidade de comprovação cabal da insuficiência econômica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o indeferimento da justiça gratuita para uma empresa e considerou seu recurso deserto, ou seja, não o analisou por falta de pagamento das custas processuais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e vários trabalhadores e outras empresas (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque ela não comprovou de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo e, após ter o pedido de justiça gratuita negado, não efetuou o pagamento do preparo recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n. 463, II do TST, que exige a demonstração cabal de impossibilidade para pessoa jurídica. Também foram citados o § 4º do art. 790 da CLT e o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil de 2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não conseguiu comprovar de forma convincente sua insuficiência econômica para pagar as custas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e tentou recorrer.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é uma empresa e busca a justiça gratuita, não basta apenas declarar que não tem condições; é fundamental apresentar provas robustas e cabais de sua real insuficiência econômica para ter o benefício concedido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação da insuficiência econômica foi o fator determinante. A empresa alegou ter trazido provas, mas o tribunal considerou que elas não foram suficientes para demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como recursos em tribunais superiores.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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