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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não seguir regras processuais e deixar de contestar omissão

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não contestou uma omissão importante na decisão anterior. Além disso, ela não seguiu a regra de transcrever os trechos da decisão que queria discutir, o que impediu o tribunal de analisar o caso. Por essas falhas, o recurso não pôde ser julgado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de oposição de embargos de declaração contra a omissão do despacho de admissibilidade e a inobservância do requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido nos tópicos específicos do recurso, conforme o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, inviabilizam o provimento do agravo de instrumento

Temas

PreclusãoAdmissibilidade RecursalRecurso de RevistaRequisitos Formais de Recurso

Dispositivos

art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TSTart. 896, § 1º-A, III, da CLT

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado, pois não opôs embargos de declaração quanto à omissão no despacho de admissibilidade, configurando preclusão. Além disso, não observou o requisito de transcrever os trechos do acórdão recorrido nos tópicos específicos do recurso, inviabilizando a análise do cotejo analítico exigido pelo TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte agravante não opôs embargos de declaração. Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 449/451, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante EXP GESTAO DE OBRAS LTDA e são Agravados [AUTOR], EMPREENDIMENTO VILLAS DA GRAMA SPE LTDA e [EMPRESA] . A reclamada interpõe agravo (fls. 642/657) contra a decisão monocrática de fls. 510/513, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO Mediante decisão monocrática (fls. 511/512), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte sob a seguinte fundamentação: “ Nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016: ‘Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ’. Verifica-se que o r. despacho de admissibilidade não analisou o tema: ‘reconhecimento do vínculo empregatício’, e o agravante não opôs embargos de declaração. Portanto, configurada a preclusão , nos moldes da Instrução Normativa n° 40 do TST, em relação ao capítulo ‘reconhecimento do vínculo empregatício’.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra a referida decisão sob o argumento de que “ há decisão equivocada sobre a omissão e a preclusão da matéria ‘Reconhecimento do Vínculo Empregatício’, vez que houve a correta manifestação do Desembargador-Presidente, [NOME], TRT 22ª Região ”, pois o “ nobre Desembargador-Presidente, manifestou-se quanto a referida matéria ainda que no corpo do tópico ilegitimidade passiva, reconhecendo o vínculo empregatício em virtude das obrigações contratuais assumidas ” (fls. 652). Sem razão. Embora o referido tema conste das razões do recurso de revista, na hipótese, o despacho de admissibilidade foi omisso em relação à análise da matéria e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, o qual estabelece que, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Assim, não tendo a parte se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Em razão do óbice processual destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo. 2.2 – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA Mediante decisão monocrática (fls. 512/513), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte sob a seguinte fundamentação: “Quanto aos temas ‘incompetência territorial’ e ‘ilegitimidade passiva’, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. No particular, verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. No caso, constata-se que a parte limitou-se a transcrever as ementas dos temas recorridos, no início das razões do recurso, em bloco e dissociada das razões recursais. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra a referida decisão sob o argumento de que, “ em que pese tenha utilizado o tópico ‘[NOME]’, para descrever a decisão denegatória, não o fez em bloco ou dissociadas das razões recursais, como faz parecer o nobre Ministro-Presidente ” (fls. 653). Defende que “ Exigir a repetição das razões já constantes dos autos seria contrariar o artigo 4º do CPC e OJ 282 SBDI-1, configurando formalismo excessivo e sem amparo legal ” (fls. 655). Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “ (...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a recorrente não atendeu regularmente à norma do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 449/451, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, pelo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, a decisão monocrática não comporta reforma.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de oposição de embargos de declaração contra a omissão no despacho de admissibilidade gerou preclusão da matéria.
  • A parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido nos tópicos específicos do recurso, impedindo o cotejo analítico exigido pela CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que houve manifestação correta do Desembargador-Presidente sobre o vínculo empregatício, mesmo que em outro tópico.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um agravo de instrumento da empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado seu recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o agravo de instrumento, e o trabalhador (reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o agravo da empresa. Os motivos foram: a empresa não opôs embargos de declaração contra uma omissão no despacho de admissibilidade (gerando preclusão) e não transcreveu corretamente os trechos do acórdão recorrido nos tópicos específicos do recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT e o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. O primeiro exige a transcrição de trechos do acórdão, e o segundo trata da preclusão por omissão de embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Os argumentos que mais pesaram foram a preclusão, por não ter a empresa contestado a omissão no despacho de admissibilidade, e a falha em transcrever os trechos do acórdão recorrido nos pontos específicos do recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem pediu o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais, como opor embargos de declaração contra omissões e transcrever corretamente os trechos das decisões anteriores, para que o recurso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa, mas menciona a importância do 'despacho de admissibilidade' e do 'acórdão recorrido' como documentos processuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da existência de fundamentos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.