Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras de fundamentação em caso de férias e abono
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não apresentou a fundamentação correta. Para que um recurso seja analisado em casos de procedimento sumaríssimo, é preciso alegar que a decisão anterior violou a Constituição ou contrariou súmulas importantes. Como isso não foi feito, o recurso da empresa não pôde ser processado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo quando não há alegação de afronta à Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.
📖 Resumo técnico
O Agravo Interno não foi provido, pois o agravo de instrumento foi denegado por ausência de fundamentação adequada nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Não foram alegadas afrontas à Constituição, súmulas do TST ou súmulas vinculantes do STF, impedindo o processamento do Recurso de Revista e a análise da transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/fe AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.
1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2 . Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, consoante o artigo 896, § 9º, da CLT, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação.
3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
4. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO [RÉ] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, cabeça e §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e das Sumulas 294 e 308 do TST. No que se refere o que restou consignado no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista a quo , requer a sua reforma, haja vista ter indicado, expressamente, no seu apelo, a afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos ao Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso de Revista patronal: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ABONO (13832) / OUTROS ABONOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONOPECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº2316/2016.
ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIAJURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em razão da ausência de transcendência da matéria.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula nº 51, I, e do art. 468 daCLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração.
3. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré [EMPRESA] encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT.
4. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT à cognição do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10335-52.2022.5.03.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULODO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Com efeito, verifica-se que o TRT de origem, a partir do quadro fático, de inviável reexame nessa instância recursal, a teor do Súmula/TST nº 126, consignou expressamente ser inaplicável ao autor a alteração promovida pela ECT no cálculo do abono de férias nos termos do Memorando Circular 2316/2016, ao fundamento de que o reclamante já percebia a vantagem quando da alteração promovida pela ECT. Nesse passo, estando registrado, no acórdão regional, que o reclamante foi admitido anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada é de se concluir que a decisão ora agravada foi proferida em harmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-1568-27.2017.5.10.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/03/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUALLESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Dessa forma, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Ademais, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão regional demandaria, de forma inequívoca, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido (Ag-RRAg-20174-07.2021.5.04.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ECT. FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DECÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DASÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016. Esta Corte Superior, com fulcro no princípio da inalterabilidade contratual lesiva, tem firmado o entendimento de que a referida alteração viola o art. 468 da CLT e contraria a Súmula nº 51, I, do TST. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa (Ag-AIRR-10024-87.2021.5.03.0052, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT05/04/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT .LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DEFÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE.MUDANÇA NO CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 51, I, DO TST.JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-AIRR-20541-50.2021.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALTERAÇÃO NAFORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a modificação promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, que deixou de incluir a gratificação de férias no percentual de 70%, configura alteração contratual lesiva e não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento. Recurso de revista conhecido e provido (ED-Ag-RRAg-569-07.2018.5.23.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regrado art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e Conforme se depreende do excerto transcrito e da minuta do Agravo de Instrumento, a impugnação recursal diz respeito ao tema “abono pecuniário de férias – forma de cálculo”. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impondo-se o atendimento dos ditames contidos no § 9º do artigo 896 da CLT. Tal diploma exige, para a veiculação da revista, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Compulsando as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a recorrente ignorou o requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 9º, da CLT, na medida em que deixou de apontar afronta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Carente de fundamentação o Recurso de Revista, porque não enquadrado em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência .
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento . Conforme se vislumbra do pronunciamento transcrito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, por incidência do §9º do art. 896 da CLT, haja vista tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo e a parte recorrente não ter indicado afronta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, cabeça e §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e das Sumulas 294 e 308 do TST, sustentando a necessidade de sua pronúncia de ofício no que tange à matéria adicional (70%) sobre abono pecuniário de férias. Assevera tratar de matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, prescindindo, portanto, de prequestionamento. No que se refere o que restou consignado no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista a quo , requer a sua reforma, haja vista ter indicado, expressamente, no seu apelo, a afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da moralidade. Alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, cabeça e II, e 37, cabeça, da Constituição da República. Reitera as insurgências veiculadas no Recurso de Revista, invocando a possibilidade de extinção do pagamento do adicional sobre abono pecuniário de férias. Sustenta que a causa oferece transcendência jurídica e indica arestos a cotejo de teses. Cumpre observar, de início, o caráter inovatório das alegações referentes à “prescrição quinquenal”, haja vista não terem sido veiculadas no Agravo de Instrumento e, tampouco, no Recurso de Revista interposto pela reclamada, o que inviabiliza o exame por esta Corte superior. Registre-se, por oportuno, que, a despeito de ser matéria de ordem pública, o seu prequestionamento, ao contrário do alegado, é pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, de forma que, diante de sua ausência, resta inviabilizado o processamento do apelo. Nesse mesmo sentido, a OJ n.° 62 da SBDI-1 deste TST. Ao exame. Conforme registrado na decisão ora agravada, o presente feito é processado sob o rito sumaríssimo, impondo-se, desse modo, o atendimento dos ditames contidos no § 9º do artigo 896 da CLT. Tal diploma exige, para a veiculação de Recurso de Revista, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Compulsando novamente os autos, constata-se que o Recurso de Revista interposto pela ora agravante não se encontra fundamentado nas hipóteses previstas no referido § 9º do artigo 896 da CLT. Com efeito, limitou-se a reclamada a alegar, na oportunidade, à p. 731, “ violação aos princípios da isonomia e moralidade ”, sem indicação expressa do dispositivo constitucional tido por violado. Conforme previsto no art. 896, §1º-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, é ônus da parte, “ sob pena de não conhecimento do recurso : (...) II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Nesse mesmo sentido, a Súmula 221 desta Corte superior, ao dispor que a admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto “a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado ”. Desse contexto, a indicação genérica de desrespeito a princípio constitucional, sem a expressa indicação do dispositivo reputado contrariado, não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, consoante a ratio da Súmula n.º 221 do TST e o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Mantenho, assim, a decisão atacada, ressaltando que as alegações deduzidas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não pôde ser processado por ausência de fundamentação adequada, conforme o artigo 896, § 9º, da CLT.
- A parte não alegou afronta à Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
- A transcendência da causa não foi examinada devido ao óbice processual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que havia indicado afronta a princípios constitucionais não foi aceito como fundamentação suficiente para o processamento do Recurso de Revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa porque ele não estava fundamentado corretamente, conforme as regras para o procedimento sumaríssimo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a empregadora) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela. O processo envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não processar o recurso da empresa, pois ela não alegou que a decisão anterior violava a Constituição Federal, súmulas do TST ou súmulas vinculantes do STF, o que é exigido para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896, § 9º, da CLT foi a base para a decisão, que estabelece os requisitos de fundamentação para o Recurso de Revista em procedimento sumaríssimo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta de fundamentação adequada do recurso da empresa, que não apontou violação à Constituição ou contrariedade a súmulas, conforme a lei exige.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de procedimento sumaríssimo, é crucial que o recurso alegue expressamente a violação da Constituição ou a contrariedade a súmulas para que possa ser analisado pelo TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado (sua fundamentação legal) foi o ponto central para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega o processamento de um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações e verificar as melhores estratégias jurídicas.
