Empresa Pública: Motivo de Demissão Inválido Gera Reintegração, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que, se uma empresa pública demite um funcionário e alega um motivo, esse motivo precisa ser verdadeiro e válido. Se o motivo for falso ou arbitrário, a demissão é considerada inválida. Nesses casos, o trabalhador tem direito a ser reintegrado ao seu cargo, mesmo que não tenha havido um processo administrativo formal.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a reintegração de empregado de empresa pública dispensado sem justa causa quando o motivo alegado pela empregadora se revela inválido ou arbitrário, aplicando-se a Teoria dos Motivos Determinantes, mesmo sem exigência de processo administrativo formal
📖 Resumo técnico
Decidiu-se que a dispensa de empregado de empresa pública sem justa causa, quando alegado um motivo pela empresa, deve ter essa motivação provada e válida, sob pena de reintegração. Mesmo sem a necessidade de processo administrativo formal, a inobservância da Teoria dos Motivos Determinantes invalida o ato, impedindo a conversão para dispensa imotivada em prejuízo do trabalhador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMACC/aco/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da motivação da dispensa sem justa causa levada a efeito pela MSG MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. A dispensa foi revertida pelo Regional sob o fundamento de que não se observou o “ regular procedimento demissional, que permitisse ampla defesa ao autor. Tampouco logrou a reclamada provar a ocorrência dos motivos apontados no documento de dispensa. Ao contrário, há prova de que a reclamada publicou edital de seleção após a dispensa, em 22/10/2015, inclusive para o cargo de "Serviços de Suporte Administrativo", ocupado pelo autor, para o preenchimento de 11 vagas, na região metropolitana, além de outras vagas para demais regiões ”, concluindo-se que o ato carecia de validade. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal , a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Mesmo que a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I, revele a tendência pretoriana de validar a dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, decerto que, na hipótese de qualquer desses entes invocar um motivo para despedir algum de seus empregados, o motivo alegado deve ser válido, pois determinante do ato administrativo que assim se realizou. Se a reclamada informa ter dispensado o reclamante em razão de ato ensejador de justa causa, e é induvidoso que esse motivo se revelou arbitrário, daí resulta a invalidade da dispensa. Adotada-se, in casu, a teoria dos motivos determinantes, de cuja observância não se subtrai a Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ademais, o Pleno do STF recentemente analisou a possibilidade de dispensa sem justa causa pela MGS, empresa pública, em processo submetido à repercussão geral. Embora reconheça a ausência da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, não ignorou a necessidade de motivação do ato com o fim de afastar eventual arbitrariedade do agente com poder de dispensar. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e se este ato é nulo, porquanto sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10287-31.2016.5.03.0138 , em que é Agravante(s) MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Agravado(s) [RÉ] . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, houve manifestação do reclamante.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “
DECISÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2019; recurso apresentado em 11/03/2019), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho em 04, 05 e 06/03/2019, feriados de carnaval e quarta-feira de cinzas, conforme a RA 151/2018 deste E. TRT e a contagem dos prazos em dias úteis. Regular a representação processual, ID. 4aaf53c. Satisfeito o preparo (ID. 20c717d e ID. 57271c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA / DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO. O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria, o que não foi observado (ID. f4adc1e - Págs. 2/3). No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em recurso, ficou consignado: “TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES REINTEGRAÇÃO E PARCELAS SALARIAIS Afirma a reclamada que as recentes decisões do STF não afastam o entendimento de que seus empregados não têm estabilidade e que em casos de dispensa com critérios objetivos é dispensado o PAD; a dispensa encontra-se motivada pela necessidade de redução de despesas. O reclamante sustenta que as verbas objeto da condenação são devidas desde a dispensa. Examino. A dispensa de empregado concursado deve ser motivada, incumbindo à reclamada provar a existência dos motivos apresentados, na esteira do entendimento firmado por este Tribunal, na Súmula 57: "[NOME]. Empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. Dispensa. