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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não indicar corretamente trechos da decisão anterior

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não conseguiu demonstrar a viabilidade de seu recurso anterior. O motivo foi uma falha técnica na forma como o recurso foi apresentado, não indicando de forma clara os pontos da decisão que queria contestar. Com isso, a decisão anterior, que já havia considerado o recurso da empresa como deserto, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não se demonstra a viabilidade do processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento não ilide o óbice da deserção do recurso ordinário, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Temas

Deserção do Recurso OrdinárioRecurso de RevistaPreparo Recursal

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu agravo de instrumento negado, mantendo a deserção do recurso ordinário. Não foi demonstrada a viabilidade do recurso de revista, impedindo o reexame da decisão anterior. A ausência de recolhimento do preparo foi o motivo inicial da deserção.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ZONA DA MATA MINERACAO S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . A reclamanda interpõe agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO Constata-se, de plano, a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu, às fls. 445/447, longos trechos do acórdão regional, com destaques originais, que não evidenciam precisamente o ponto controvertido do tema impugnado. Tal providência não supre a exigência legal, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. A título de ilustração, no mesmo sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.

I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista.

II. No caso dos autos, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente procedeu à transcrição de longos trechos dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, inteiramente destacados, o que impossibilita a indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, portanto, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.” (TST-Ag-AIRR-1409-02.2016.5.05.0029, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 15/5/2020) “I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/14 (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO. A transcrição de longos trechos do acórdão do Tribunal Regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo. Recurso de revista não conhecido. (...).” (TST-RR-67-19.2013.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 28/6/2019). Em razão da existência do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento não demonstrou a viabilidade do processamento do recurso de revista da empresa.
  • A empresa não atendeu à exigência legal de indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que seu recurso de revista deveria ser processado foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um agravo de instrumento de uma empresa, mantendo a decisão anterior que considerou seu recurso deserto por falha na apresentação do recurso de revista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o agravo de instrumento contra uma decisão favorável ao trabalhador (reclamado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento da empresa porque ela não indicou de forma precisa os trechos da decisão anterior que queria contestar, conforme exigido pela lei para o recurso de revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional para o prequestionamento da controvérsia em recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de transcrever e destacar precisamente os pontos da decisão regional que seriam objeto de contestação no recurso de revista.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que foi quem entrou com o agravo de instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de formalidade ao apresentar recursos, especialmente no TST, indicando de forma clara e específica os pontos contestados, sob pena de ter o recurso negado por falha técnica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma de apresentação do recurso de revista da empresa foi o ponto central da análise.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.