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ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa Pública: TST decide que dispensa antes de 04/03/2024 não exige motivação

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a dispensa de um trabalhador concursado de uma empresa pública, ocorrida antes de 4 de março de 2024, não precisa ser motivada. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a necessidade de motivação para demissões, mas respeita a data de início de sua aplicação. Assim, o trabalhador não teve direito à reintegração ao emprego.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a reintegração de empregado público dispensado sem motivação por empresa pública ou sociedade de economia mista antes de 04/03/2024, em observância à modulação de efeitos do Tema 1022 do STF

Temas

Empregado PúblicoDispensa Sem Justa CausaMotivação da DispensaModulação de Efeitos

Dispositivos

OJ 247 art. 896-Aart. 173

📖 Resumo técnico

A decisão aplicou a modulação do Tema 1022 do STF, que exige motivação para dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Contudo, como a dispensa ocorreu antes de 04/03/2024, data fixada pelo STF para a aplicabilidade da tese, não foi reconhecida a nulidade do ato demissional nem o direito à reintegração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/cst/hta I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado público, admitido mediante prévia aprovação em concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação ao art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista . Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante foi contratado em 1°/2/2011, após a aprovação em concurso público sendo dispensada sem justa causa em 7/2/2017, portanto, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema 1022 (4/3/2024). Dessa forma, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa nem o direito à reintegração do trabalhador. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é [RÉ] [RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8cb99a7; recurso apresentado em 18/10/2024 - Id d599ae0). Regular a representação processual (Id f0444e0). Preparo satisfeito (Id a2dc7d6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A Turma entendeu que os motivos constantes no informe de demissão não se prestam ao fim de justificar a dispensa imotivada, vez que enquadram-se nas hipóteses de justa causa, nos termos do artigo 482, "e" e "h", da CLT. Assim, ao não proceder à dispensa por justo motivo, a motivação para a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada tornou-se insubsistente, principalmente por não comprovados os motivos justificadores da dispensa do reclamante, empregado público, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo à existência e veracidade dos fatos. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados, com vistas a corroborar o dissídio de teses, assim como a Súmula 390, II, e OJ-SDI-1 247 do TST, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DA DISPENSA DO EMPREGADO PÚBLICO / DA NULIDADE E REINTEGRAÇÃO A r. sentença declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do reclamante, empregado público, fundamentada nos seguintes termos (fl. 790 - ID. 5f2ad3e - Pág. 6): "Ressalte-se ainda neste sentido a decisão do STF no RE 688.267, onde está expresso que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Também no mesmo particular o julgamento proferido pelo STF no RE 655.283, que teve repercussão geral, e firmou posição no mesmo rumo de que há necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ressalte-se também que embora no comunicado de dispensa de fls. 244 exista descrição de advertência por insubordinação / indisciplina e suspensão em razão de desídia do reclamante o mesmo foi dispensado sem justa causa. E neste aspecto não se infere qualquer outro motivo que justificasse sua dispensa. Desta forma, concluo pela nulidade da dispensa a fim de julgar procedente o pedido de reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento de salários, acrescidos dos benefícios e vantagens desde a data da rescisão contratual, até cumprimento da reintegração, deduzindo-se os pagamentos realizados na rescisão contratual." (g.n.) A recorrente sustenta que, conforme decisão de embargos declaratórios do C. STF no RE 589.988, apenas a ECT possui a obrigação de motivar as dispensas, fato que não atinge a reclamada. E, ainda que assim não fosse, aduz que os motivos para a dispensa do reclamante constaram expressamente do aviso de fl. 244 - ID. 175043b - Pág. 1, sendo suficientes para legitimar a dispensa levada a efeito. Não prospera a insurgência recursal. Como bem observado pelo MM. Juízo a quo, os motivos constantes no informe de demissão de fl. 244 - ID. 175043b - Pág. 1, quais sejam, verbis: " por ter sido advertido por desobedecer ordem do seu superior hierarquico e suspenso de suas atividades por duas vezes por abandono de serviço antes de sua conclusão ", não se prestam ao fim colimado, de justificar a dispensa imotivada, vez que enquadram-se nas hipóteses de justa causa, nos termos do artigo 482, "e" e "h", da CLT. Conclui-se, portanto que, ao não proceder à dispensa por justo motivo, a motivação para a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada tornou-se insubsistente, mormente por não comprovados os motivos justificadores da dispensa do reclamante, empregado público, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo à existência e veracidade dos fatos. Assim, considerando tratar-se a reclamada de sociedade de economia mista e que a dispensa sem justa causa foi reconhecidamente motivada, os motivos determinantes para a rescisão contratual devem ser inequivocadamente demonstrados, sob pena de se reputar inválida a dispensa do empregado. Por conseguinte, na hipótese dos autos, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar os motivos justificadores da rescisão contratual levada a efeito, correto o direcionamento de origem que declarou a sua nulidade e determinou a reintegração do recorrido. Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que se discute a nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública apresenta motivação para sua dispensa. No caso, consta do acórdão regional que a dispensa da reclamante decorreu da necessidade de reestruturação e impossibilidade de realocação, sem que a reclamada comprovasse que os fatos que ensejaram a motivação foram suficientes para o ato de dispensa. A teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, o qual trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido ." (Ag-AIRR: [nº do processo suprimido], Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) (g.n.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Delimitado que a ré não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja, que "não haveria demanda para o cargo da reclamante", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (TST - Ag-AIRR: [nº do processo suprimido], Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023) (g.n.) De todo o exposto, nenhum reparo merece a r. sentença, neste particular. Nego provimento. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, decidiu: MÉRITO Ressoa impertinente a oposição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não se verifica a ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 1.022, do CPC, e art. 897-A, da CLT. A matéria em questão foi devidamente solucionada pelo Colegiado, restando expressamente consignado que, verbis (fls. 607/608 - ID. e8f23a0 - Pág. 6/7): "(...) os motivos constantes no informe de demissão de fl. 244 - ID. 175043b - Pág. 1, quais sejam, verbis: "por ter sido advertido por desobedecer ordem do seu superior hierarquico e suspenso de suas atividades por duas vezes por abandono de serviço antes de sua conclusão", não se prestam ao fim colimado, de justificar a dispensa imotivada, vez que enquadram-se nas hipóteses de justa causa, nos termos do artigo 482, "e" e "h", da CLT. Conclui-se, portanto que, ao não proceder à dispensa por justo motivo, a motivação para a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada tornou-se insubsistente, mormente por não comprovados os motivos justificadores da dispensa do reclamante, empregado público, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade do ato administrativo à existência e veracidade dos fatos. Assim, considerando tratar-se a reclamada de sociedade de economia mista e que a dispensa sem justa causa foi reconhecidamente motivada, os motivos determinantes para a rescisão contratual devem ser inequivocadamente demonstrados, sob pena de se reputar inválida a dispensa do empregado. Por conseguinte, na hipótese dos autos, uma vez que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus em comprovar os motivos justificadores da rescisão contratual levada a efeito,correto o direcionamento de origem que declarou a sua nulidade e determinou a reintegração do recorrido." Em verdade, persegue o embargante o reexame do julgado, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, porquanto estes não visam à reforma, mas ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição nele contido (art. 897-A, da CLT, c / c art. 1.022, I e II, do CPC). Da insatisfação com o julgado, cabe à parte valer-se do recurso próprio, o que, no presente caso, não ocorreu. Por fim, o julgamento não comporta complementação, porquanto satisfeito o item I, da Súmula nº 297, do TST ("Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito"), c / c a OJ nº 118, da SDI-I, do TST ("Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este"). Rejeitam-se. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. A reclamada interpôs recurso de revista, ao qual se negou seguimento, sob o fundamento de que as razões de insurgência quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho da parte autora não demonstrou violação a dispositivos da Constituição Federal ou de lei, assim como os arestos colacionados são inespecíficos, uma vez que não tem correlação com o caso dos autos. Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, atacando o fundamento denegatório. Argumentou, em razões de recurso de revista, que “não há obrigatoriedade na motivação da dispensa, já que as relações de trabalho das empresas de economia mista são regidas pela CLT e não são considerados atos administrativos e sim atos de gestão”. Alegou violação aos arts. 5º, II, XXXVI e XL, e 173, § 1º, II, da CF, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbDI-1 do TST e à decisão vinculante do STF no Tema de Repercussão Geral 1022. Ao exame. O debate sobre a possibilidade de dispensa imotivada de empregado público, admitido mediante prévia aprovação em concurso público por empresa pública ou sociedade de economia mista, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A parte recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do artigo de lei que defende, bem como quanto à contrariedade à Súmula indicada. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte, por meio da OJ 247, I, da SBDI-I que apresenta a seguinte diretriz: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. (destaque acrescido) Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Eis o julgado: “Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.

