Empresa tem recurso negado e multa aplicada no TST por apresentar argumentos novos e impugnar trechos inexistentes
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda recebeu uma multa. Isso aconteceu porque ela tentou discutir um assunto novo, que não havia sido levantado nos recursos anteriores. Além disso, a empresa contestou partes de decisões que nem existiam no processo, o que levou à penalidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não se conhece de matéria suscitada apenas em agravo, por configurar inovação recursal, e de impugnação contra excertos de decisões inexistentes nos autos, ensejando a aplicação de multa processual
📖 Resumo técnico
A reclamada teve seu agravo negado por inovação recursal, pois alegou requisitos da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) apenas no agravo, e não no recurso de revista ou agravo de instrumento. Adicionalmente, impugnou trechos de decisões inexistentes nos autos. Por isso, foi aplicada multa.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA RECLAMADA DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Direcional Engenharia S/A, em relação ao tema da terceirização, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No agravo, a parte se insurge contra decisão monocrática que teria confirmado o despacho do TRT pelos próprios fundamentos em relação ao tema dos requisitos da petição inicial, previstos no art. 840, § 1º, da CLT. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Ademais, constata-se que a parte apresenta impugnação contra excertos de decisões que não constam dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DA RECLAMADA DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DE REVISTA E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática da Presidência foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Direcional Engenharia S/A, em relação ao tema da terceirização, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No agravo, a parte se insurge contra decisão monocrática que teria confirmado o despacho do TRT pelos próprios fundamentos em relação ao tema dos requisitos da petição inicial, previstos no art. 840, § 1º, da CLT. De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e do agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Ademais, constata-se que a parte apresenta impugnação contra excertos de decisões que não constam dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e são AGRAVADOS [NOME] e LOPES SERVICOS DE PINTURA EIRELI . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Direcional Engenharia S/A. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (Id. d34133d ). Satisfeito o preparo (Id. 185d855, 025016d, 1dba129). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 102, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Não se verifica a contrariedade acima, porquanto aplicável apenas aos entes públicos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Mantenho o despacho agravado por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Constata-se que a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Direcional Engenharia S/A, em relação ao tema da terceirização, em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, substituindo o fundamento do despacho do TRT, que havia negado seguimento ao recurso de revista com base no óbice das Súmulas nº 126 e 331, IV, do TST. No agravo, a parte se insurge contra decisão monocrática que teria confirmado o despacho do TRT pelos próprios fundamentos em relação ao tema dos requisitos da petição inicial, previstos no art. 840, § 1º, da CLT, nos seguintes termos:
II. DA SÍNTESE DA DEMANDA Compulsando os autos, verifica-se que o Ilustre Ministro Relator negou provimento ao Agravo de Instrumento aviado pela Agravante, pela suposta ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada, confirmando a decisão agravada por seus próprios fundamentos , e deixando de dar seguimento ao Recurso de Revista. Por sua vez, a decisão que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento, denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que “ a petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados ” . Desta feita, procede-se com a interposição do presente Agravo Interno, demonstrando-se abaixo que a decisão, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, merece ser reformada.
III. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA – DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DO NECESSÁRIO SEGUIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Primeiramente, importa salientar que o Ilustre Ministro Relator entendeu pela negativa de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento pelo seguinte fundamento: “ Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados .” Contudo Exas., claramente se trata de uma fundamentação genérica e descolada da realidade dos autos, pois temos que o Agravo de Instrumento demonstrou de forma efetiva o desacerto da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, demonstrando que, no caso em tela, é desnecessário a parte Agravante/Recorrente efetivamente comprovou a violação dos dispositivos legais indicados nas razões do Recurso de Revista. A decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista embasou-se tão somente na seguinte fundamentação: “ Consignado no v. acórdão que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 840, parágrafo primeiro, da CLT, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, pois o processo do trabalho orienta-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, como salientou o Regional .” Da análise do Agravo de Instrumento, temos que, ao contrário do entendimento do Ilustre Ministro Relator, a Agravante demonstrou de forma clara o desacerto dessa decisão, de modo houve sim a ofensa aos dispositivos legais apontados no Recurso de Revista. Verifica-se Exas. que o ora Agravante, ao contrário do suscitado na decisão agravada, cuidou por impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, demonstrando o devido preenchimento dos requisitos pelo recurso, especialmente em que medida ocorreu a violação dos arts. 330, I, do CPC e art. 840 da CLT. Destaca-se, por oportuno, que ambas as decisões – que negou seguimento ao RR e que negou provimento ao AIRR – são genéricas e carecem de análise mais aprofundada e detida das razões recursais apresentadas pela Agravante/Recorrente. Nota-se assim a negativa da efetiva prestação jurisdicional pelo Egrégio Tribunal Regional, e ofensa aos princípio da segurança jurídica, da ampla defesa e do devido processo legal, positivado no art. 5º, caput, LV e LIV da Constituição Federal. Diante de todo o exposto, necessário que o Agravo de Instrumento aviado seja provido por este Colegiado, com o consequente julgamento do Recurso de Revista, o que se requer com o presente Agravo Interno, sob pena de claro cerceamento de defesa. (grifos acrescidos) De plano, observa-se que a matéria em epígrafe não foi suscitada nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, tratando-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Ademais, constata-se que a parte apresenta impugnação contra excertos de decisões que não constam dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Diante disso, n os termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal, o que não se admite.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A matéria sobre os requisitos da petição inicial foi suscitada apenas no agravo, configurando inovação recursal.
- A parte agravante apresentou impugnação contra trechos de decisões que não existiam nos autos.
- O recurso de revista original não preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que seu recurso de revista merecia processamento foi recusado pelo tribunal.
- A insurgência da empresa contra a decisão monocrática que teria confirmado o despacho do TRT sobre os requisitos da petição inicial foi rejeitada por inovação recursal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa e aplicou uma multa, pois ela trouxe argumentos novos tarde demais e contestou trechos de decisões que não estavam no processo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador, além de outra empresa (agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa e aplicou multa porque a empresa apresentou um novo argumento (sobre os requisitos da petição inicial) apenas na fase do agravo, o que é proibido, e também contestou trechos de decisões que não existiam nos autos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O acórdão aplicou o conceito de inovação recursal e a aplicação de multa processual. Mencionou o art. 840, § 1º, da CLT (sobre requisitos da petição inicial) e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos do recurso de revista).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal motivo foi que a empresa tentou discutir um assunto novo (inovação recursal) em uma fase avançada do processo e contestou decisões que não existiam nos autos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e provas desde o início do processo, nas fases corretas, para evitar que o recurso seja negado por 'inovação' e até mesmo receber multas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos para a decisão do agravo, mas menciona que a impugnação da empresa foi contra 'excertos de decisões que não constam dos autos', indicando a falta de base documental para os argumentos da empresa.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas sempre é importante consultar um advogado para analisar o caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é fundamental procurar um advogado especialista para entender as regras processuais, evitar erros como a inovação recursal e garantir que todos os argumentos sejam apresentados corretamente nas fases adequadas.
