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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Empresa privatizada pode demitir sem justa causa, mesmo com regras antigas, decide TST

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que era estatal e foi privatizada pode demitir seus funcionários sem precisar de um motivo específico. Isso vale mesmo que existissem regras internas antigas que exigiam um processo ou justificativa para a demissão. A decisão se baseia em um entendimento já firmado pelo próprio TST, o Tema 130.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a dispensa imotivada de empregado admitido em empresa estatal anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento

Temas

Dispensa ImotivadaPrivatizaçãoSucessão de EmpregadoresEmpresa Estatal

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema nº 130 do TSTart. 896-B da CLTart. 927, III, do CPC

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema Repetitivo 130, decidiu que a dispensa imotivada de empregado admitido em empresa estatal antes da privatização é válida. Isso ocorre mesmo que existam normas internas pré-sucessão que estabeleçam procedimentos ou vedem o desligamento, sendo uma diretriz de observância obrigatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/ra AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL – DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO - VALIDADE – TEMA Nº 130 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS O Pleno desta C. Corte, no julgamento do RR- XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX em 17/5/2025 ( Tema nº 130 ), firmou a tese no sentido de que “ é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. ” Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e é Agravada AMAZONAS ENERGIA S.A . Trata-se de Agravo do Reclamante (fls. 1.181/1.188) interposto à decisão monocrática (fls. 1.145/1.149) que deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 1.191.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista da Reclamada, nos seguintes termos: O Tribunal Regional manteve a r. sentença, que declarara a nulidade da despedida do Reclamante e determinara a sua reintegração ao emprego, nos seguintes termos: Ora, a quaestio iures central cinge-se em se analisar se há ou não repercussão jurídica no contrato de trabalho do autor a mencionada privatização sofrida pela reclamada e, por conseguinte, se a Resolução n° 076/2019, que revogou a norma interna DG-GP-01/N-031, tem o condão de afastar as diretrizes estabelecidas na referida norma interna da reclamada relativas à dispensa sem justa causa de seus trabalhadores. A respeito do tema, cumpre esclarecer que a reclamada, por meio de sua Resolução n° 195/2011, editou a norma interna DG-GP-01/N-013, a qual estabeleceu procedimento específico para a demissão de seus empregados, de maneira que as demissões sem justa causa somente poderiam ser aplicadas mediante motivação. A referida norma DG-GP-01/N-013, que instituiu regras específicas para a rescisão contratual sem justa causa, possuía a seguinte redação, verbis (ID. 0912f1f): "6.1 Dispensa sem Justa Causa 6.1.1 A dispensa sem justa causa do empregado, quando por iniciativa da Empresa, deve observar as diretrizes abaixo: 6.1.1.1 Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela gerência imediata ou pelo Diretor da Área de lotação do empregado; 6.1.1.2 A Comissão deve ser composta por até cinco membros, com presença obrigatória de 01 (um) representante do Departamento de Gestão de Pessoas e 01 (um) da área Jurídica, sendo garantida aos empregados, por meio de sua entidade sindical majoritária a presença de 01 (um) representante dentre os empregados da Empresa, observados os seguintes critérios: a) A representação da entidade sindical será formalmente convocada pela empresa concedendo ao sindicato o prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do recebimento da convocação; b) A ausência de indicação pela entidade sindical no prazo estabelecido de 24 (vinte e quatro horas) representará renúncia ao direito de participar da referida comissão; 6.1.1.3 A Comissão deve emitir parecer sobre a proposta, e se manifestar num prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas); 6.1.1.4 O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à Comissão; 6.1.1.5 A Comissão, após decidir por maioria de votos, deve apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre os fatos da proposta de dispensa do empregado; 6.1.1.6 Após deliberação favorável a dispensa do empregado, a Diretoria Executiva deve emitir Resolução autorizando a dispensa; 6.1.1.7 O procedimento acima não se aplica em caso de Programas de Desligamento Voluntário. " Ora, o teor da norma interna DG-GP-01/N-013, de aplicação geral no âmbito da ELETROBRAS AMAZONAS ENERGIA, estabelecida pela empresa à época em que detinha natureza de sociedade de economia mista, deixa claro a exigência de que a dispensa do empregado fosse procedida de modo motivado, haja vista não ser possível sem a existência de um parecer da Comissão constituída para esse fim e por uma Resolução favorável à dispensa emitida pela Diretoria Executiva da reclamada. A norma impunha, inclusive, que a Comissão tivesse um representante dos trabalhadores e a possibilidade de o trabalhador se manifestar previamente sobre sua dispensa, o que denota um caráter assegurador ao trabalhador de seu emprego. Assim é que o regulamento, em seu item 3, faz referência ao inciso I, do art. 7º, da CR, o qual dispõe sobre a proteção do empregado