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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regra formal da CLT

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não seguiu as regras de apresentação exigidas pela lei. Por causa dessa falha formal, o tribunal não pôde analisar questões importantes como cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e comissões. A decisão final manteve o que já havia sido decidido anteriormente.

⚖️ Tese Jurídica

Não é processável o recurso de revista quando a parte não atende aos requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando a análise das matérias de fundo como cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e comissões.

Temas

Recurso de RevistaAdmissibilidade RecursalTranscendênciaCerceamento de Defesa

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A, I da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recorrente não conseguiu demonstrar a viabilidade de processamento do recurso de revista, devido a um óbice formal da CLT (art. 896, § 1º-A, I). Assim, não foram analisados o cerceamento de defesa, o adicional de insalubridade e as comissões. A transcendência da matéria não foi reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COMISSÕES E PERCENTUAIS. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2025.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES T DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - EIRELI e ACRETEC GESTAO DE PESSOAS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento . 2 – MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – COMISSÕES E PERCENTUAIS Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria de fundo. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O agravo de instrumento foi negado porque a parte recorrente não demonstrou a viabilidade de processamento do recurso de revista.
  • A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes no recurso de revista constitui um defeito formal grave e insanável.
  • Em razão do óbice processual do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo.
  • Não há como reconhecer a existência de transcendência da matéria diante do óbice formal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou um recurso de uma empresa, impedindo que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse as questões de fundo do processo, como cerceamento de defesa, insalubridade e comissões.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa porque ela não cumpriu um requisito formal da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) ao apresentar o recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a indicação precisa do trecho do acórdão regional que trata da controvérsia.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não indicou corretamente no recurso os trechos da decisão anterior que tratavam dos pontos que ela queria discutir, o que é uma exigência legal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras formais ao apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a esses detalhes pode impedir a análise do mérito do caso.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação formal do recurso, transcrevendo os trechos relevantes da decisão anterior.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas possíveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.