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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não contestar decisão anterior e juiz pode barrar perguntas

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não explicou especificamente por que a decisão anterior estava errada. O tribunal também confirmou que não houve cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder de decidir quais perguntas são importantes para o caso, podendo recusar as que considerar desnecessárias.

⚖️ Tese Jurídica

Não se conhece de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado no exercício de sua direção processual

Temas

Princípio da DialeticidadeRecurso de AgravoCerceamento de DefesaPoder de Direção do Processo

Dispositivos

ART. 1art. 896artigo 1art. 765 da CLTarts. 370

📖 Resumo técnico

O agravo da reclamada não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o indeferimento de perguntas à testemunha não configurou nulidade, pois o juiz possui poder de direção processual para considerar provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/jhac AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA

DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame de transcendência da matéria. O óbice erigido pela decisão monocrática foi o da Súmula 296, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c , da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, entendendo que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas à testemunha, considerando que o juiz possui amplos poderes na direção do processo e que, sendo a pretensão desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e 765 da CLT). Julgados. Não se constata a presença de nenhum dos indicadores de transcendência previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME][RÉ] e [RÉ] e é AGRAVADO [RÉ] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade somente em relação ao tema ‘preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa’, conheço do agravo. No que concerne ao tema ‘chamamento ao processo’ não há como conhecer do agravo interno, pelas razões a seguir expostas. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA

DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: J.E.L APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/02/2024 - Id e85068a,0bb2406; recurso apresentado em 27/02/2024 - Id e3cedf4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, e artigo 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do E. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Quanto a esta matéria, os recorrente não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito ao chamamento ao processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Em suas razões de agravo, a parte alega, genericamente, sem especificar os temas, que haveria transcendência, que não pretenderia revolvimento de fatos e provas e que a questão se restringiria à violação de dispositivo constitucional. Ao exame . O óbice erigido pela decisão monocrática foi o da Súmula 296, I, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c , da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo não conhecido.

