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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa Privada é Responsável Subsidiariamente por Terceirizados: TST Mantém Decisão

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma empresa que contratou serviços de terceiros foi considerada responsável por dívidas trabalhistas da empresa prestadora. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou essa decisão, pois o recurso da empresa tomadora não cumpriu os requisitos para ser analisado em profundidade. Assim, a decisão anterior, que aplicou a Súmula 331 do TST, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTomador de ServiçosTerceirizaçãoTranscêndencia

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária de uma empresa privada na condição de tomadora de serviços, com base na Súmula 331, IV e VI, do TST. O agravo de instrumento da reclamada não foi provido, pois o recurso de revista não preencheu os critérios de transcendência, impedindo sua análise no TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV e VI, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE MACEIO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e BRASIL CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 43f1208; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 6d5f0e9). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta que a imposição de responsabilidade subsidiária deve ser pautada em elementos concretos que demonstrem a culpa "in vigilando" da tomadora de serviços, não podendo se fundamentar em presunções genéricas ou na simples existência de um contrato de prestação de serviços terceirizados. Expõe que, no caso em análise, não há nos autos qualquer evidência que demonstre que a Recorrente deixou de fiscalizar a empresa prestadora de serviços. Registra que o contrato civil firmado entre as partes foi celebrado de forma lícita, respeitando os preceitos normativos aplicáveis. Aduz que, no referido contrato, restou expressamente pactuado que a Recorrente não assumiria qualquer responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas e / ou previdenciários decorrentes dos liames laborais mantidos pela contratada com seus empregados, reforçando a autonomia da empresa prestadora e a ausência de vínculo jurídico entre a Recorrente e os trabalhadores terceirizados. Salienta que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, a terceirização é lícita em qualquer atividade, sendo a responsabilidade do tomador de serviços condicionada à demonstração de sua falha na fiscalização. Consta do v. acórdão: "(...)Restou incontroverso nos autos, isto porque, o [EMPRESA], litisconsorte, admitiu ter celebrado contrato prestação de serviços (Id f1d77b0 e Id f6ffeb7) com a reclamada [EMPRESA]. Cabendo ressaltar que quando o contrato celebrado entre as reclamadas interfere na esfera jurídica de terceiros trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados, ainda que indiretamente. Assim, o Juízo singular, na decisão de Id. 38fa929, reconheceu a existência de terceirização de mão de obra, responsabilizando subsidiariamente a tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST e art. 5º-A, §5º da lei n. 6.019/1974, com as alterações trazidas pela lei n. 13.429/17. Pontue-se que a citada responsabilidade subsidiária, disciplinada na Súmula 331 do TST, tem o claro objetivo de proteção ao crédito trabalhista, conferindo mais responsabilidades ao tomador dos serviços, pois este terá que adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação trabalhista relativos aos empregados, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Nesse sentido, não havendo controvérsia quanto à existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Na condição de beneficiária direta dos serviços prestados pelo empregado da empresa contratada, a litisconsorte, tomadora dos serviços, não se eximirá da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Por conseguinte, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do TST, itens IV e VI, in verbis: "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...]

VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ademais, a responsabilização subsidiária encontra fundamento nos princípios da valorização do trabalho humano, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV, e 170," caput"e inciso VIII), bem como da proteção ao trabalhador, de sorte que o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 331 do C. TST simplesmente cristaliza os preceitos contidos na ordem jurídica, revestindo-se, pois, de força normativa. No caso em tela, importante mencionar que, após análise da documentação acostada, não foi constatada a adoção de uma conduta ativa, por parte do recorrente, no sentido de fiscalizar de modo eficaz o cumprimento do contrato, sobretudo, quando afirma que o "pagamento das faturas referentes ao contrato de prestação de serviços estava condicionado à apresentação de comprovantes que atestassem a quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes, conforme se verifica nos documentos de ids. 0e60cda, cf94dea, f007474, 29f8947, 8cbecb4, 321b6c4, 339ebdb, b11e7df, 631e1a8, ca8a934, d1afccb, 16fb658, 9d2b5a4, 51ffe86, 2136289, que representam parte dos comprovantes exigidos pelo Litisconsorte ao Reclamado Principal" e os referidos documentos atestarem o descumprimento da norma coletiva, em relação ao valor do piso salarial da categoria, o qual não estava sendo observado em diversos meses do pacto laboral. Destarte, conclui-se que, em que pese a litisconsorte ter ciência que a reclamada não cumpria devidamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, não tomou qualquer atitude para coibir tais ilegalidades. No que tange ao pleito de limitação da responsabilidade da litisconsorte a 23.03.2023, data do término do contrato de prestação de serviço não merece reproche a sentença, vez que no dia 23.03.2023, o litisconsorte notificou a reclamada, para que descontinuasse toda e qualquer atividade relacionada ao objeto do contrato, a partir de trinta dias contados da referida data, conforme consta no documento sob Id 60772a4. De outra banda, observa-se que empregado recebeu o aviso prévio no dia 23.03.2023, consoante consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 0f99449). Neste contexto, depreende-se que a pretensão do litisconsorte de limitar sua responsabilidade ao dia 23.03.2023, não tem cabimento, tendo em vista que o término do contrato celebrado entre as reclamadas ocorreu após trinta dias contados do dia 23.03.2023. Outrossim, vê-se que coincidem as datas em que a reclamada tomou ciência da rescisão do contrato de prestação de serviços, e a que o empregado recebeu o aviso prévio, restando claro que a empregadora assim que recebeu a notificação do destrato por parte da tomadora do serviço, efetivou a dispensa do empregado que não mais seria necessário, demonstrando, assim, que efetivamente o obreiro prestou serviços unicamente para o litisconsorte, conforme informado na exordial, inclusive durante seu período de aviso prévio. Neste cenário, mantenho incólume a decisão recorrida, a qual condenou o litisconsorte passivo, [EMPRESA], a responder de forma subsidiária, por toda a condenação imposta à primeira reclamada. Por fim, merece menção que, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação judicial, inclusive indenizações resultantes de obrigações de fazer inadimplidas pelo empregador, incluindo, a multa do artigo 477 da CLT e FGTS + 40%. Sendo assim, nada a modificar, neste particular. Apelo improvido." No caso em tela, restou consignado no v. acórdão: "Pontue-se que a citada responsabilidade subsidiária, disciplinada na Súmula 331 do TST, tem o claro objetivo de proteção ao crédito trabalhista, conferindo mais responsabilidades ao tomador dos serviços, pois este terá que adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação trabalhista relativos aos empregados, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Nesse sentido, não havendo controvérsia quanto à existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Na condição de beneficiária direta dos serviços prestados pelo empregado da empresa contratada, a litisconsorte, tomadora dos serviços, não se eximirá da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST." A responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de prestação de serviços entre empresa terceirizante e empresa terceirizada é fruto de construção jurisprudencial, através da Súmula 331, que tem o claro objetivo de proteção ao crédito trabalhista do empregado, tendo em conta que a subcontratação acaba por evocar mais responsabilidades que a contratação direta, pois o tomador tem de adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar se esta última está cumprindo a legislação trabalhista para com os seus empregados diretos, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Os únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Por outro lado, dispõe o item VI, da Súmula 331 do TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Dessa forma, a decisão proferida pela 2ª Turma do TRT da 19ª Região encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST, o que obsta o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pelo HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: RECURSO DO LITISCONSORTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Insurge-se o litisconsorte em face da r. sentença que o condenou a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor. Aduz que a relação existente com a reclamada era puramente civil, não sendo responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do empregado. Menciona, também, que a terceirização se operou de forma lícita, sem restar demonstrada sua culpa in vigilando ou in elegendo . Por fim, subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao período de 23.03.2023, data da rescisão do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa reclamada. Sem razão. Restou incontroverso nos autos, isto porque, o [EMPRESA], litisconsorte, admitiu ter celebrado contrato prestação de serviços (Id f1d77b0 e Id f6ffeb7) com a reclamada [EMPRESA] - [EMPRESA]. Cabendo ressaltar que quando o contrato celebrado entre as reclamadas interfere na esfera jurídica de terceiros trabalhadores, os contratantes devem ser responsabilizados pelos prejuízos causados, ainda que indiretamente. Assim, o Juízo singular, na decisão de Id. 38fa929, reconheceu a existência de terceirização de mão de obra, responsabilizando subsidiariamente a tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST e art. 5º-A, §5º da lei n. 6.019/1974, com as alterações trazidas pela lei n. 13.429/17. Pontue-se que a citada responsabilidade subsidiária, disciplinada na Súmula 331 do TST, tem o claro objetivo de proteção ao crédito trabalhista, conferindo mais responsabilidades ao tomador dos serviços, pois este terá que adimplir as obrigações de natureza civil contraídas com a prestadora, além de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação trabalhista relativos aos empregados, haja vista que o fenômeno da terceirização não derrogou as normas de proteção ao trabalho previstas na CLT, cuja interpretação sistêmica permitiu que o TST erigisse a responsabilidade subsidiária como subjacente a tais relações. Nesse sentido, não havendo controvérsia quanto à existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, temos como únicos requisitos previstos pela construção jurisprudencial, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, o fato de ter a tomadora participado da relação processual e constar também do título executivo judicial. Na condição de beneficiária direta dos serviços prestados pelo empregado da empresa contratada, a litisconsorte, tomadora dos serviços, não se eximirá da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos dos itens IV e VI da Súmula 331 do TST. Por conseguinte, incidem as consequências ditadas pela Súmula 331, do TST, itens IV e VI, i n verbis : "IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [...]