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo." A reclamada sustenta que a demissão decorreu de inexistência de vaga e de reestruturação na sua administração central, com política de redução de custos, diante de prejuízo financeiro (ID. d53c07d - pág. 1; ID. dd6a504 - pág. 1; ID. e21fe9c - pág. 1). O processo demissional iniciou-se em 21/09/2015, com a emissão do comunicado de ID e21fe9c, em que a empresa alegou inexistência de vaga compatível com o cargo e concedeu prazo para manifestação do autor. No mesmo dia emitiu um relatório conclusivo da comissão de processo administrativo demissional, no qual reiterou alegações de ausência de vaga, mantendo a dispensa do reclamante (ID. e756af3 - pág. 1; ID. 446b0ee - pág. 1). À evidência, inobservou-se regular procedimento demissional, que permitisse ampla defesa ao autor. Tampouco logrou a reclamada provar a ocorrência dos motivos apontados no documento de dispensa. Ao contrário, há prova de que a reclamada publicou edital de seleção após a dispensa, em 22/10/2015, inclusive para o cargo de "Serviços de Suporte Administrativo", ocupado pelo autor, para o preenchimento de 11 vagas, na região metropolitana, além de outras vagas para demais regiões (ID 2cc950a). Conforme fundamentos expostos pelo juízo a quo: "Em processos análogos este juízo já reconheceu a ilegalidade da dispensa em razão de que a reclamada vem promovendo dispensas em massa e ato contínuo promovendo editais para seleção de pessoal, ano após ano. E para a mesma função do autor". Nula a dispensa, o autor faz jus ao recebimento de todas as parcelas que lhe eram devidas no período em que permaneceu indevidamente afastado do trabalho, não havendo falar em enriquecimento sem causa. O efeito jurídico da nulidade consiste na restituição das partes ao estado em que antes se encontravam, razão porque os valores pagos a título de verbas rescisórias deverão ser restituídos à reclamada, como postulado ao ID. 54a28e4 - Pág. 11, devendo ser descontados do importe a ser pago ao autor em decorrência da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do reclamante, para determinar o pagamento das parcelas vencidas deferidas pelo juízo de origem desde a ilegal dispensa.” Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu o Regional: “O acórdão embargado não está ancorado apenas em decisão do STF, mas na sua própria jurisprudência uniforme, fundamentada, por sua vez, em normas internas baixadas pelo Estado de Minas Gerais, controladora da reclamada e contenedoras de seu poder de resilir contratos. A compensação, por outro lado, é de rigor. Desfeita a resilição, não se justificam os pagamentos feitos a seu título. Na compensação não se exige que a parcela tenha a mesma natureza da reconhecida ao obreiro. Em liquidação será, naturalmente, apurado, o que diga respeito ao ato de resilição, excluindo-se valores adquiridos pelo obreiro em momento a ela anterior.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 257-267, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema “reintegração - readmissão”. Alega que não há que se falar em nulidade de dispensa e consequente reintegração, inclusive com pagamentos de salários desde a data da dispensa até efetiva reintegração, bem como pagamento de férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Aponta contrariedade na OJ 247 da SDI1 do TST. À análise. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 26/05/2017, após o início de eficácia da referida norma. O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pelos mesmos fundamentos do despacho denegatório. Vejamos: Quanto ao tema “reintegração – readmissão” constou do acórdão Regional que não foi observado “regular procedimento demissional, que permitisse ampla defesa ao autor” e “tampouco logrou a reclamada provar a ocorrência dos motivos apontados no documento de dispensa”. Concluiu o Regional que, “ao contrário, há prova de que a reclamada publicou edital de seleção após a dispensa, em 22/10/2015, inclusive para o cargo de "Serviços de Suporte Administrativo", ocupado pelo autor, para o preenchimento de 11 vagas, na região metropolitana, além de outras vagas para demais regiões (ID 2cc950a)” (fl. 412). Deste modo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Ressalte-se ainda que a pretensão do reclamante de obter a nulidade de sua dispensa não teve como causa de pedir o debate sobre a possibilidade de dispensa imotivada nas empresas públicas e sociedades de economia mista em debate no STF, em razão do exame do Tema 1022 da Repercussão Geral. Impertinente a pretensão de sobrestamento. No caso, a pretensão do autor de reintegração na reclamada tem como fundamento a nulidade do processo administrativo do qual decorreu sua dispensa por justa causa. Logo, a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 e a Súmula do TST 390, II, são inespecíficas, já que tratam da desnecessidade de motivação para a dispensa de empregados públicos, em razão de não lhes ser assegurada a estabilidade contida no artigo 41 da Constituição Federal. