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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa Pública Precisa de Garantia para Recorrer? O TST Explica a Regra para Sociedades de Economia Mista

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

Uma empresa pública, mesmo prestando serviços essenciais, não tem os mesmos privilégios da Fazenda Pública em processos judiciais. Isso significa que ela precisa depositar um valor em juízo para poder recorrer de certas decisões, como qualquer empresa privada. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou essa regra, aplicando um entendimento já consolidado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é aplicável às sociedades de economia mista em regime concorrencial o benefício de dispensa da garantia do juízo, por não se equipararem à Fazenda Pública para fins processuais.

Temas

Dispositivos

artigo 173

📖 Resumo técnico

O Tribunal Regional decidiu que a COMLURB, uma sociedade de economia mista em regime concorrencial, não tem direito aos privilégios processuais da Fazenda Pública, exigindo a garantia do juízo para interpor Agravo de Petição. O TST confirmou essa decisão, aplicando a Súmula nº 170.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 170 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADA [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante alega que “ embora ostente personalidade jurídica de direito privado, atua como prestadora de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, sendo integralmente dependente de recursos públicos. Nesse sentido, a agravante equipara-se à Fazenda Pública, gozando das mesmas prerrogativas processuais, inclusive a isenção de custas e depósito recursal, conforme disposto no artigo 790-A da CLT e no Decreto-Lei nº 779/1969. ” (fl. 1269). Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois está em discussão o Tema de IRR n. 153, processo IncJulgRREmbRep - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, cuja controvérsia está assim estabelecida: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Todavia, não há determinação de suspensão dos processos no âmbito do TST. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST de que as sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGIME CONCORRENCIAL. TEMA 153 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se que a reclamada, sociedade de economia mista, além de sujeita ao regime próprio das empresas privadas, atua em regime concorrencial. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula nº 170 do TST, segundo a qual “Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista (...)”, razão por que a reclamada não goza de isenção do preparo recursal. Sob tal enfoque, conquanto intimada para realização e comprovação do preparo, a parte recorrente assim não procedeu, de maneira que o recurso ordinário não merece processamento, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/11/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As sociedades de economia mista, ainda que integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico das empresas privadas.
  • As sociedades de economia mista não fazem jus aos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 170 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que, por atuar como prestadora de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem intuito de lucro, e sendo integralmente dependente de recursos públicos, deveria ser equiparada à Fazenda Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que sociedades de economia mista, mesmo sendo parte da Administração Pública, não possuem os mesmos privilégios processuais da Fazenda Pública, como a dispensa da garantia do juízo para recorrer.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (sociedade de economia mista) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, pois a decisão anterior estava de acordo com a Súmula nº 170 do TST, que equipara as sociedades de economia mista a empresas privadas para fins processuais.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 170 do TST e o artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as sociedades de economia mista, mesmo sendo da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico das empresas privadas e, por isso, não têm os privilégios processuais da Fazenda Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas públicas que atuam em regime concorrencial devem estar cientes de que precisam cumprir as mesmas exigências processuais de empresas privadas, como a garantia do juízo para interpor recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência da garantia do juízo foi o ponto central da discussão que levou à decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos previstos em lei.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.