VI. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ademais, a responsabilização subsidiária encontra fundamento nos princípios da valorização do trabalho humano, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica (CF, arts. 1º, IV, e 170,"caput"e inciso VIII), bem como da proteção ao trabalhador, de sorte que o entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 331 do C. TST simplesmente cristaliza os preceitos contidos na ordem jurídica, revestindo-se, pois, de força normativa. No caso em tela, importante mencionar que, após análise da documentação acostada, não foi constatada a adoção de uma conduta ativa, por parte do recorrente, no sentido de fiscalizar de modo eficaz o cumprimento do contrato, sobretudo, quando afirma que o "pagamento das faturas referentes ao contrato de prestação de serviços estava condicionado à apresentação de comprovantes que atestassem a quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes, conforme se verifica nos documentos de ids. 0e60cda, cf94dea, f007474, 29f8947, 8cbecb4, 321b6c4, 339ebdb, b11e7df, 631e1a8, ca8a934, d1afccb, 16fb658, 9d2b5a4, 51ffe86, 2136289, que representam parte dos comprovantes exigidos pelo Litisconsorte ao Reclamado Principal" e os referidos documentos atestarem o descumprimento da norma coletiva, em relação ao valor do piso salarial da categoria, o qual não estava sendo observado em diversos meses do pacto laboral. Destarte, conclui-se que, em que pese a litisconsorte ter ciência que a reclamada não cumpria devidamente suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, não tomou qualquer atitude para coibir tais ilegalidades. No que tange ao pleito de limitação da responsabilidade da litisconsorte a 23.03.2023, data do término do contrato de prestação de serviço não merece reproche a sentença, vez que no dia 23.03.2023, o litisconsorte notificou a reclamada, para que descontinuasse toda e qualquer atividade relacionada ao objeto do contrato, a partir de trinta dias contados da referida data, conforme consta no documento sob Id 60772a4. De outra banda, observa-se que empregado recebeu o aviso prévio no dia 23.03.2023, consoante consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 0f99449). Neste contexto, depreende-se que a pretensão do litisconsorte de limitar sua responsabilidade ao dia 23.03.2023, não tem cabimento, tendo em vista que o término do contrato celebrado entre as reclamadas ocorreu após trinta dias contados do dia 23.03.2023. Outrossim, vê-se que coincidem as datas em que a reclamada tomou ciência da rescisão do contrato de prestação de serviços, e a que o empregado recebeu o aviso prévio, restando claro que a empregadora assim que recebeu a notificação do destrato por parte da tomadora do serviço, efetivou a dispensa do empregado que não mais seria necessário, demonstrando, assim, que efetivamente o obreiro prestou serviços unicamente para o litisconsorte, conforme informado na exordial, inclusive durante seu período de aviso prévio. Neste cenário, mantenho incólume a decisão recorrida, a qual condenou o litisconsorte passivo, [EMPRESA], a responder de forma subsidiária, por toda a condenação imposta à primeira reclamada. Por fim, merece menção que, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços abrange a integralidade das verbas decorrentes da condenação judicial, inclusive indenizações resultantes de obrigações de fazer inadimplidas pelo empregador, incluindo, a multa do artigo 477 da CLT e FGTS + 40%. Sendo assim, nada a modificar, neste particular. Apelo improvido. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A segunda reclamada ([EMPRESA]) pretende a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a atividade exercida pelo autor, enquadrada na função de supervisor de almoxarifado não estava inserida no escopo do contrato firmado com a prestadora de serviços, que era voltado para serviços de instalação e manutenção. Diz que jamais “tomou” os serviços prestados pelo agravado. Aponta violação dos arts. 5º, inciso II, da CF, 373, incisos I, do CPC, 2 e 818 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Traz arestos para cotejo. À análise. O Tribunal Regional, ao manter a condenação subsidiária da Agravante, fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 331 do TST, em seus incisos IV e VI, reconhecendo a responsabilidade da tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. A agravante, na condição de beneficiária dos serviços prestados pelo empregado, deve responder subsidiariamente pelas verbas devidas, abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação, em face da ausência de fiscalização adequada sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário, a decisão está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.

Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista da empresa não preencheu os critérios de transcendência, impedindo sua análise pelo TST.
  • A decisão do Tribunal Regional que manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, com base na Súmula 331, IV e VI, do TST, foi mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a responsabilidade subsidiária deveria ser pautada em culpa "in vigilando" concreta e não em presunções genéricas.
  • O argumento de que não havia evidências nos autos de falha na fiscalização da empresa prestadora de serviços.
  • A tese de que o contrato civil com cláusula de não responsabilidade subsidiária afastaria a obrigação.
  • A afirmação de que a terceirização lícita condiciona a responsabilidade do tomador à demonstração de falha na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade de uma empresa que contratou serviços de terceiros por dívidas trabalhistas da empresa prestadora.

Quem entrou no processo?

Uma empresa que contratou serviços (tomadora) entrou com recurso, e o trabalhador e a empresa prestadora de serviços eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não prover o recurso da empresa tomadora, porque ele não preencheu os critérios de "transcendência", que são necessários para que o TST analise o mérito do caso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, IV e VI, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e a Lei 13.467/2017, que introduziu o critério de transcendência.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não apresentava "transcendência", ou seja, não tinha relevância jurídica, social, econômica ou política suficiente para ser analisado pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (a tomadora de serviços).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços de terceiros podem ser responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas, especialmente se a decisão anterior se baseou na Súmula 331 do TST e o recurso não atender aos requisitos de admissibilidade.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que restou incontroverso o contrato de prestação de serviços entre as empresas, que foi um documento importante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não provê um agravo de instrumento por falta de transcendência, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.