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Na decisão proferida em recurso ordinário, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos: “ TEMAS COMUNS AOS RECURSOS DAS PARTES REINTEGRAÇÃO E PARCELAS SALARIAIS Afirma a reclamada que as recentes decisões do STF não afastam o entendimento de que seus empregados não têm estabilidade e que em casos de dispensa com critérios objetivos é dispensado o PAD; a dispensa encontra-se motivada pela necessidade de redução de despesas. O reclamante sustenta que as verbas objeto da condenação são devidas desde a dispensa. Examino. A dispensa de empregado concursado deve ser motivada, incumbindo à reclamada provar a existência dos motivos apresentados, na esteira do entendimento firmado por este Tribunal, na Súmula 57: "[NOME]. Empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Minas Gerais. Dispensa. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo." A reclamada sustenta que a demissão decorreu de inexistência de vaga e de reestruturação na sua administração central, com política de redução de custos, diante de prejuízo financeiro (ID. d53c07d - pág. 1; ID. dd6a504 - pág. 1; ID. e21fe9c - pág. 1). O processo demissional iniciou-se em 21/09/2015, com a emissão do comunicado de ID e21fe9c, em que a empresa alegou inexistência de vaga compatível com o cargo e concedeu prazo para manifestação do autor. No mesmo dia emitiu um relatório conclusivo da comissão de processo administrativo demissional, no qual reiterou alegações de ausência de vaga, mantendo a dispensa do reclamante (ID. e756af3 - pág. 1; ID. 446b0ee - pág. 1). À evidência, inobservou-se regular procedimento demissional, que permitisse ampla defesa ao autor. Tampouco logrou a reclamada provar a ocorrência dos motivos apontados no documento de dispensa. Ao contrário, há prova de que a reclamada publicou edital de seleção após a dispensa, em 22/10/2015, inclusive para o cargo de "Serviços de Suporte Administrativo", ocupado pelo autor, para o preenchimento de 11 vagas, na região metropolitana, além de outras vagas para demais regiões (ID 2cc950a). Conforme fundamentos expostos pelo juízo a quo: "Em processos análogos este juízo já reconheceu a ilegalidade da dispensa em razão de que a reclamada vem promovendo dispensas em massa e ato contínuo promovendo editais para seleção de pessoal, ano após ano. E para a mesma função do autor". Nula a dispensa, o autor faz jus ao recebimento de todas as parcelas que lhe eram devidas no período em que permaneceu indevidamente afastado do trabalho, não havendo falar em enriquecimento sem causa. O efeito jurídico da nulidade consiste na restituição das partes ao estado em que antes se encontravam, razão porque os valores pagos a título de verbas rescisórias deverão ser restituídos à reclamada, como postulado ao ID. 54a28e4 - Pág. 11, devendo ser descontados do importe a ser pago ao autor em decorrência da condenação. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do reclamante, para determinar o pagamento das parcelas vencidas deferidas pelo juízo de origem desde a ilegal dispensa.” (grifos acrescidos) Ao julgar os embargos de declaração da reclamada, assim entendeu o Regional: “O acórdão embargado não está ancorado apenas em decisão do STF, mas na sua própria jurisprudência uniforme, fundamentada, por sua vez, em normas internas baixadas pelo Estado de Minas Gerais, controladora da reclamada e contenedoras de seu poder de resilir contratos. A compensação, por outro lado, é de rigor. Desfeita a resilição, não se justificam os pagamentos feitos a seu título. Na compensação não se exige que a parcela tenha a mesma natureza da reconhecida ao obreiro. Em liquidação será, naturalmente, apurado, o que diga respeito ao ato de resilição, excluindo-se valores adquiridos pelo obreiro em momento a ela anterior.” A reclamada, ora agravante, defende a validade da dispensa imotivada do reclamante. Aponta violação dos arts. 37, II, e 173, §1º, ambos da CF de 1988, bem como contrariedade à OJ 247 da SBDI-I do TST e à Súmula 390 do TST. À análise. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. No caso concreto, a dispensa foi revertida pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que não se observou o “ regular procedimento demissional, que permitisse ampla defesa ao autor. Tampouco logrou a reclamada provar a ocorrência dos motivos apontados no documento de dispensa. Ao contrário, há prova de que a reclamada publicou edital de seleção após a dispensa, em 22/10/2015, inclusive para o cargo de "Serviços de Suporte Administrativo", ocupado pelo autor, para o preenchimento de 11 vagas, na região metropolitana, além de outras vagas para demais regiões ”, concluindo-se que o ato carecia de validade. