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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Empresa tem recurso negado no TST por falta de depósito e regra de cabimento de embargos

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer no TST, mas seu recurso foi negado. O motivo principal foi a falta de pagamento de um valor obrigatório (depósito recursal) em uma fase anterior do processo, o que levou à deserção do recurso. Além disso, o tipo de recurso que a empresa usou não era cabível para a situação, conforme uma regra específica do TST, resultando na manutenção da decisão anterior e aplicação de multa.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, especialmente quando a deserção do recurso de revista já foi declarada na origem por ausência de recolhimento do depósito recursal

Temas

Recurso de RevistaDeserçãoDepósito RecursalRecurso de Embargos

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 353 — TST: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão d

📖 Resumo técnico

A 8ª Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos, sendo a deserção do recurso de revista declarada pelo TRT de origem. Não cabem embargos para SDI em decisão de Turma proferida em agravo, conforme Súmula 353 do TST, resultando na manutenção da decisão e aplicação de multa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mb/yar AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE RECONHECIDO NA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamado, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 8.ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressupostos intrínsecos, cabendo salientar que a deserção do recurso de revista foi declarada no exame de admissibilidade do recurso de revista, feito pelo TRT de origem. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n.º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-AIRR - 65600-83.2014.5.13.0003 , em que é Agravante(s) INSTITUTO SÃO JOSÉ e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS NO ESTADO DA PARAÍBA . Trata-se de recurso de agravo (fls. 7.267/7.280) contra decisão do Ministro Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado (fls. 7.264/7.265). Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ÓBICE RECONHECIDO NA

DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamado nos seguintes termos (fls. 7.264/7.265): A C. Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão às fls. 7.224/7.227, complementado às fls. 7.244/7.248, não conheceu do Agravo de Instrumento do Reclamado no tema “Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Deserção”. O Reclamado interpõe Embargos às fls. 7.251/7.261. Os presentes Embargos são incabíveis nos termos da Súmula nº 353 do TST: (...) No caso, a C. Oitava Turma não conheceu do Agravo de Instrumento para manter a deserção do Recurso de Revista declarada pela Vice-Presidência do Eg. Tribunal Regional, e, não, originariamente pela C. Turma (fls. 7.173/7.174). Não incide, assim, a exceção prevista na Súmula nº 353, alínea “c”, do TST.

Ante o exposto, de acordo com o artigo 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012, nego seguimento aos Embargos, por incabíveis, com fulcro na Súmula nº 353 desta Corte. Publique-se. No caso, a [EMPRESA] negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 7.224): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - DESERÇÃO O Agravante não comprovou ter efetuado o depósito referido no art. 899, § 7º, da CLT, nem recolhimento prévio que perfizesse o valor total da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). Agravo de Instrumento não conhecido. Nas razões de agravo, a parte recorrente defende o cabimento do recurso de embargos com base no art. 894, II, da CLT. Reitera os termos do recurso de embargos. Analiso. Nos termos da Súmula 353 do TST, não se admite a interposição de recurso de embargos para o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Eis o teor da referida Súmula 353 desta Corte: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Pontue-se, ainda, que a hipótese dos autos não se enquadra sequer na exceção da alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, uma vez que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista, e não agravo de instrumento, como é o caso dos autos. Isso se justifica porque, nos termos do art. 5.º, "b", da Lei n.º 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância , os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/1988, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-AIRR-1006-61.2010.5.01.0059, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, in DEJT 5.3.2021). AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista.

