Empresa tem recurso negado no TST por não seguir regras processuais e é multada
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso final negado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) porque não questionou adequadamente uma decisão anterior e não apresentou os trechos corretos do processo. Por isso, o TST manteve a decisão contra a empresa e ainda aplicou uma multa por considerar o recurso improcedente.
⚖️ Tese Jurídica
Não se reconhece preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sem a prévia oposição de embargos de declaração, e não se processa recurso de revista sem a transcrição do acórdão regional nos termos do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT
📖 Resumo técnico
A reclamada não conseguiu reverter a decisão de agravo de instrumento em recurso de revista devido à ausência de oposição de embargos de declaração quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e à inobservância do requisito de transcrição do acórdão regional para os demais temas. Houve aplicação de multa processual.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/gs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST – TEMAS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional. Incidência da Súmula nº 184 do TST.
2. Quanto aos temas remanescentes, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento, por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante MOREIRA & SGADARI TAPECARIA LTDA. e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 2.000/2.005) interposto à decisão monocrática (fls. 1.987/1.988) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão de fl. 2.009.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo (fls. 1.989 e 2.000) e regularmente subscrito (fl. 129), conheço do Agravo. II – MÉRITO A Presidência deste Tribunal Superior negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada. Foram incorporadas as razões do despacho agravado, que negara seguimento ao Recurso de Revista. Eis os fundamentos : I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: [EMPRESA] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/09/2024 - Id5a97dc1; recurso apresentado em 20/09/2024 - Id cbed0b5). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a interposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEACIDENTÁRIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 2.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 2.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS 2.10 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam acontrovérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos peloart. 896, § 1º-A, I, da CLT . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo .
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST”. (fls. 1.987/1.988 – destaques no original e acrescidos) O Agravante sustenta, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisprudencial , que houve a aplicação equivocada da Súmula nº 184 do TST, pois, a desnecessidade de oposição de Embargos de Declaração foi expressamente disposta no acórdão regional. Aponta afronta aos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República. Afirma Indica contrariedade às Súmulas nº 184 e nº 297 do TST. Quanto aos demais temas , afirma que “ cumpriu todos os requisitos para apreciação do recurso” (fl. 2.003). Alega que transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Indica violação ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Conforme exposto, não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional, medida apropriada para incitar o julgador a enfrentar tese essencial à lide. Fica preclusa a oportunidade, porque não foram percorridas as vias recursais adequadas. Inteligência da Súmula nº 184 do TST. Esclareça-se que a ressalva lançada pelo Tribunal Regional, no sentido de que seria desnecessária a oposição de Embargos de Declaração, diz respeito ao prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST . O objetivo é evitar que a parte seja obrigada a opor os embargos meramente para prequestionar tese já enfrentada. Contudo, tal esclarecimento não exime a parte da obrigação processual de opor os Embargos de Declaração quando suscitada a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A referida nulidade pressupõe a omissão ou vício existente na decisão embargada. Assim, é indispensável que a parte provoque o Tribunal a quo por meio dos Embargos de Declaração, indicando o ponto omisso, contraditório ou obscuro, sob pena de preclusão , conforme estabelece a Súmula nº 184 do TST . Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte: AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERMISSIVO IMPERTINENTE – DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-246-65.2023.5.20.0015, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST.
2. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação à “negativa de prestação jurisdicional”, o reclamado não opôs embargos declaratórios em face do acórdão regional para sanar a alegada omissão, desatendendo, assim, o disposto na Súmula nº 184 desta Corte Superior . (...) (Ag-AIRR-10461-12.2022.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/8/2025 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, compete ao Tribunal Regional examinar os requisitos extrínsecos e intrínsecos e admitir ou não o Recurso de Revista. Não há falar em usurpação da competência funcional desta Corte. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional. Inteligência da Súmula nº 184 do TST . (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 1°/7/2024 - destaquei) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1 . Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo sindicato exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. Nos termos da termos da Súmula 184 do TST, é ônus da parte que suscita negativa de prestação jurisdicional, sob pena de preclusão, opor embargos declaratórios a fim de que a Corte Regional possa suprir a suposta omissão alegada.
3. Na hipótese, embora sustente a negativa de prestação jurisdicional, a parte não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional.
4. Não tendo o agravante se desincumbido de seu ônus processual, inviável o processamento do apelo, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/11/2025 - destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST . ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o acórdão regional em que alega ter havido a nulidade por omissão. Logo, operou-se a preclusão a que se refere a Súmula nº 184 do TST .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/11/2025 - destaquei) Já em relação aos demais temas, verifico que não foram transcritos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Na esteira da necessidade de transcrição do acórdão recorrido, trago à colação julgados das C. SBDI-1 e 4ª Turma desta Eg. Corte: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que “em relação ao tema “ cálculo do complemento da RMNR”, foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ”. Em acréscimo, assentou que “ como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão recorrida. Ainda assim, constata-se que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º- A, da CLT, razão pela qual não havia como ser conhecido o recurso de revista e analisadas as alegações relativas à matéria de fundo ”. O único aresto apresentado encontra-se superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, “a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-27400-14.2014.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1°/8/2025 - destaquei) AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – ESTABILIDADE GESTANTE - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. No tópico, o Recurso de Revista não atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
2. A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, “a”, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2025 - destaquei) IGM/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. (...).
2. No que concerne às promoções por merecimento , o apelo também não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , por ausência de transcrição do correto trecho do acórdão regional em que houve o prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 5/9/2025 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT .
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-20817-50.2018.5.04.0121, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/8/2024 - destaquei) A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico à Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não houve oposição de Embargos de Declaração ao acórdão regional, impedindo a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- O Recurso de Revista não transcreveu a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
- A parte agravante não demonstrou que o recurso de revista deveria ser admitido.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por falta de embargos de declaração.
- Os argumentos da empresa sobre os temas remanescentes foram rejeitados por não atenderem ao requisito de transcrição do acórdão regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de uma empresa, mantendo as decisões anteriores e aplicando uma multa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso, e o trabalhador (o reclamante) era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ela não apresentou embargos de declaração para questionar uma suposta omissão na decisão anterior e não transcreveu os trechos necessários do acórdão regional no seu recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 184 do TST, que trata da necessidade de embargos de declaração, o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, sobre a transcrição de trechos do acórdão, e o artigo 1.021, § 4º, do CPC, para a aplicação da multa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi a falha da empresa em seguir os requisitos processuais, como não ter apresentado embargos de declaração e não ter transcrito os trechos essenciais da decisão anterior no seu recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras e prazos processuais, como a apresentação de embargos de declaração e a correta transcrição de documentos, para que um recurso seja analisado pelos tribunais superiores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância da correta apresentação do acórdão regional e da oposição de embargos de declaração como requisitos processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.