1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.

2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.

3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput , da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.

4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.

5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.

6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento .

7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.” (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 28-02-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-s / n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante foi contratada em 1°/2/2011, após a aprovação em concurso público, sendo dispensada sem justa causa em 7/2/2017, portanto, em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema 1022 (4/3/2024). Dessa forma, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa nem o direito à reintegração do trabalhador. Nesse sentido, cito os julgados representados pelas seguintes ementas: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2011. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA

DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 (leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 - Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA, ocorreu no ano de 2011, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 - À luz desse contexto, conclui-se que a decisão da 8º Turma, no sentido de reconhecer a validade do ato demissional do reclamante, está de acordo com julgado de feito vinculante do Supremo Tribunal Federal, tornando superados os arestos paradigmas invocados nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-811-75.2012.5.04.0721, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). Assim, sendo inconteste que a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do RE 688.267, não há como se reconhecer, no caso, a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração do trabalhador. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, afigura-se correta a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1100-21.2014.5.06.0191, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Vislumbrada potencial má aplicação da OJ 247 da SBDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público.

2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".

3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte.

4. No caso concreto, o Regional registrou que "[...] conforme os documentos de ID 6249015 (p. 03), a autora foi dispensada sem justa causa em 08/6/2015, com aviso prévio indenizado, em razão de ter sido colocada à disposição pelo RH da MGS" (fls. 266). Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 8/6/2015, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10488-23.2015.5.03.0020, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE-688267 - leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral -, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que “ as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”.

2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo.

3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão - reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista -, a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024.

4 . No caso dos autos, a dispensa ocorreu em data anterior, qual seja 13/4/2012, conforme assinalado pela decisão regional, o que afasta a aplicação do referido precedente de repercussão geral quanto à exigência de motivação da dispensa, ante a modulação efetuada pela [EMPRESA], de caráter vinculante, devendo ser reformado o acórdão recorrido, a fim de considerar válida a demissão operada de forma imotivada, na linha da diretriz outrora sufragada OJ nº 247 da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1637-97.2013.5.07.0005, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/03/2025).

Em face do exposto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído é regular o preparo. Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A, instituídos pelas as Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto do agravo de instrumento. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST Conhecimento Conforme fundamentos expostos no exame do agravo de instrumento, confirma-se a violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Conheço do recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para declarar válida a dispensa da parte autora e excluir da condenação a obrigação de reintegrar o empregado, bem como a demais condenações decorrentes. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a dispensa da parte autora e excluir da condenação a obrigação de reintegrar o empregado, bem como a demais condenações decorrentes. Custas inalteradas Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese vinculante do Tema 1022 do STF exige motivação para a demissão de empregados concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • A modulação de efeitos do Tema 1022 do STF estabeleceu que a exigência de motivação só se aplica a partir de 4 de março de 2024.
  • A dispensa do trabalhador ocorreu antes de 4 de março de 2024, não se aplicando a ele a exigência de motivação.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal a quo entendeu que os motivos constantes no informe de demissão não se prestam ao fim de justificar a dispensa imotivada, vez que enquadram-se nas hipóteses de justa causa, nos termos do artigo 482, 'e' e 'h', da CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a dispensa de um empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ocorrida antes de 4 de março de 2024, não exige motivação formal, não gerando direito à reintegração.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de saneamento recorreu da decisão anterior, e o processo envolvia um trabalhador que havia sido dispensado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso da empresa, decidindo que a dispensa do trabalhador era válida porque ocorreu antes da data fixada pelo STF para a exigência de motivação (04/03/2024).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a OJ 247 da SBDI-I do TST, e artigos da CLT e da Constituição Federal, como o art. 896-A, § 1º, II, da CLT e o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a modulação de efeitos do Tema 1022 do STF, que determinou que a exigência de motivação para dispensa de empregados públicos só se aplica a partir de 4 de março de 2024.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a reintegração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se sua dispensa de uma empresa pública ou sociedade de economia mista ocorreu antes de 4 de março de 2024, a falta de motivação formal para a demissão não garante o direito à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que foi incontroverso que o trabalhador foi contratado após concurso público e dispensado em uma data específica, sendo essas informações cruciais para a aplicação da modulação de efeitos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver detalhes que influenciam o desfecho.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.