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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras de apresentação de recurso sobre FGTS

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que tentava reverter uma condenação sobre diferenças e correção monetária de FGTS. A decisão foi mantida porque o recurso da empresa não cumpriu requisitos técnicos importantes exigidos pela lei, como a correta comparação de argumentos e a transcrição de trechos da decisão anterior. Assim, o TST não chegou a analisar o mérito das alegações da empresa, confirmando a decisão anterior em favor do trabalhador.

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017ADCs nºs 58 e 59 do STFLei nº 8.036/1990art. 1.022 do CPCart. 897-A da CLT

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/mss/asv AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao art. 5º, “aput” da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Ora, a parte limitou-se a indicar violação ao dispositivo constitucional no título do tema, não o relacionando quando da apresentação das razões recursais. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 –A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [RÉ] . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO De início, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: (...) TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão em recurso ordinário publicado em 02/04/2024; acórdão em embargos de declaração publicado em 26/04/2024; recurso de revista interposto em 08/05/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Correção Monetária. Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Quanto às diferenças de FGTS / multa 40% e correção monetária do FGTS, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, IX, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Especificamente quanto à correção monetária do FGTS, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Em suas razões de agravo, a parte sustenta a ocorrência das violações constitucionais invocadas no seu recurso de revista. Quanto à matéria de fundo, no tocante à obrigação imposta de realizar a integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada em nome do trabalhador com relação a todo o período contratual, argumenta ter realizado acordo com a CEF para pagamento de parcela mensal em cota única, a ser individualizada pela administradora do fundo nas contas individuais dos empregados. Aduz tratar-se de fato incontroverso nos autos. Entende que a obrigação imposta desrespeita os termos do acordo de parcelamento mencionado. Ao exame . A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: JUÍZO DE MÉRITO - FGTS. PARCELAMENTO. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. FORMA DE ATUALIZAÇÃO - O juízo de origem julgou procedentes os pedidos julgados pelo reclamante para "condenar a reclamada a depositar, na conta vinculada do autor (uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor) o FGTS do início do contrato de trabalho até a data da propositura da ação, incluindo o FGTS incidente sobre o 13º salário" (ID. d276013 - Pág. 3). Contra tanto recorre a ré, afirmando que teria comprovado a realização de parcelamento da verba perante à CEF e que a verba deve ser recolhida na conta vinculada do autor. Entende, ainda, que a atualização do valor condenatório deve ser realizada nos termos da Lei 8.036/90. Contudo, razão não lhe socorre. Além de a reclamada não comprovar a adesão a qualquer parcelamento (art. 818, II da CLT), o fato não obsta sua condenação ao pagamento da verba sonegada durante o contrato. Nesse sentido, o seguinte julgado desta eg. Turma: "DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS VALORES SONEGADOS À ÉPOCA PRÓPRIA. O parcelamento administrativo para pagamento dos depósitos de FGTS sonegados à época própria, junto à Caixa Econômica Federal, vincula apenas as partes contratantes, e não retira do trabalhador o direito de ação, para pleitear em juízo o adimplemento direto e integral da parcela inadimplida. Precedentes. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010320- 25.2022.5.03.0004 (ROT); Disponibilização: 31/10/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) [NOME])". Em relação ao depósito na conta vinculada da parte autora, a sentença assim já estabeleceu, como se reprisa: "depositar, na conta vinculada do autor". Logo, o apelo carece até mesmo de interesse, no aspecto. Por fim, no tocante à forma de atualização do valor da condenação, é consenso que a indenização pela ausência de recolhimento da parcela deve ser corrigida da mesma maneira dos demais créditos trabalhistas, nos termos da OJ 302 da SDI-1/TST, in verbis: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nada a prover, portanto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO - Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Em que pese as razões deduzidas pela parte, observa-se que o recurso de revista não preenche requisitos para viabilizar o seu processamento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou afronta ao art. 5º, “aput” da Constituição Federal, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre ele com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Ora, a parte limitou-se a indicar violação ao dispositivo constitucional no título do tema, não o relacionando quando da apresentação das razões recursais. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A parte sustenta, em suma, que “...) a atualização de FGTS deve obedecer ao índice previsto no artigo 22 da lei 8.306/90, uma vez que tais créditos foram adquiridos pelo Recorrido durante o período de contrato de trabalho” Entende que não devem ser aplicados os índices fixados no julgamento das ADCs nº 58 e 59 pelo STF. À análise. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turmado Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de março de 2025.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não atendeu à exigência da Lei nº 13.015/2014 e do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não fazer o devido cotejo analítico entre a afronta constitucional alegada e os fundamentos do acórdão regional.
  • O recurso da empresa não atendeu à exigência da Lei nº 13.015/2014 e do art. 896, § 1º-A, da CLT, por não transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, tornando inviável o confronto analítico.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve afronta ao art. 5º, 'aput' da Constituição Federal não foi devidamente relacionado com os fundamentos da decisão regional.
  • A alegação da empresa de que o recurso de revista deveria ser processado foi rejeitada devido às falhas formais na sua apresentação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a condenação anterior referente a diferenças e correção monetária de FGTS.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso (agravo), e a parte contrária era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque ele não atendeu aos requisitos formais da lei para sua apresentação, impedindo a análise do conteúdo das alegações.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, da CLT e a Lei nº 13.015/2014, que estabelecem os requisitos para o recurso de revista. Também foi mencionada a Súmula nº 435 do TST sobre decisão monocrática.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu as exigências processuais para o recurso, como a falta de cotejo analítico e a não transcrição de trechos da decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu recurso negado, e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação de recursos na Justiça do Trabalho, pois falhas formais podem impedir que o mérito do seu caso seja sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas ressalta a importância da correta apresentação do próprio recurso, com o cotejo analítico e a transcrição de trechos da decisão recorrida.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um agravo contra uma decisão monocrática que já havia negado seguimento ao recurso de revista. Após essa decisão colegiada do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a instâncias superiores em casos excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as últimas possibilidades de recurso ou outras medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST Nega Recurso de Empresa sobre FGTS por Falhas Formais | VadeLab