2. MÉRITO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

É o relatório.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: J.E.L APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/02/2024 - Id e85068a,0bb2406; recurso apresentado em 27/02/2024 - Id e3cedf4). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação de fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, e artigo 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do E. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO Quanto a esta matéria, os recorrente não lograram demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. Isso porque não contemplam a peculiaridade que envolve a demanda, notadamente a que diz respeito ao chamamento ao processo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão do Regional: Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ O indeferimento à pergunta pertinente ao tramitar processual, pergunta essa que seria essencial para esclarecer o ponto crucial sobre a possível ilegitimidade passiva, impõe derradeira a nulidade do processado, por cerceamento de defesa.”. Aponta violação do artigo 5º, LV, da CF. Ao exame . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, entendendo que não houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de perguntas à testemunha, considerando que o juiz possui amplos poderes na direção do processo e que, sendo a pretensão desnecessária para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 765 da CLT, não há que se falar em cerceamento de defesa. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e 765 da CLT). Nesse passo: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Citem-se, neste sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Consoante se depreende do acórdão, o Tribunal a quo foi enfático ao consignar que o Juízo primário indeferiu, de forma fundamentada, as perguntas formuladas pelas advogadas das reclamadas, por não trazerem esclarecimentos necessários sobre os fatos. De fato, o indeferimento das perguntas formuladas pelas advogadas, mormente quando nos autos já se encontram elementos suficientes para a conclusão do julgado, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois o julgador possui liberdade na condução do processo, tendo o dever de velar pela rápida solução da lide, consoante disciplinam os artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, 765 da CLT e 131 do CPC/73 (371 do NCPC). Intactos, pois, os arts. 5º, LV, da CF, 765 da CLT e 360, IV e V, e 370 do NCPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 702-51.2017.5.06.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/02/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA 1 - O cerceamento do direito de defesa somente ocorre quando há o indeferimento de produção de determinada prova que se revela de extrema utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ficou demonstrado. 2 - O juiz, no exercício do seu poder diretivo, deve "velar pela duração razoável do processo" (art. 125, II, do CPC/73, correspondente ao art. 139, II, CPC/15), afastando os incidentes que possam desnecessariamente retardar a prestação jurisdicional. O mero indeferimento de perguntas a testemunhas ou produção de novo meio de prova, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. 3 - O princípio do livre convencimento do magistrado, na direção do processo inserto nos arts. 765 da CLT e 130 do CPC/73 (atual art. 370 do CPC/15), faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo, e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão recorrido, as perguntas direcionadas à testemunha da reclamante quanto às horas extras, intervalo intrajornada, controles de ponto e horas extras pagas eram desnecessárias, ante a jornada de trabalho confessada em depoimento pessoal. Havendo provas suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HORA EXTRA. SECRETÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO A reclamante insurge-se contra a decisão do TRT que reconheceu o seu enquadramento em categoria diferenciada (secretária), nos moldes da Lei n° 7.377/85, não reconhecendo, por conseguinte, o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária. Sustenta que, embora exercesse o cargo de secretária, exercia funções de bancária e seu cargo não tinha qualquer fidúcia especial, razão pela qual deveria ser enquadrada no art. 224 da CLT. O fragmento indicado da decisão recorrida não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia, como, por exemplo, quais eram as atividades da reclamante, onde trabalhava e a aplicação pelo [EMPRESA] do art. 511, § 3°, da CLT ao caso dos autos. Assim, não havia materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão do Regional e as alegações recursais. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE O trecho indicado da decisão recorrida não consubstancia o prequestionamento da matéria quanto à invalidade dos cartões de ponto e à alegada violação do art. 884 do Código Civil, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante sustenta que comprovou que não usufruía do intervalo intrajornada integralmente. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante, em que o Tribunal Regional registrou que a reclamante admitiu em juízo que chegou a usufruir uma hora de intervalo intrajornada, não tendo esse fato sido mencionado na peça de ingresso, motivo pelo qual concluiu que a reclamante gozava corretamente o intervalo para refeição e descanso. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, §1º, I, da CLT), a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º, III, da CLT). Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. OJ Nº 385 A reclamante sustenta que faz jus ao adicional de periculosidade, pois, no subsolo do prédio em que laborava, havia 2.000 litros de óleo diesel, divididos em quatro tanques não enterrados de 500 litros cada. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aquele relevante, em que o Tribunal Regional registrou que embora os tanques de combustíveis mencionados no laudo pericial não estivessem enterrados (na acepção comum do termo), eles se encontravam no subsolo, abaixo da edificação, havendo, portanto, barreira que os separava do restante do edifício. Além disso, o trecho da decisão recorrida, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento a respeito de qual era a quantidade de combustível armazenado no prédio em que a reclamante trabalhava. Nesse sentido, não há materialmente, como a parte fazer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão do Regional e as alegações recursais. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 797-74.2011.5.02.0077 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) "NULIDADE. (...). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS FORMULADAS A UMA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO OBREIRO. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, indefere perguntas formuladas a uma das testemunhas arroladas pelo autor por julgá-las impertinentes à solução da controvérsia. Inteligência do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015). Agravo de Instrumento não provido. (...)" (AIRR - 945-15.2010.5.18.0000 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento dos recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. PODER DIRETIVO DO JUIZ. O Tribunal Regional reconheceu não existir nulidade a ser declarada quando as perguntas formuladas são desnecessárias para elucidação dos fatos. Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (artigo 130 do CPC/73), de modo que não há como se vislumbrar, na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na decisão os motivos que o embasaram, procedimento adotado no caso (artigo 131 do CPC/73). Indene, assim, o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 52200-46.2008.5.15.0103 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo interno em relação ao tema ‘chamamento ao processo’ e julgar prejudicado o exame de transcendência da matéria; II – não reconhecer a transcendência quanto ao tema “ PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA” e negar provimento ao agravo interno . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo da empresa não foi conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal.
  • Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perguntas tidas como desnecessárias pelo magistrado, que possui poder de direção processual.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas à testemunha foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso de uma empresa por falha na argumentação e confirmou que o juiz pode indeferir perguntas desnecessárias em audiência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão, sendo a parte agravante neste julgamento.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não conheceu parte do recurso por falta de impugnação específica (princípio da dialeticidade) e negou provimento à outra parte, pois o juiz tem poder para indeferir perguntas desnecessárias.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 422, I, do TST sobre a necessidade de impugnar a decisão. Também foram citados os Arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC e o Art. 765 da CLT sobre o poder de direção do juiz.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal considerou crucial que a empresa não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior e que o juiz tem autonomia para conduzir a produção de provas, indeferindo perguntas que julgar desnecessárias.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu agravo não foi conhecido em parte e negado provimento na outra.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental apresentar recursos de forma muito específica, contestando cada ponto da decisão anterior, e que o juiz tem ampla liberdade para conduzir a fase de provas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona o indeferimento de perguntas à testemunha, indicando que a prova testemunhal estava em discussão, mas não detalha outros documentos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da fase processual e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.