contra despedida arbitrária ou sem justa causa: "3. REFERÊNCIA - Artigo 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988; - Enunciado TST Nº 276; - Artigo 477 e seguintes da CLT. - Caderno das Empresas Eletrobrás - Plano de Administração de Pessoal - Norma de "Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas", aprovada pela Resolução 022 /2010. - Norma de "Auxilio Educação - Ensino Superior", aprovada pela Resolução 244/2010." No caso em análise, o período contratual inter partes perdurou de 21 de outubro de 2015 a 23 de dezembro de 2019 (com projeção do aviso prévio). Ora, o contrato de trabalho é intuitu personae quanto ao empregado, mas se admite a novação subjetiva quanto ao empregador. A sucessão valoriza o princípio da continuidade da relação jurídicotrabalhista, uma vez que estabelece a inalterabilidade do contrato no caso da mudança de propriedade ou alteração jurídica da empresa. [NOME], a respeito da intangibilidade contratual objetiva, informa: (...) E, a respeito do tema sucessório, o supracitado doutrinador expressa: (...) In casu , a reclamada AMAZONAS ENERGIA S.A. é sucessora da empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sociedade de economia mista subsidiária da ELETROBRAS, mediante processo de privatização, e os direitos que compõem o patrimônio jurídico dos empregados da empresa sucedida, segundo o ordenamento jurídico vigente, serão assegurados integralmente pelo sucessor, nos termos dos artigos 10 e 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, verbis : (...) Além disso, o art. 468 da CLT, expressa que" Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.". Essa norma de regência consagra o princípio da condição mais benéfica, cujo fundamento é justamente o direito adquirido diante dos negócios jurídicos estabelecidos nas relações individuais de emprego. Segundo preleciona o Ministro do TST José Roberto Freire Pimenta “ Esses dispositivos da CLT constituem a verdadeira espinha dorsal do ordenamento jurídico trabalhista, imunizando e protegendo o contrato de trabalho de qualquer alteração que lhe seja desfavorável, não se considerando a origem do direito assegurado ou sua natureza, e encontra amparo constitucional no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido " (PROCESSO Nº TSTAg- E-Ag-RR-98400-56.2005.5.07.0001, Publicado em 12.12.2019). - destaquei. Nesse sentido também o teor do item I da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho: "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Depois, conforme disposto no caput do artigo 7º da Constituição, são garantias asseguradas aos empregados as que visem a melhoria da sua condição social, o que reforça a tese de que o empregador fica vinculado às condições por ele criadas, visando a limitar seu direito potestativo de resilir o contrato de emprego. Nesse aspecto, à época da privatização, o autor já era empregado celetista na empresa sucedida e, assim, tinha a garantia de que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos em norma interna (DG-GP-01/N-013), enquanto condição mais benéfica ao empregado, a qual já havia sido incorporado ao contrato e não poderia mais ser suprimida, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, conforme determina o art. 10 da CLT. Logo, diante da sucessão trabalhista, a demandada fica obrigada a assegurar todas as garantias conferidas ao empregado, pois sucessor nos direitos e obrigações da empresa estatal sucedida e, nesse sentido, a revogação da referida norma interna (DG-GP-01/N-013) somente poderia ter efeitos jurídicos para os novos empregados contratados da empresa ré, a partir de sua revogação unilateral (ocorrida em 2 de maio de 2019, pela Resolução n° 079/2019), de maneira que tal alteração jamais poderia ter atingido os empregados beneficiados com os direitos e as garantias ali previstos e incorporados, erga omnes, ao contrato de trabalho, sob pena de se incorrer em alteração unilateral promovida pelo empregador (modificação de cláusulas contratuais), vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o E. Tribunal Pleno do TRT da 11ª Região firmou entendimento, nos autos do IRDR nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de que "é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna.". Eis a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA AMAZONAS ENERGIA S.A. NORMA INTERNA. DG-GP-01/N-013. PROCEDIMENTOS PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE . O direito do empregado contratado anteriormente à mudança do normativo interno que assegurava que eventual dispensa sem justa causa passaria pelos procedimentos previstos na norma denominada DG-GP-01/N-013, foi incorporado ao seu contrato de trabalho, uma vez que a norma interna foi criada dentro da vigência do contrato de trabalho do obreiro, sendo irrelevante que a reclamada tenha alterado a sua natureza jurídica, como expressamente descrito no artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 51 do C. TST. Desta forma, é nula qualquer alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado e, consequentemente, é nula também a dispensa sem a realização dos procedimentos previstos na norma interna. (TRT-11 [nº do processo suprimido], Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Tribunal Pleno, Data da Publicação DEJT: 14/03/2022 - g. nosso) Desta forma, uma vez que a demissão do reclamante não obedeceu ao disposto na Resolução n° 219/2016 (norma interna DG-GP-01/N-013), relativamente à imposição, ao empregador, de prévia instauração de procedimento administrativo