Empresa terceirizada não pagou? A Administração Pública só responde se houver prova de sua culpa, diz TST.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que ela seja responsabilizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não pagar, nem se pode presumir a culpa da Administração.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando não comprovado pela parte autora o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização não é automática. O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, afastou a condenação, pois o reclamante não comprovou a negligência ou nexo causal do ente público, conforme o Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova e a presunção de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/PAM / JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10653-20.2016.5.03.0090 , em que é Recorrente(s) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)[AUTOR][RÉ] e [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Como visto, ao contratar uma empresa prestadora de serviços, o contratante tem o dever de fiscalizar, e acompanhar, a idoneidade financeira da contratada, já que beneficiário direto dos serviços prestados, sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente pelo dano causado aos trabalhadores, por ocorrência de culpa in vigilando (omissão, falha ou ausência de fiscalização), nos termos dos artigos 186 e 927 do CCB. E a Administração Pública não está isenta do dever de fiscalizar a empresa contratada. Ao contrário, a ela está obrigada por força do artigo 67 da Lei 8.666/93, que determina que o administrador exija da empresa contratada a comprovação mensal dos registros dos funcionários e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, cabendo à Administração Pública, em decorrência da inexecução do contrato, aplicar sanções à contratada, como suspensão provisória ou temporária do direito de participar de licitação, impedimento de contratar com a Administração e declaração de sua inidoneidade (artigo 87, III e IV, da Lei de Licitações). Não há nos autos prova acerca da aludida fiscalização por parte da segunda reclamada, ente da Administração Pública Direta, quanto ao cumprimento das obrigações da prestadora para com seus empregados, sendo que a própria inadimplência da empregadora autoriza concluir pela sua inexistência. Observe-se que o ônus da prova cabe à segunda reclamada, não só diante do previsto no art. 373, II, do NCPC, já que a comprovação da inexistência de culpa é fato impeditivo do direito do autor, mas também porque mais apto a produzi-la. Nesse sentido, a seguinte ementa: [...] Portanto, com base em todos esses fundamentos, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada para responder por todas as obrigações de pagar fixadas nesta decisão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e violação dos arts. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- O tribunal considerou que o acórdão regional não demonstrou a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de negligência ou nexo causal.
- A decisão seguiu a tese fixada no Tema 1118 do STF, que veda a inversão do ônus da prova e a presunção automática de culpa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- O tribunal rejeitou a ideia de que a ausência ou insuficiência probatória da fiscalização do contrato pela Administração Pública gera automaticamente sua responsabilidade subsidiária.
- Foi recusada a presunção automática de culpa da Administração Pública diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
- O argumento de que o ônus da prova caberia à Administração Pública para comprovar a inexistência de culpa foi rejeitado, em conformidade com o Tema 1118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com ação contra uma empresa e um ente da Administração Pública que tomava os serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionados o Tema de Repercussão Geral 1118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, os artigos 186 e 927 do Código Civil, e os artigos 67 e 87, III e IV, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que a Administração Pública agiu com negligência ou que houve uma ligação direta entre a conduta do órgão público e o dano sofrido, conforme exige o Tema 1118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública (recorrente), que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade da Administração Pública precisa apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando a inadimplência da empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a necessidade de comprovação, pela parte reclamante, da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. A ausência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
