Empresa tem recurso negado no TST por não comprovar pobreza e não pagar custas processuais
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não conseguiu provar que não tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. Por isso, o recurso foi considerado "deserto", ou seja, não foi analisado. A decisão reforça que empresas precisam apresentar provas concretas de sua dificuldade econômica para conseguir a justiça gratuita, e não apenas declarar.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova cabalmente sua insuficiência econômica, acarretando a deserção do recurso pela ausência de preparo.
📖 Resumo técnico
A pessoa jurídica que teve o pedido de justiça gratuita negado pelo Tribunal Regional não efetuou o preparo do recurso ordinário no prazo, levando à deserção. A decisão está alinhada com a Súmula 463, II, do TST, que exige prova cabal da insuficiência econômica para empresas, e não mera declaração. Negou-se provimento ao agravo interno, mantendo a deserção.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/cr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE C.E.P - CENTRO DE ESTUDOS PSICOPEDAGOGICOS DE MACEIO LTDA e é AGRAVADA [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ uma vez indeferido o pedido de gratuidade, deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício mediante a realização do preparo”. Sustenta que “ a r. decisão monocrática, ao invocar o entendimento de que a "ausência total" de preparo obsta o prazo de saneamento, desconsiderou que a hipótese dos autos é a de indeferimento de pedido de gratuidade”. Consta do acórdão regional: A insuficiência de recursos deveria ter sido cabalmente demonstrada pela recorrente, o que não ocorreu, uma vez que não colacionou aos autos prova robusta capaz de demonstrar a sua atual situação financeira (impossibilidade de arcar com as despesas do processo), o que justificaria o deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Em sede de recurso ordinário, a parte reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido e a intimou para comprovar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamada não regularizou o preparo durante o prazo concedido. O recurso ordinário, então, não foi conhecido por deserção. Na sequência, interpostos recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno, renovando o pedido de gratuidade da justiça, sem que tenha efetuado o devido preparo. O § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “ à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ”. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No presente caso , a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a sua insuficiência de recursos. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a simples declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da Súmula n. 463, II do TST. Julgado desta Turma no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora agravante, ante a deserção. No caso, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ademais, apesar de ter sido intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a parte quedou-se inerte. Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A pessoa jurídica precisa comprovar cabalmente sua insuficiência econômica para ter direito à justiça gratuita.
- A ausência de preparo do recurso, após a negativa da justiça gratuita e intimação para regularização, leva à deserção.
- A mera declaração de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da justiça gratuita a empresas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que deveria ser oportunizado um novo prazo para saneamento do vício mediante a realização do preparo, mesmo após o indeferimento da gratuidade e a intimação anterior não cumprida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem direito à justiça gratuita se não comprovar sua insuficiência econômica, o que levou à deserção do recurso por falta de pagamento das custas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou provas suficientes de que não podia pagar as custas do processo, conforme exigido pela Súmula 463, II, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 463, II, do TST, que exige comprovação cabal de insuficiência econômica para pessoa jurídica, o art. 790, § 4º da CLT, sobre a necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, e o art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil de 2015, sobre o prazo para regularizar o preparo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu comprovar de forma cabal sua real insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, o que é um requisito essencial para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita e recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam reunir e apresentar provas robustas de sua incapacidade financeira, pois uma simples declaração não é suficiente para obter o benefício e evitar a deserção do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a empresa não colacionou "prova robusta capaz de demonstrar a sua atual situação financeira", ou seja, documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica do caso e da existência de questões constitucionais relevantes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
