Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regra formal da CLT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei. Por causa dessa falha formal, o tribunal não pôde analisar questões importantes como cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e comissões. A decisão final manteve o que já havia sido decidido anteriormente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o recurso de revista quando a parte não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise das matérias de fundo como cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e comissões.
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi negado porque o recorrente não conseguiu demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista, devido a um óbice formal da CLT (art. 896, § 1º-A, I). Assim, não foram analisados o cerceamento de defesa, o adicional de insalubridade e as comissões. A transcendência da matéria não foi reconhecida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COMISSÕES E PERCENTUAIS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES T DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - EIRELI e ACRETEC GESTAO DE PESSOAS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento . 2 – MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COMISSÕES E PERCENTUAIS Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento foi negado porque a parte recorrente não demonstrou a viabilidade de processamento do recurso de revista.
- A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes no recurso de revista constitui um defeito formal grave e insanável.
- Em razão do óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo.
- Não há como reconhecer a existência de transcendência da matéria diante do óbice formal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão negou um recurso de uma empresa, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse as questões de fundo do processo, como cerceamento de defesa, insalubridade e comissões.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu um requisito formal da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) ao apresentar o recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional que trata da controvérsia.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não indicou corretamente no recurso os trechos da decisão anterior que tratavam dos pontos que ela queria discutir, o que é uma exigência legal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir a análise do mérito do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação formal do recurso, transcrevendo os trechos relevantes da decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas possíveis.