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte, por meio da OJ 247, I, da SBDI-I que apresenta a seguinte diretriz: “ SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.” (destaque acrescido) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Registro haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, DJe de 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2013); 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. Com efeito, adotada a teoria dos motivos determinantes, sua observância não se subtrai à Administração Pública pela singela razão de estar litigando na Justiça do Trabalho, inclusive porque a esta não caberia converter em dispensa imotivada, em prejuízo do trabalhador, o ato confessadamente motivado. Ora, se a Administração informou o motivo da despedida e este é nulo, sem amparo na legislação ou dissociado da realidade fática vivenciada, por exemplo, cabe ao Poder Judiciário invalidar o ato administrativo em questão e reintegrar o empregado, fazendo as partes retornarem ao estado anterior. Ao versar sobre a teoria dos motivos determinantes, [NOME] nos remete à sua consolidação pelo STF (RDA 38/350) e a explica: "quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, a motivação atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado" (in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª edição, p. 194). No caso concreto, o reclamante foi admitido em 15/09/2005, após a EC nº 19/1998, não sendo, portanto, detentor da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Por outro lado, conforme consignado no acórdão, “a motivação apontada pela reclamada não a desonerou de responder pela dispensa levada a efeito e, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, já que não demonstrada a conduta desidiosa suficiente para a rescisão por culpa do empregado, nos termos do art. 482 da CLT”. Logo, diante da fundamentação adotada no acórdão não se extrai que a dispensa do autor estivesse vinculada à pratica de ato ensejador de justa causa, razão pela qual, trata-se de ato inválido. O acórdão regional não contrariou a Súmula 390 do TST, pois não garantiu ao reclamante estabilidade no emprego, mas apenas considerou nulo o ato de dispensa fundamentado na dispensa por justa causa. Assim, não se trata da aplicação da OJ 390 da SDI-1, tampouco da OJ 247, I, da SDI-1, mas sim da vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Considerando o exame das provas levado a efeito pelo TRT, necessário seria o reexame de fatos e provas para se concluir pela validade da dispensa. O óbice da Súmula 126 desta Corte, para o exame da matéria de fundo veiculada, evidencia que o exame da transcendência mostra-se prejudicado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Se a empresa pública alega um motivo para a dispensa de um empregado, esse motivo deve ser válido e provado, sob pena de invalidar o ato.
- A Teoria dos Motivos Determinantes impede que a Administração Pública se desvincule do motivo alegado para a dispensa, mesmo na Justiça do Trabalho.
- O Poder Judiciário deve invalidar o ato administrativo de dispensa e reintegrar o empregado se o motivo alegado for nulo ou dissociado da realidade fática.
- A tese vinculante do STF (Tema 1022) exige que empresas públicas motivem formalmente a demissão de empregados concursados, com fundamento razoável, não se exigindo processo administrativo.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a dispensa era válida, mesmo com a alegação de um motivo que se revelou arbitrário, foi rejeitado.
- A tentativa da empresa de converter a dispensa motivada em imotivada, em prejuízo do trabalhador, foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a dispensa de um empregado de empresa pública, quando a empresa alega um motivo para a demissão, deve ter esse motivo provado e válido, sob pena de o trabalhador ser reintegrado.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que foi dispensado e a empresa pública que o demitiu.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão de reintegração do trabalhador. Isso ocorreu porque o motivo alegado pela empresa para a dispensa foi considerado inválido e arbitrário, aplicando-se a Teoria dos Motivos Determinantes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Teoria dos Motivos Determinantes e citada a tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 688.267/CE). A Súmula 126 do TST e a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I também foram mencionadas, mas a decisão se alinhou ao entendimento do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, ao alegar um motivo para a dispensa, a empresa pública se vincula a ele, e se esse motivo se mostra inválido ou arbitrário, a demissão é nula, devendo o trabalhador ser reintegrado.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua reintegração mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que se você é empregado de uma empresa pública e foi dispensado com um motivo alegado pela empresa que não se sustenta ou é arbitrário, você pode ter direito à reintegração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foi importante a prova de que a empresa não conseguiu comprovar os motivos alegados para a dispensa e, ao contrário, publicou um edital de seleção para o mesmo cargo logo após a demissão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir.