3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Ag-E-AIRR-106100-15.2005.5.01.0401, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 5.3.2021). Por oportuno, insta esclarecer que não há como enquadrar a presente hipótese na exceção contida na alínea “c” no verbete acima destacado, uma vez que o reconhecimento de ausência de preenchimento dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista foi feito pelo Vice-Presidente da Corte de origem, em sede de juízo de admissibilidade, e não originariamente por Turma deste Tribunal superior. Com vistas a corroborar a tese ora apresentada, cito precedente desta SDI-1: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/2015. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA

DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DESERÇÃO RECONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Na hipótese, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Salienta-se que a exceção prevista na letra "c" da Súmula nº 353 não se aplica a este caso, pois a ausência de cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista relativos ao depósito recursal e ao pagamento das custas não foi declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo, mas sim pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho no exame do Juízo de admissibilidade. Logo, os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos do despacho agravado, decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido " (Ag-E-AIRR-10800-33.2015.5.03.0138, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/12/2018). Destaca-se, por fim, que esta Subseção tem aplicado multa processual – por aplicação, ora do art.1.021, § 4.º, ora dos arts. 80, VI, e 81, todos do CPC –, não obstante, a cominação não ser automática em todos os casos. Pois bem. Sempre foi o entendimento desta Relatora que a cominação, por previsão legal, exige a verificação de um elemento objetivo ( no caso, a apresentação de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente ) e um elemento subjetivo (ligado ao animus do agravante/recorrente, o dolo ). A avaliação deste segundo elemento, portanto, é feita caso a caso, com a consideração das suas peculiaridades, e o julgador, de forma fundamentada , decidirá pela sua caracterização ou não. Foi neste sentido, inclusive, que o Tribunal Pleno desta Casa sedimentou na tese vinculante firmada no IRR- 1000-71.2012.5.06.0018 que cabe ao magistrado o exame da situação concreta para avaliação de manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI) – parte final da tese 02 firmada naquele precedente. No entanto, a SBDI-1, desde 2011, sedimentou o posicionamento no sentido da aplicabilidade das referidas multas sempre que o recurso de Embargos encontrar óbice na Súmula 353 do TST, conforme se extrai dos primeiros precedentes colhidos da pesquisa de jurisprudência sobre o tema: E-AIRR-7942-23.2005.5.02.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 29/4/2011; E-AIRR-17640-92.2005.5.02.0314, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 29/4/2011; Ag-E-ED-Ag-AIRR-503-81.2010.5.24.0000, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 29/4/2011. Assim, mas não sem antes de registrar o entendimento pessoal desta Relatora sobre o tema – especialmente após o Tribunal Pleno consolidar a avaliação discricionária do magistrado na aplicação de multa processual, por disciplina judiciária , diante da interposição de agravo manifestamente incabível, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Diante do o exposto, nego provimento ao agravo e aplico à agravante multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento , aplicando ao agravante, com ressalva de entendimento, multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST.
  • A deserção do recurso de revista foi corretamente declarada pelo TRT de origem devido à ausência de recolhimento do depósito recursal.
  • A exceção prevista na Súmula nº 353, alínea 'c', do TST não se aplica, pois a deserção não foi declarada originariamente pela Turma do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte recorrente de que o recurso de embargos seria cabível com base no art. 894, II, da CLT foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um recurso de embargos de uma empresa, confirmando que não era o tipo de recurso adequado para a situação e que a empresa já havia perdido um recurso anterior por não ter feito o depósito recursal obrigatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um sindicato que representa os trabalhadores (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa e aplicar uma multa. Isso aconteceu porque o recurso de embargos não era cabível contra uma decisão de Turma proferida em agravo, conforme a Súmula 353 do TST, e a deserção do recurso anterior já havia sido declarada por falta de depósito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 353 do TST, que define as hipóteses de cabimento de embargos, e a Súmula nº 128, I, do TST, que trata do depósito recursal. O artigo 899, § 7º, da CLT, que também se refere ao depósito recursal, foi citado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a aplicação da Súmula 353 do TST, que impede a interposição de embargos contra decisões de Turma proferidas em agravo, especialmente quando a deserção já havia sido reconhecida em instância inferior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu o recurso de embargos, sendo favorável ao sindicato/trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que é crucial observar as regras de cabimento dos recursos e, principalmente, cumprir com os requisitos financeiros, como o depósito recursal, para evitar que o recurso seja considerado deserto e não seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal como fator determinante para a deserção do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de recorrer de uma decisão depende do tipo de decisão, da fase do processo e das regras específicas de cada tribunal. É fundamental consultar um advogado para analisar o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.