Empresa tem recurso negado no TST por não explicar o erro da decisão anterior: entenda a dialeticidade
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque não explicou de forma clara e específica por que a decisão anterior estava errada. O tribunal entendeu que a empresa apenas repetiu argumentos antigos, sem contestar o motivo principal que barrou seu recurso. Isso é conhecido como falta de 'dialeticidade recursal', e impede que o mérito do caso seja analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é atendido o princípio da dialeticidade recursal quando as razões do agravo de instrumento não impugnam especificamente o fundamento da decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista por ofensa reflexa à Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n.º 422 do TST
📖 O que diz a lei
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento da executada teve seguimento negado porque as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento do TRT, que apontou ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Não foi atendido o princípio da dialeticidade, impedindo a análise do mérito e da transcendência da causa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DE SALÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Em melhor exame do agravo de instrumento verifica-se que a recorrente não impugnou o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, qual seja que eventual ofensa ao princípio da legalidade (5º, II, da CF) resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela parte executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas pela exequente.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A violação imputada ao artigo 5º, II, da Lei Maior não viabiliza oapelo, pois, como o princípio da legalidade, previsto no dispositivo invocado, temcaráter amplo, eventual ofensa ao texto da Constituição da República resultaria dainfringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A agravante afirma a transcendência da causa e repisa argumentos de mérito versados no apelo revisional denegado. Contudo, a agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Em melhor análise , verifica-se, do cotejo minucioso entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, efetivamente, não infirmou, nem sequer de forma tangencial, o nuclear óbice erigido na decisão de prelibação proferida pelo Tribunal Regional, qual seja que eventual ofensa ao princípio da legalidade (5º, II, da CF) resultaria da infringência reflexa a normas legais (Súmula 636, do STF), o que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Deveras, as razões do agravo de instrumento, em síntese, limitam-se a renovar as argumentações versadas no apelo denegado. Logo, a deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que a agravante não articulou nenhum argumento em contraposição aos fundamentos erigidos como impeditivos ao trânsito do recurso de revista (o caráter genérico do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF e a Súmula 636 do STF), o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional. Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente impugne de forma específica e fundamentada os óbices apontados na decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Essa é a inteligência da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Impende ressaltar que as garantias constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório não podem ser invocadas como mecanismos para sobrepujar pressupostos de admissibilidade recursal expressamente previstos na legislação processual. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem decidiu apenas sobre os pressupostos de admissibilidade de recurso de sua competência. Inexistência de questão constitucional a ser examinada (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto – Plenário Virtual – Tema 181).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/06/2017) Sinale-se que o entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que o exame quanto ao atendimento do princípio da dialeticidade antecede a análise em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise de mérito da matéria recursal, torna-se inócua a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Registra-se, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do TST, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Diante desse quadro, impõe-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas demandadas, embora por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- As razões do agravo de instrumento da empresa não impugnaram especificamente o fundamento da decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista.
- A ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) alegada pela empresa resultaria de infringência reflexa a normas legais, conforme Súmula 636 do STF, o que impede a constatação de ofensa direta e literal à Constituição Federal.
- A empresa não atendeu ao pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
- A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento da empresa enseja a aplicação da Súmula n.º 422 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia barrado seu pedido.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (executada) entrou com o recurso, e o trabalhador (exequente) foi a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não contestou de forma específica o motivo pelo qual seu recurso anterior havia sido barrado, que era a alegação de ofensa indireta à Constituição.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 422 do TST, que trata da falta de dialeticidade, a Súmula 636 do STF, sobre ofensa reflexa à Constituição, e o artigo 896, § 2º, da CLT, que limita o recurso de revista na fase de execução.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu o 'princípio da dialeticidade recursal', ou seja, não apresentou argumentos novos e específicos para rebater a decisão que negou seu recurso anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial atacar diretamente os fundamentos da decisão que se quer mudar, e não apenas repetir argumentos antigos. Caso contrário, o recurso pode ser negado sem que o mérito seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nas razões apresentadas no recurso da empresa e na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias e possibilidades.
