O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa (depositário) recebe coisa móvel de outra (depositante) para guardá-la e restituí-la quando solicitado. Pode ser voluntário (acordo de vontades), necessário (decorrente de obrigação legal ou calamidade) ou judicial (determinado pelo juiz).
O depositário deve guardar a coisa com cuidado e diligência, não podendo usá-la sem autorização. A restituição deve ocorrer quando o depositante exigir, no local convencionado, com todos os frutos e acréscimos. O depositário responde por perdas e danos se der à coisa destino diverso.
O Código Civil aboliu a prisão civil do depositário infiel, mas o STF já a havia vedado antes com base no Pacto de São José da Costa Rica. O depósito bancário é modalidade especial regulada como mútuo, pois o banco adquire propriedade dos valores depositados.