para a demissão de seus empregados, não merece reforma a r. sentença que declarou a anulação da despedida do autor e determinou sua reintegração ao emprego na mesma função e nas mesmas condições da época da dispensa declarada inválida , com direito às parcelas salariais do período compreendido entre a dispensa e a efetiva reintegração. Esclareça-se, de modo a evitar conclusões equivocadas, que não se está reconhecendo, com a determinação de reintegração do obreiro aos quadros da ré, direito à estabilidade no emprego ao obreiro, subsumindo-se tal determinação ao fato de a dispensa haver sido procedida de modo ilícito pelo empregador, sem a observância a seu regramento interno. No que diz respeito ao tema de dedução / compensação de valores, não assiste razão à reclamada, porquanto a sentença expressamente determinou: "a) liquidação, a partir de 23 /12/2019 (considerando o tempo do aviso prévio indenizado), das parcelas salariais que vencem até a publicação da sentença com a consideração da remuneração de R$ 2.756,35 (TRCT, id 23e3c34), repercussão em férias 2019-2020 (10/12 restantes do TRCT mais 1/3), férias 2020-2021 mais 1/3, 13º salário- 2020, 13º salário-2021, bem como apuração dos depósitos de FGTS (8%) a serem regularizados. b) férias proporcionais - 2021-2022 e 13º proporcional - 2022 não foram apurados porque não vencidos; c) após o trânsito em julgado, devem ser apuradas as parcelas vincendas e as vantagens implementadas após o afastamento (reajustes salariais e gratificação de tempo de serviço, recolhimento de FGTS e INSS, além de outros eventualmente acrescidos por lei ou norma coletiva).". A questão dos danos morais, matéria comum aos apelos, será apreciada na análise do recurso ordinário do reclamante. Por fim, insurge-se a reclamada contra o tópico da sentença que deferiu ao obreiro o beneplácito da justiça gratuita, ao argumento de que o trabalhador recebia remuneração superior ao teto da Previdência Social. Contudo, razão não lhe assiste, uma vez que, na esteira da jurisprudência majoritária sobre a matéria, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural, basta o pedido expresso de gratuidade de justiça ou juntada de declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física ou declaração firmada por patrono com poderes especiais, presumindo-se, portanto, verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fazer frente a despesas processuais, a teor dos arts. 99, § 3º, do CPC c / c a Súmula 463, item I, do C. TST. In casu , foi requerido na petição inicial, por advogado com poderes especiais, a concessão do beneplácito legal, diante da declaração de hipossuficiência do obreiro quanto à ausência de recursos para arcar com eventuais despesas judiciais, sem prejuízo próprio e de sua família, o que foi corretamente acolhido, sobretudo pela situação de desemprego que o obreiro enfrentava no momento do ajuizamento da ação. Logo, mantenho a gratuidade de justiça ao reclamante. Nego provimento ao apelo da reclamada, portanto. (fls. 961/966 - destaques no original e acrescidos) A Reclamada alega que não há falar em incorporação de norma interna revogada após a privatização. Aduz que a norma interna não determina a reintegração e, ainda que determinasse, estabeleceria mero procedimento para a demissão, sob pena de violar os arts. 37 e 41 da Constituição da República. Alega que não há previsão legal de estabilidade para empregado privado ou mesmo empregado público. Sustenta que não houve mera alteração na estrutura jurídica da empresa, mas completa e integral reformulação da sua natureza jurídica após a privatização, em abril de 2019. Afirma que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado nos autos do processo nº 0000233- 34.2021.5.11.0000 não teve efeito vinculante, conforme os arts. 144 e 145 do Regimento Interno do TRT da 11ª Região. Aponta violação aos arts. 2º, 10 e 611-A da CLT; 5º, II, 37, 39 e 41 da Constituição da República. Indica contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Colaciona julgados. Depreende-se dos autos que o contrato do Reclamante perdurou de 21 de outubro de 2015 a 23 de dezembro de 2019, portanto, antes e após a privatização da Reclamada, ocorrida em abril de 2019. Ficou consignado no acórdão regional que o empregado fora demitido sem justa causa em data posterior à referida privatização. Portanto, discute-se a necessidade de motivação da dispensa de empregado pela empresa sucessora, com base em norma interna da empresa sucedida, que exigia a motivação da resilição contratual. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, firmou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação imposta à sociedade de economia mista sucedida, que somente se justificava na condição de ente público que ostentava, na medida em que " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". Eis o teor da ementa: DISPENSA IMOTIVADA. DECRETO ESTADUAL Nº 21.325/91. SUCESSÃO TRABALHISTA DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC - PELO BANCO BRADESCO 1 . Controvérsia em torno do direito à reintegração de ex-empregada do extinto BEC - Banco do Estado do Ceará S.A. (sociedade de economia mista), atualmente sucedido por instituição bancária privada - Banco Bradesco S.A. Ajuizamento de reclamação trabalhista, cuja causa de pedir deriva da inobservância, pelo Banco sucessor, do Decreto Estadual nº 21.325/91, o qual, antes da privatização, expressamente determinou aos entes da Administração Pública indireta estadual a motivação do ato de dispensa de seus empregados.

