VadeLab
Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa que se beneficia de terceirização responde por dívidas trabalhistas, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa que contrata serviços terceirizados e se beneficia da mão de obra é responsável pelas dívidas trabalhistas, caso a empresa terceirizada não pague. Essa decisão segue o entendimento de que, mesmo com a terceirização sendo permitida, a empresa que usa os serviços deve garantir os direitos do trabalhador. É uma proteção para quem presta o serviço.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços que se beneficiou da mão de obra terceirizada, conforme Súmula 331, IV, do TST, Tema 725 do STF e art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoTomador de ServiçosLei 13.467/2017

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula 331, IV, do TSTTema 725 da Repercussão Geralart. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74

📖 Resumo técnico

Decidiu-se pela manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, pois esta se beneficiou da mão de obra do autor. A decisão está alinhada com a Súmula 331, IV, do TST, o Tema 725 do STF e o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, que autorizam a terceirização, mas preservam a responsabilidade subsidiária do tomador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/arcs/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, destacou que a reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo autor. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e no art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 (“A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”). Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR][AUTOR] - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e são AGRAVADOS POTENCIA MEDICOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e [NOME] . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento. Irresignada, a segunda ré interpôs agravo. Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: Recurso de: [NOME] - DISTRIBUIDORA [EMPRESA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 21/01/2025 (Id ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 15/01/2025 (Id b0efdbc).Portanto, no prazo estabelecido em lei, tendo em vista que o apelofoi interposto antes mesmo do seu termo inicial. Regular a representação processual (Id 6a5a17c ). Satisfeito o preparo (Ids , 8c3db27 , fac774a , , ,c43dd09 ). Depósitos recursais substituídos por seguro garantia judicial. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ‘in verbis’: ‘O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas’. (...). Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n.331,IVe VI, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante n.10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.191 da SBDI-1 do e. TST. - violação do(s)artigo(s)5º, II, e 114, §2º,da Constituição Federal. -violação do(s) artigo(s) 593 do Código Civil, 818, da CLT e 373, I, do NCPC. - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) de tribunal não identificado. - indica contrariedade a decisão proferida pelo e. STF na ADC 16. Alega que ‘não logrou o Recorrido demonstrar que efetivamente sua força de trabalho beneficiou a 2ª Reclamada, merecendo reforma a decisão ora recorrida, pela inaplicabilidade da súmula 331 do C. TST ao presente caso.’ Afirma que ‘Esta reclamada firmou contrato com a empresa POTENCIA MEDICOES S/A [...] Ressalte-se que o contrato com a primeira ré prevê expressamente a responsabilidade da empresa prestadora no cumprimento de encargos oriundos da sua condição de empregadora.’ Ressalta que ‘No caso em tela, não se vê provas a respeito da culpa da ora defendente! Dessa feita, competirá ao obreiro comprovar que a contestante agiu com culpa, consoante disposto nos artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC.’ Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, ‘in verbis’: ‘§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.’ A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição de apenas parte da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cita-se os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por [NOME] DE ENERGIA S.[NOME], em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §1º-A, incisos I e II, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. ... II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem.

3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.” A parte insiste que cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT e que não incide o óbice da Súmula 126/TST. Alega a inexistência de responsabilidade subsidiária porque firmou contrato de representação comercial com a primeira reclamada, circunstância que afasta o contrato de prestação de serviços e terceirização de mão de obra. Aduz que a primeira reclamada assumiu toda a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas dos seus empregados e que não comprovada falha na fiscalização do cumprimento de normas trabalhistas. Indica ofensa aos arts. 531 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Ao exame. Nas razões de revista, a reclamada indicou o seguinte trecho do acórdão regional: “2.3.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA) A segunda reclamada ([RÉ]) afirma que ’...não tem nenhum vínculo de emprego com o reclamante, visto que, segundo suas próprias alegações, foi contratado e laborava para a primeira reclamada... ’. Argumenta que ’...já é entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho, de que o autor deve comprovar ocorrência da culpa in vigilando por parte do Tomador de Serviços, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada...’. (...) Portanto, evidente que a [NOME] é responsável subsidiariamente pelo eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a prestadora de serviços e seus empregados, independentemente da alegada previsão de ausência de responsabilidade no contrato de prestação de serviços até porque o contrato somente obriga as partes contratantes. Assim, a [AUTOR] foi beneficiária do trabalho do reclamante decorrente de um contrato de prestação de serviços, tornando-se tomadora do serviço e nessas condições, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, responde pelas verbas trabalhistas quando não adimplidas pelo empregador (primeira reclamada). Registra-se, ainda, que responsabilidade subsidiária é secundária, ou seja, havendo inadimplemento da devedora principal, é que o patrimônio do responsável subsidiário poderá ser atingido. A partir de então, detém o direito de invocar o benefício de ordem, bastando que indique bens do devedor principal suficientes para pagamento do débito, conforme prescreve o art. 795 do CPC. (...). Trata-se, portanto, de impugnação genérica, o que não se admite, e sua reiteração, agora em sede recursal, não é suficiente para desconstituir os fundamentos da sentença, alhures transcritos. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do real empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, não excluindo dessa responsabilidade qualquer parcela pecuniária. Assim, tem-se que as obrigações não cumpridas pelo empregador principal são transferidas ao tomador de serviços, que responde subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência pecuniária decorrente do contrato de trabalho, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Itens IV e VI da Súmula n. 331 do TST). (...). Dessa forma, não há o que reformar na sentença.” Constata-se que o trecho transcrito contém o prequestionamento da controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da agravante. Entretanto, ainda que superado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a decisão merece ser mantida pelos seguintes fundamentos. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese, o Regional asseverou que “ a [AUTOR] foi beneficiária do trabalho do reclamante decorrente de um contrato de prestação de serviços, tornando-se tomadora do serviço ”. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Também, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com a tese vinculante firmada no Tema 725 da Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ." De igual modo dispõe o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/2017: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços”. Por fim, a alegação constante do agravo de que o contrato firmado entre as reclamadas era de representação comercial constitui inovação recursal porque não apresentada no recurso de revista. Transcendência não reconhecida. Mantenho a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por fundamento diverso. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A empresa tomadora de serviços se beneficiou da mão de obra do trabalhador.
  • A decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST.
  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está alinhada com o Tema 725 do STF.
  • A Lei nº 6.019/74, em seu art. 5º-A, §5º, prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não foi demonstrado que a força de trabalho do trabalhador a beneficiou.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa que contrata serviços terceirizados e se beneficia da mão de obra é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, caso a empresa terceirizada não as cumpra.

Quem entrou no processo?

No processo, havia um trabalhador que prestou serviços, uma empresa terceirizada e uma empresa tomadora dos serviços, que foi quem recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a responsabilidade subsidiária da empresa que se beneficiou dos serviços, pois a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência pacificada sobre o tema.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, IV, do TST, o Tema 725 do STF e o artigo 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Todos esses dispositivos tratam da responsabilidade da empresa que se beneficia da terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa tomadora de serviços se beneficiou diretamente da mão de obra do trabalhador, o que, pela lei e jurisprudência, a torna responsável subsidiariamente.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou os serviços terceirizados, garantindo seus direitos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados têm uma proteção adicional: se a empresa que os contratou diretamente não pagar seus direitos, a empresa que se beneficiou do trabalho pode ser acionada para arcar com essas obrigações.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas específicas, mas a decisão se baseou no fato de que a empresa tomadora se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e direitos.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.