Empresa tem recurso negado no TST por regra de cabimento
📌 Em resumo
Uma empresa tentou levar um caso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de um Recurso de Revista, mas o tribunal negou o pedido. A decisão se baseou em uma regra interna (Súmula 218) que impede esse tipo de recurso quando a decisão anterior foi proferida em um Agravo de Instrumento. Assim, o TST confirmou que o recurso da empresa não poderia ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição, conforme entendimento consolidado na Súmula 218 do TST
📖 O que diz a lei
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
📖 Resumo técnico
A empresa executada tentou interpor recurso de revista contra um acórdão proferido em sede de agravo de instrumento em agravo de petição, o que foi considerado incabível. O TST, aplicando a Súmula 218, manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMHCS/bgf/dpt AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB e é AGRAVADO [RÉ] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da executada, com fundamento no óbice da Súmula 218 do TST. Contra tal decisão, a executada interpõe o presente agravo interno. Contrarrazões não apresentadas. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZAURBANA - COMLURB Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". Nesse sentido, a Súmula 218 desta Corte Superior, que reconhece incabível recurso de revista do acórdão proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Nas razões de agravo, a executada solicita, preliminarmente, a suspensão do feito devido à afetação da matéria ao IRR-100566-97.2023.5.01.0033 (Tema 153). Em seguida, defende que a decisão regional, proferida em agravo de instrumento, possui natureza mérito, o que afasta a Súmula n.º 218 do TST e viabiliza o recurso de revista. Por fim, reitera o pleito de equiparação à Fazenda Pública para obter isenção de custas e do depósito recursal. Ao exame. De início, indefiro o sobrestamento do feito em razão do IRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX (Tema 153 do TST), porquanto ausente determinação expressa nesse sentido, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT. Feito o referido esclarecimento, verifico que, no caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento da executada contra a decisão que não recebeu o seu agravo de petição, ao argumento de que interposto em face de decisão interlocutória, por meio da qual não conhecida a impugnação aos cálculos apresentada. Assim, tratando o caso de recurso de revista interposto em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, de fato, aplicável o entendimento constante na Súmula 218 do TST (" É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento "). Em reforço, colho julgado desta Primeira Turma: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 218 DO TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1123-98.2018.5.06.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 14/09/2023; destaquei). Dessarte, por se revelar manifestamente incabível o recurso de revista que se busca destrancar, inviável o exame da argumentação tecida pela parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista é incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.
- O artigo 896, caput, da CLT estabelece as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, que não incluem acórdãos proferidos em agravo de instrumento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da executada de que a decisão regional, proferida em agravo de instrumento, possuía natureza de mérito, o que afastaria a Súmula n.º 218 do TST e viabilizaria o recurso de revista.
- O pedido da executada de suspensão do feito devido à afetação da matéria ao IRR-100566-97.2023.5.01.0033 (Tema 153), por ausência de determinação expressa de sobrestamento.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não era possível analisar o Recurso de Revista de uma empresa porque ele foi apresentado contra um tipo específico de decisão anterior (acórdão proferido em agravo de instrumento), o que é proibido por uma regra do próprio tribunal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a executada) e um trabalhador (o agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, pois o Recurso de Revista não é cabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, conforme a Súmula 218 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 218 do TST, que impede o Recurso de Revista contra decisões de agravo de instrumento, e o artigo 896, caput, da CLT, que define as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não se encaixava nas regras de cabimento do Recurso de Revista, pois a decisão anterior era um acórdão de agravo de instrumento, o que é vedado pela Súmula 218 do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial entender as regras de cabimento dos recursos antes de apresentá-los, pois o tipo de decisão anterior pode impedir a análise do mérito do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a natureza da decisão anterior (acórdão em agravo de instrumento) como o fator determinante para a aplicação da Súmula 218.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega o seguimento de um recurso por incabimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da fase e do tipo de processo.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias recursais, evitando erros processuais.