2 . Sob o ponto de vista puramente formal, afigura-se ilegal a norma do Decreto Estadual nº 21.325/91, no que estendeu a um órgão então da administração indireta do Estado do Ceará a exigência de motivação para a despedida de seus empregados.

3 . Em primeiro lugar, decreto é ato normativo emanado do Poder Executivo, em geral expedido para minudenciar a lei, mas sem a força coercitiva da lei e, por isso, desprovido de eficácia jurídica para criar obrigação de espécie alguma, até porque evidentemente não aprovado pelo Poder Legislativo. Nenhuma manifestação de vontade, exceto se dimana da lei, pode obrigar terceiros, no caso a sociedade anônima constituída sob a denominação de BEC - Banco do Estado do Ceará S/A e seus acionistas minoritários. O sócio, mesmo o poderoso acionista controlador, em princípio não se confunde com a sociedade para obrigar validamente terceiros.

4. Em segundo lugar, o Decreto Estadual nº 21.325/91 transgride numerosos preceitos da Lei nº 6.404/76, máxime ao usurpar poderes que essa Lei expressamente atribui à Diretoria e ao Conselho de Administração da S/A e ao promover um exercício abusivo dos poderes do acionista controlador.

5. Haja vista padecer de ilegalidade, o Decreto Estadual nº 21.325/91 do Estado do Ceará não se incorporou aos contratos de trabalho dos então empregados do BEC absorvidos pelo Banco privado sucessor.

6. Mesmo que superada a ilegalidade que tisna o Decreto Estadual nº 21.325/91, não há como transpor para o Banco privado sucessor "dever" concebido e justificado para o Banco do Estado do Ceará, em tese, se e enquanto ostentasse a qualidade de ente público: somente nessa qualidade era "órgão público " que expedia atos administrativos. Trata-se de normatização que, abstraída a forma com que editada (ao arrepio da lei), poder-se-ia justificar para os entes públicos, se e enquanto tais, em nome de princípios constitucionais como o da moralidade administrativa.

7. Ao sobrevir a privatização do Banco estatal, a regra do decreto é inaplicável ao Banco privado sucessor, porque incompatível.

