Empresa tem recurso negado no TST por falha em requisitos formais sobre Horas Extras
📌 Em resumo
Um recurso de uma empresa sobre horas extras foi negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão ocorreu porque a empresa não seguiu as regras formais para apresentar o recurso, o que impediu a análise do mérito da questão. Assim, a condenação ao pagamento de horas extras, incluindo minutos residuais, foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é viável o processamento de Recurso de Revista quando não atendidos os pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência.
📖 Resumo técnico
O Agravo de Instrumento foi negado porque o Recurso de Revista não atendeu aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, especificamente quanto às Horas Extras. Não houve reconhecimento de transcendência da matéria, impedindo o prosseguimento do recurso para análise do mérito.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT A reclamada sustenta que “ incumbia ao recorrido a comprovação de diferenças de horas extras por supostamente ter minutos antecedentes e posteriores a jornada não registrados, o que não ocorreu ”. Assevera que “ restou comprovado pela recorrente a idoneidade dos controles de frequência e correto pagamento das horas extras e adicional noturno ”. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), a recorrente transcreveu nas razões de recurso de revista, às fls. 979/980, o seguinte trecho do acórdão regional, in verbis : “Ocorre, contudo, que no caso dos autos, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não socorrem a reclamada, pois sempre foi ultrapassada a duração máxima semanal da jornada, o que afasta a incidência da regra do art. 59-B da CLT. Assim, deferem-se horas extras no que exceder da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Não prospera, contudo, a irresignação com relação a jornada a 07h20min diários para fins de condenação em horas extras, uma vez que o reclamante foi contratado para jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevalecendo a diretriz constitucional que fixa o limite de 8 (oito) horas diárias de trabalho, sobretudo porque invalidado o acordo de compensação de jornada. O divisor é 220 (duzentos e vinte) e será observado o adicional legal de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) para os domingos e feriados (Súmula nº 444 do TST). As horas extras devem ser calculadas de acordo com o entendimento contido na Súmula nº 264 do TST e OJ nº 97 da SDI-I do TST. As horas extras eram habituais, razão pela qual são devidos os reflexos em DSR's, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% (quarenta por cento), adicional de periculosidade e aviso prévio. No caso em análise, o contrato de trabalho teve vigência de 19/08/2006 a 17/11/2023, sendo o período não prescrito 26/02/2019 em diante. Dessa forma, aplica-se o entendimento contido na antiga redação da OJ nº 394 da SBDI-I do TST até 19/03/2023 e após 20/03/2023, aplica-se o entendimento contido na nova redação da OJ nº 394 da SBDI-I do TST. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, devendo ser observada a OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Já com relação aos minutos residuais, os autos comportam mandado de constatação feita na sede da reclamada, cuja análise dá conta de que os vigilantes totalizavam 20 (vinte) minutos diários para troca de uniforme, entrada e saída da empresa (ID. 1ecab17), de modo que condeno a reclamada também ao pagamento de 20 (vinte) minutos diários extras, com os mesmos parâmetros acima mencionados". (fls. 979/980). Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Como se vê, a transcrição do acórdão recorrido efetuada nas razões recursais não permite a compreensão exata das peculiaridades delineadas no caso concreto, não revelando com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo TRT de origem, em especial quanto aos minutos residuais e a validade dos controles de jornada. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos exatos termos em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Portanto, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Agravo de Instrumento deve ser negado quando não é demonstrada a viabilidade de processamento do Recurso de Revista.
- O Recurso de Revista não atendeu aos pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, especialmente a demonstração analítica dos fundamentos jurídicos.
- A falta de atendimento aos requisitos formais do recurso inviabiliza o reconhecimento da transcendência da matéria.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso da empresa sobre horas extras, mantendo a condenação anterior, porque o recurso não cumpriu os requisitos formais exigidos por lei.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não demonstrou analiticamente os fundamentos jurídicos que alegava terem sido violados, conforme exigido pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896, § 1º-A, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista, foi crucial. Também foram mencionadas súmulas e orientações sobre horas extras, como a Súmula nº 444 e a OJ nº 394 da SBDI-I do TST, no acórdão regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo TST foi que a empresa não cumpriu as exigências formais para a apresentação do recurso de revista, impedindo sua análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu o recurso (agravante) e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente os requisitos formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir a análise do mérito da causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o acórdão regional se baseou em um 'mandado de constatação' para os minutos residuais e nos controles de frequência da empresa, mas a decisão do TST focou na falha formal do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega o processamento de um recurso por falha formal, as possibilidades de recurso são bastante limitadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
