Empresa tem Justiça Gratuita Negada pelo TST: Entenda a Exigência de Prova de Insuficiência
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu pedido de justiça gratuita negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão reforça que empresas precisam provar de forma clara que não têm condições de pagar as despesas do processo, não bastando apenas declarar a dificuldade. Sem essa prova, o recurso da empresa foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado por falta de pagamento das custas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a justiça gratuita à pessoa jurídica que não demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme Súmula nº 463, II, do TST
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica que pleiteia justiça gratuita necessita comprovar cabalmente sua insuficiência econômica, não bastando mera declaração. A decisão do TRT que indeferiu o benefício e considerou deserto o recurso ordinário foi mantida por estar em conformidade com a Súmula 463, II, do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”, o que não se verifica no presente caso.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALX CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ o posicionamento adotado pelo Regional contraria entendimento consolidado do TST e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente têm decidido que, quando indeferido o pedido de justiça gratuita, deve ser concedido prazo para o pagamento das custas antes de se negar seguimento ao recurso. Assim, negar a subida do recurso com base em suposta ausência de preparo revela-se ilegal e injustificável. Ainda, a Súmula 128 do TST reforça que o depósito recursal deve ser exigido apenas nos casos em que há obrigação de recolhimento prévio, o que não se aplica à situação em questão, pois há pedido expresso de gratuidade judiciária pendente de análise. ” (fl. 347). No caso dos autos , ao contrário do que alega a parte reclamada, o Tribunal Regional analisou o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu o pedido, pois não houve comprovação de insuficiência econômica, bem como lhe foi concedido prazo para a regularização do preparo. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, segundo o qual “ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ”, o que não se verifica no presente caso. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão do Tribunal Regional estava em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST.
- A pessoa jurídica não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
- Foi concedido prazo à parte para a regularização do preparo, o que não foi feito.
❌ Costuma ser rejeitado
- O posicionamento do Regional contraria entendimento consolidado do TST e do STJ sobre a concessão de prazo para pagamento das custas.
- A Súmula 128 do TST reforça que o depósito recursal deve ser exigido apenas nos casos com obrigação de recolhimento prévio, o que não se aplicaria com pedido de gratuidade pendente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento da justiça gratuita para uma empresa, confirmando que ela não comprovou sua insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (pessoa jurídica) que buscava o benefício da justiça gratuita e um trabalhador (pessoa física) como parte agravada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo interno da empresa, pois a decisão anterior estava de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, que exige prova cabal da insuficiência econômica para pessoas jurídicas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula nº 463, II, do TST, que estabelece a necessidade de comprovação cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu comprovar de forma clara e convincente sua real dificuldade financeira para pagar as custas do processo, conforme exigido pela súmula do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita, pois seu agravo interno foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam justiça gratuita precisam apresentar provas concretas de sua insuficiência econômica, não bastando apenas uma declaração, sob pena de ter seus recursos considerados desertos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais documentos seriam importantes, mas indica que a empresa não apresentou a 'demonstração cabal de impossibilidade' de arcar com as despesas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as exigências de prova e as melhores estratégias jurídicas.