8 . Não militam em relação ao Banco privado sucessor as razões que ditaram a exigência do dever de motivar os atos administrativos do Banco estatal sucedido. Algumas das obrigações trabalhistas a que submetida a empresa estatal sucedida - provenientes de lei, da Constituição ou mesmo de um decreto estadual - derivam estrita e unicamente de sua condição de ente público e a ele unicamente vinculam-se. São precisamente obrigações desse jaez que permitem reconhecer a presença de um regime jurídico híbrido. Consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado .

9. Ex-empregada egressa do extinto Banco do Estado do Ceará, dispensada após operada a sucessão por instituição financeira privada, não faz jus à reintegração no emprego com fundamento nas disposições do Decreto Estadual nº 21.325/91. O sucessor do ente público não pode ser compelido ao cumprimento de "dever" imposto por decreto à sociedade de economia mista sucedida e que somente se justificava na condição de ente público que ela então ostentava.

10. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, Tribunal Pleno, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 09/11/2015 - destaquei) A C. SBDI-1 deste Tribunal Superior, julgando processos em que a Amazonas Energia S.A. figura como empregadora, pacificou a controvérsia no sentido de que não há falar em ilicitude na dispensa imotivada de empregados admitidos anteriormente à privatização da sociedade de economia mista, tendo em vista que não se incorpora ao contrato de trabalho qualquer norma que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. Cito os seguintes julgados: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. ADMISSÃO ANTERIOR E DISPENSA POSTERIOR À DESESTATIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MOTIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade da dispensa de empregado ocorrida após a privatização da sociedade de economia mista empregadora, na hipótese em que havia normativo interno editado anteriormente à desestatização exigindo motivação dos atos de desligamento.

2. Esta Subseção uniformizou o entendimento de que é lícito à sociedade de economia mista, após a privatização, dispensar imotivadamente os empregados admitidos anteriormente à desestatização, não se cogitando de incorporação ao contrato de trabalho qualquer norma que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. Precedentes da SDI-1 .

3. A matéria jurídica não foi alterada com o julgamento do Tema 1022 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Corte Suprema, no julgamento dos embargos de declaração, explicitou que " as discussões sobre previsões regulamentares das estatais ou de estabilidade de empregados não foram objeto do recurso extraordinário " (RE 688267 ED-quartos, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024)".

4. Assim, ante a consonância da decisão da Turma com a jurisprudência atual e iterativa desta Subseção, o processamento dos embargos encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos. (Emb-RR-620-02.2019.5.11.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/12/2024 - destaquei) RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS PARA DESPEDIDA. INAPLICABILIDADE À SUCESSORA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, é possível a dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista privatizada, não sendo aplicável à empresa privada sucessora a norma interna da sucedida em que estabelecidos procedimentos para a despedida sem justa causa. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR- 564-81.2019.5.11.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022 - destaquei) Cito, ainda, julgado envolvendo a mesma discussão dos autos: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . A Turma assentou que o Tribunal Regional consignou que a empresa na qual a reclamante ingressou por meio de concurso público foi privatizada, sendo por esta última dispensada sem motivação, razão pela qual não há falar em direito adquirido à motivação da dispensa. Acrescentou que esta Corte tem entendimento de que, sendo a dispensa posterior à privatização, as regras referentes ao regime jurídico administrativo deixam de ser aplicadas ao contrato de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo nº E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008, cuja redação do acórdão ficou a cargo do Ministro João Oreste Dalazen, por maioria e com voto vencido deste Relator, entendeu que não prevalece a tese adotada pela Suprema Corte de necessidade de motivação do ato de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista na situação em que houver a privatização do banco estatal (Banco do Estado do Ceará S.A. sucedido pelo Banco Bradesco S.A.), como no caso em análise.

