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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa tem recurso negado no TST sobre taxa de homologação de serviços: entenda o motivo

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que questionava a cobrança de uma taxa para homologar serviços. A decisão ocorreu porque a empresa não conseguiu demonstrar que o trecho do processo anterior discutia se a taxa estava ligada à sindicalização ou à contribuição de sindicato. Para o TST, essa ligação é fundamental para que o recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista quando a parte recorrente não demonstra que o trecho do acórdão regional transcrito discute o tema da cobrança de taxa para homologação de serviços em relação à sindicalização ou contribuição confederativa, conforme os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeContribuição SindicalTaxa de Homologação

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a inadmissibilidade de recurso de revista. Isso ocorreu porque o trecho do acórdão regional transcrito não abordava o tema da taxa de homologação de serviços em relação à sindicalização ou contribuição confederativa, descumprindo os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA .

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - COBRANÇA DE TAXA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho do acórdão regional destacado nas razões do recurso de revista não traz qualquer discussão sobre a sindicalização ou não da parte recorrente, tampouco se refere à taxa de contribuição confederativa. No particular, a recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade recursal de que trata o § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registre-se que a autoridade regional denegou seguimento ao apelo da reclamada em relação aos temas “PAGAMENTO DA MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO” e ”COBRANÇA DE TAXA DE HOMOLOGAÇÃO”, mas a parte ora agravante apresentou insurgência somente quanto a esta ultima matéria (IN n° 40/TST). 2 – MÉRITO COBRANÇA DE TAXA PARA HOMOLOGAÇÃO DE SERVIÇOS A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Alega que atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta que “ no presente caso a cobrança pela homologação dos TRCTS é em face da RECORRENTE (empresa), consequentemente sendo nítida a ilegalidade, posto que a RECORRENTE não é sindicalizada ao sindicato autor ”. Afirma que “ as cláusulas convencionais instituem uma contribuição para manutenção do sistema confederativo de representação sindical dos trabalhadores, integralmente custeada pelos empregadores ”. Argumenta que “ o v. acórdão ao dar validade nas cláusulas da CCT que realizam a obrigação do pagamento da “taxa de homologação” pela empregadora para homologação dos acertos rescisórios de trabalhadores com mais de 8 meses de tempo de serviço e reconhecendo o descumprimento dessas cláusulas (22ª da CCT 2023/2024 e 24ª da CCT 2024/2025) e, consequentemente, condenando a RECORRENTE ao pagamento da multa normativa prevista nas cláusulas 44ª da CCT 2023/2024 e 49ª da CCT 2024/2025, por ocorrência pelo descumprimento das normas, violou os artigos 8º, incisos IV e V da CF, art. 5º, inciso XX da CF, súmula vinculante nº 40 do STF, OJ nº 17, art. 8º, inciso III da CLT, art. 2º da convenção nº 98 da OIT, violação que desde já se arguiu nos termos da alínea “a” e “c” do art. 896/CLT ”. O trecho do acórdão regional destacado nas razões do recurso de revista não traz qualquer discussão sobre a sindicalização ou não da parte recorrente, tampouco se refere à taxa de contribuição confederativa. No particular, a recorrente não atendeu ao pressuposto de admissibilidade recursal de que trata o § 1º-A, i e III, do art. 896 da CLT. Consta do destaque acima referido: “Por força do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, com a amplitude normativa a ele conferida pelo STF por meio da tese fixada no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral (tema 1046), deve prevalecer o que foi pactuado por meio dos instrumentos coletivos. Logo, é licita a negociação coletiva a respeito da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com duração superior a 08 meses pelo sindicato autor, inclusive quanto à cobrança de "taxa de homologação", conforme dispõe a CCT 2023/2024 (cláusula 22ª)”. Como se observa, a Corte de origem decidiu a controvérsia à luz da tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Contra este fundamento, a agravante não apresentou insurgência (Súmula 422, I, do TST). Em razão dos óbices processuais acima destacados, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho aceitou que a empresa não cumpriu os requisitos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • O TST considerou que o trecho do acórdão regional destacado pela empresa não trazia discussão sobre sindicalização ou contribuição confederativa em relação à taxa de homologação.
  • O tribunal também aceitou que a empresa não apresentou insurgência contra o fundamento da decisão regional baseado no Tema 1046 do STF, conforme a Súmula 422, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a alegação da empresa de que havia atendido a todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
  • O TST não acolheu o argumento da empresa de que a cobrança da taxa de homologação seria ilegal por ela não ser sindicalizada, pois essa discussão não constava no trecho do acórdão regional.
  • Foi recusado o argumento da empresa de que as cláusulas convencionais instituíam uma contribuição para o sistema confederativo custeada pelos empregadores, uma vez que o trecho do acórdão regional não abordava essa questão.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que considerou válida a cobrança de taxa para homologação de serviços.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um sindicato de trabalhadores (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento da empresa porque o trecho do acórdão regional que ela apresentou não discutia a relação da taxa de homologação com a sindicalização ou a contribuição confederativa, o que é um requisito legal para o recurso ser aceito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que trata dos requisitos para o recurso de revista, e o tema 1046 do STF, que valida a negociação coletiva sobre homologação e taxas. A Súmula 422, I, do TST também foi mencionada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu os requisitos formais para o recurso de revista, pois o trecho do processo anterior que ela destacou não abordava a discussão sobre sindicalização ou contribuição confederativa em relação à taxa de homologação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial que o trecho do processo anterior que você apresenta discuta diretamente o ponto jurídico que você quer questionar, especialmente se envolver taxas sindicais e a relação com a sindicalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT 2023/2024 e CCT 2024/2025). O foco da decisão, porém, foi a ausência de discussão específica no acórdão regional sobre a relação da taxa com a sindicalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de algum vício processual ou constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.