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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa tenta rediscutir nulidade de citação no TST, mas embargos de declaração são rejeitados

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

Uma empresa tentou usar um tipo de recurso chamado 'embargos de declaração' para discutir novamente um problema de citação que já havia sido analisado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou esse pedido, explicando que esse recurso não serve para rediscutir o caso, mas sim para corrigir falhas claras na decisão, como uma omissão ou contradição.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração para rediscutir a nulidade de citação sanada pelo comparecimento espontâneo à audiência, se a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC

Temas

Vício de Citação

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

Embargos de Declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior que abordou a nulidade de citação. O Tribunal entendeu que não foram demonstrados vícios intrínsecos à decisão embargada (art. 897-A CLT e 1.022 CPC), impedindo a rediscussão da matéria processual. A mera alegação de nulidade de citação sanada por comparecimento espontâneo não configura omissão ou contradição.

📜 Ementa Documento oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/ mh EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À AUDIÊNCIA. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 24375-87.2020.5.24.0061 , em que é Embargante GOLDEN IMEX EIRELI e são Embargado(a)S [NOME] e RIO GRANDE S.A. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência da ausência de citação das reclamadas falidas, na pessoa do Administrador Judicial, nos termos dos artigos 75, V, do Código Civil e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas nºs 181 e 660. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , extrai-se que a pretensão de análise da nulidade da citação, com fundamento na alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ficou obstada pelo óbice contido no artigo 896-A, § 1º, da CLT, atraindo a incidência da tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão embargada não apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte.
  • A análise da nulidade da citação foi obstada pela incidência dos Temas 181 e 660 do STF e do artigo 896-A, § 1º, da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve omissão na análise da ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, em decorrência da ausência de citação das reclamadas falidas, foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior que já havia analisado a questão da nulidade de citação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa opôs os embargos de declaração, e a decisão foi contra ela, beneficiando a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque entendeu que a decisão anterior não tinha nenhum vício (como omissão, contradição ou obscuridade) que justificasse os embargos de declaração. A empresa estava tentando rediscutir o mérito do caso, o que não é permitido por esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

As leis aplicadas pelo TST foram os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que limitam o cabimento dos embargos de declaração a vícios específicos. Também foram mencionados o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões, e o artigo 1.026, § 2º, do CPC, que prevê multa por uso inadequado do recurso. A decisão também fez referência aos Temas 181 e 660 do STF e ao artigo 896-A, § 1º, da CLT como obstáculos à análise da questão principal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior não apresentava nenhum dos vícios legais (como omissão, contradição ou erro material) que justificariam os embargos de declaração, e que o objetivo da empresa era apenas rediscutir o mérito do caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar rediscutir o mérito de uma decisão ou para expressar mero inconformismo. Eles servem apenas para corrigir falhas pontuais e específicas na própria decisão, como uma omissão ou contradição clara.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão. Em geral, em recursos como este, a análise se concentra nos argumentos jurídicos e na conformidade da decisão anterior com a lei.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, especialmente se o objetivo for rediscutir o mérito. O sistema jurídico brasileiro prevê instâncias e recursos específicos para cada fase do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, pois cada situação tem suas especificidades.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.