Do exposto, constata-se que o Tribunal Pleno concluiu que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras relativas ao artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas . Agravo desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR - 10389-63.2015.5.01.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019 - destaquei) Tendo o Tribunal Regional decidido contrariamente ao entendimento pacificado nesta Corte Superior, no sentido de que não existe direito adquirido à motivação da dispensa com base em norma interna, reconheço a transcendência política da matéria.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c / c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista da Reclamada e dou -lhe provimento para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o Reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 554/555). Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, e determino a suspensão da exigibilidade da parcela, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, sem possibilidade de utilização de créditos judiciais para satisfação da parcela, na forma da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT c / c STFADI nº 5.766. (fls. 1.145/1.149 – destaques no original) O Agravante afirma, inicialmente, que o Recurso de Revista não comportava processamento, porquanto não transcritos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta que a decisão agravada, ao aplicar a tese da ausência de direito adquirido à motivação da dispensa após a privatização, não enfrentou os elementos específicos do caso concreto, notadamente a existência de normas internas de origem contratual, que integraram o seu contrato de trabalho. Alega que as normas internas de natureza contratual aderem ao contrato de trabalho, produzindo efeitos até a sua alteração ou revogação, nos termos dos arts. 444 e 468 da CLT. Aduz que a decisão colide com julgados da SBDI-1 do TST. Assevera que não houve análise dos arts. 10, 448, 448-A e 468 da CLT, tampouco da Súmula nº 51, I, do TST. Argumenta que “ a norma (item 6, da DG-GP-01/N-013) é clara e inequívoca ao impor que a dispensa sem justa causa depende de aprovação da maioria dos membros da Comissão, a qual inclusive deverá contar com representante do Sindicato profissional, viabilizando a manifestação do trabalhador perante a Comissão ” (fl. 1.186), requisitos que não foram observados. Indica violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, I, da Constituição da República. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Ao contrário do alegado, houve a observância, no Recurso de Revista, do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 989/990 e 992/993). Conforme consignado na decisão agravada, a despedida sem justa causa do Reclamante ocorreu em data posterior à privatização da Reclamada, em abril de 2019. A controvérsia não comporta mais discussão. O Pleno desta Eg. Corte, no julgamento do RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX em 17/5/2025 ( Tema nº 130 ), firmou a tese no sentido de que “ é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. ” Trata-se de diretriz jurisprudencial de observância obrigatória, nos moldes dos arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC. Confira-se o teor da ementa firmada no Tema 130: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE . Cinge -se a controvérsia em saber se é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização de empresa estatal, apesar de existente norma interna prévia à desestatização que estabelecia procedimentos e vedações ao desligamento imotivado . O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa imotivada do reclamante. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização de empresa estatal, ainda que existente norma prévia à desestatização que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplic ando a tese ora reafirmada, julgar improcedente o pedido de reintegração. Foi citado entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação imposta à sociedade de economia mista sucedida, que somente se justificava na condição de ente público que ostentava, na medida em que " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado.”. Ademais, consoante registrado, a C. SBDI-1 deste Tribunal Superior, julgando processos em que a Amazonas Energia S.A. figura como empregadora, pacificou a controvérsia no sentido de que não há falar em ilicitude na dispensa imotivada de empregados admitidos anteriormente à privatização da sociedade de economia mista, tendo em vista que não se incorpora ao contrato de trabalho qualquer norma que estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento imotivado. Foram transcritos julgados da referida Subseção para corroborar a tese.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa imotivada de empregado admitido em empresa estatal antes da privatização é válida, mesmo com norma interna preexistente que estabeleça procedimentos ou vedações ao desligamento.
  • A tese firmada no Tema Repetitivo 130 do TST é uma diretriz jurisprudencial de observância obrigatória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a norma interna que exigia motivação para a dispensa deveria ser aplicada mesmo após a privatização da empresa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que é válida a demissão sem justa causa de empregados de empresas que eram estatais e foram privatizadas, mesmo que houvesse normas internas anteriores à privatização que exigissem motivação ou procedimentos específicos para o desligamento.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um processo contra a empresa, que era uma antiga estatal e foi privatizada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da empresa, mantendo a validade da demissão do trabalhador. A decisão se baseou no Tema Repetitivo 130 do próprio TST, que estabelece que a dispensa imotivada é válida nessas situações.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896-B da CLT e 927, III, do CPC, que tratam da observância obrigatória de teses jurídicas firmadas em recursos repetitivos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 130 do TST, que considera válida a dispensa imotivada de empregados de estatais privatizadas, independentemente de normas internas preexistentes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido a nulidade da demissão e a reintegração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você foi admitido por uma empresa estatal que depois foi privatizada, a empresa pode demiti-lo sem justa causa, mesmo que houvesse regras internas antigas que exigissem um motivo ou processo específico para a demissão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a norma interna DG-GP-01/N-013, que estabelecia procedimentos para a demissão, e a Resolução n° 076/2019, que a revogou.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.