Empresa Tomadora de Serviços é Responsável por Dívidas Trabalhistas, Confirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma empresa que contrata serviços de outra (tomadora) pode ser responsabilizada pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, caso esta não pague seus empregados. A decisão se baseou em uma regra já consolidada do TST, a Súmula 331, que trata da terceirização. Com isso, o recurso da empresa tomadora não foi sequer analisado no mérito, mantendo a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, pela aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, não havendo transcendência para exame de recurso de revista que vise desconstituir tal condenação.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu a transcendência do recurso da reclamada (OI Móvel S.A.), mantendo a decisão regional que aplicou a Súmula 331, IV do TST. Com isso, foi confirmada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (OI MÓVEL S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA (OI MÓVEL S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, empresa privada, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e são AGRAVADOS SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA - FALIDO e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 256f339; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 9c221a0). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - Legislação violada: CLT; Lei nº 11.101/2005; Constituição Federal; CPC; Súmula nº 331 do TST; CLT (art. 899, § 10º); CPC (art. 99, § 7º); Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SBDI I do TST; Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LV). O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A recorrente alega, em resumo, que: "o reclamante propôs a presente ação em face de sua ex-empregadora, SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA. e incluiu a Contestante no polo passivo alegando que esta seria tomadora dos seus serviços e que, em decorrência disto, deveria ser declarada responsável subsidiária pelas parcelas trabalhistas postuladas nesta ação"; "conforme se verifica da contestação apresentada, a ora recorrente reconheceu haver celebrado com a primeira reclamada, SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., contrato de natureza civil, através do qual a SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO LTDA., se comprometeu a prestar Serviços de Brigada de Incêndio Profissional"; "não existiu, assim, qualquer contrato de terceirização de mão de obra, conforme se pode verificar do objeto do contrato anexo. Veja-se a 'CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO'"; "conclui-se que os contratos estabelecidos pelas Reclamadas têm natureza civil e não de locação de serviços, referentes a atividade meio da empresa Contestante, não incidindo a hipótese da Súmula n.º 331, do C. TST, a qual deve ser interpretada restritivamente, levando-se em conta, também, o caso concreto"; "o fato de haver reconhecido a celebração do contrato com a primeira reclamada, não implicou em reconhecer que o recorrido tenha prestado serviços em prol da ora recorrente, posto que não existia pessoalidade na prestação do serviço contratado"; "bastava que o serviço contratado fosse efetivamente prestado, pouco importando quem realizaria tais tarefas. Portanto, a ora recorrente negou a prestação de serviços em seu favor pela reclamante"; "assim, competia à reclamante, o ônus da prova da prestação de serviços em prol da ora contestante no período referente aos pleitos constantes da inicial (ex vi do art. 818, I, da CLT, 373, I, CPC), o que não se pode dizer que tenha efetivamente ocorrido". A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos: "Responsabilidade subsidiária. A autora pretende a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, argumentando que 'A 1ª Reclamada que realizou a contratação do Reclamante, para que prestasse seus serviços na sede da 2ª Reclamada, sendo essa a beneficiária direta do trabalho'. A segunda reformada afirmou que 'É certo que a relação jurídica mantida entre as reclamadas tem cunho estritamente comercial, havendo a OI contratado os serviços da SPRINK SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO ao preço de mercado, honrando todos os compromissos para com a mesma. Há que ser frisado que o contrato é de prestação de serviços, ou seja, trata-se de terceirização lícita, devendo ser afastada qualquer culpa in vigilando ou in eligendo. Ademais, não pode subsistir o atendimento ao pedido de condenação quanto a eventuais débitos não quitados pela primeira ré, visto que não há lei que imponha ao contratante da prestação de serviços a obrigação de responder subsidiariamente por obrigações de outra pessoa jurídica". Analiso. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, por si só, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, entendimento que encontra fundamento na aplicação analógica do §5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429 /2017, nos itens IV e IV da Súmula 331 do TST e, especialmente, no Tema 725 de Repercussão Geral do STF, com as seguintes redações: (...) Dessa forma, a segunda reclamada se equivoca ao argumentar a violação ao artigo 5º, II, da CRFB, uma vez que a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços possui expressa previsão legal e forte escora em tese jurídica estabelecido vinculante estabelecido em tema de repercussão geral do E. STF. No caso do processo, por ausência de contestação específica, é incontroverso que o autor prestou serviços para a segunda reclamada por todo o período contratual, fato que, independentemente dessa circunstância, restou comprovado pelo cartão de acesso de Id ccc2ef7. Declaro, portanto, que a segunda reclamada é responsável subsidiária por todos os débitos do processo. Aplicam-se ao caso as Súmulas 12 e 13 deste Regional. Procede o pedido de responsabilização subsidiária da segunda Reclamada". Na contestação, a ora recorrente não nega a prestação de serviços do reclamante, limitando-se a afirmar firmou contrato civil de prestação de serviços com a 1ª ré, o que afasta a aplicação do entendimento assente na Súmula nº 331, do c. TST. Contudo, o exame do referido contrato (ID nº 3e8e448, a fls. 153), revela a existência de mero contrato de intermediação de mão de obra, em que a prestadora, 1ª ré, comprometeu-se a prestar serviços de brigada de incêndio por seus empregados. Portanto, restou patente que o reclamante foi empregado da 1ª reclamada, prestando serviços em proveito direto da segunda ré, durante toda a relação contratual. Nesse sentido, inclusive o crachá de ID nº ccc2ef7, a fls.
64. É de se reconhecer, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente, ainda que, em princípio, não responda pelos créditos dos empregados da empresa prestadora de serviços, porquanto presente culpa in eligendo. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula nº 331, do c. TST. O item IV, do aludido verbete sumular, reporta-se à terceirização lícita e exige que o tomador de serviços tenha participado da relação processual e conste do título executivo para que seja reconhecida a sua responsabilidade. Portanto, indispensável sua manutenção no polo passivo, como responsável subsidiário que é. De se ressaltar a irrelevância da licitude da terceirização, porque, in casu, não se pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, mas apenas de sua responsabilidade subsidiária, uma vez que foi, como já observado alhures, foi a real beneficiária da força de trabalho do autor. Em relação às empresas privadas, presume-se a conduta culposa da tomadora pelo mero inadimplemento da prestadora, situação diversa da que ocorre com os entes públicos, nos termos do inciso V, da supramencionada Súmula nº 331, do c. TST. Nego provimento. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. A reclamada (OI) recorre da decisão que a condenou subsidiariamente, sustentando que a relação com a empresa prestadora de serviços (SPRINK) era de terceirização lícita, com contrato válido e ausência de culpa in vigilando ou in eligendo . Alega que o reclamante não comprovou fraude, simulação ou inidoneidade da contratada, e que o ônus da prova era do autor. Diante disso, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária. Aponta violação do artigo 818 da CLT e contrariedade à Súmula 331 do TST. À análise. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Oi Móvel S. A.), empresa privada, considerando que o reclamante prestou serviços em seu benefício, configurando intermediação de mão de obra. Baseou-se na aplicação da Súmula 331 do TST, destacando que a responsabilidade é devida mesmo com terceirização lícita, pois a recorrente foi a real beneficiária do trabalho. Ademais, a decisão ressaltou a presunção de culpa pelo mero inadimplemento da prestadora, por se tratar de empresa privada. Note-se que a Corte a quo concluiu que a narrativa defensiva da segunda reclamada vai ao encontro da narrativa inicial, estando evidenciada a prestação de serviços do reclamante em seu favor. Fixadas as premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Por fim, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Ao contrário, a decisão está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Minha compreensão, em relação à transcendência econômica, seja para o empregador ou para o empregado, é a de que não deve ser estabelecido um determinado valor a partir do qual todas as causas teriam transcendência. A transcendência concerne, por definição, a algum aspecto da causa que supera o espectro dos interesses individuais e remete ao interesse coletivo. Mas essa coletividade não pode, por justiça, corresponder a toda a sociedade brasileira como se empresários e trabalhadores pertencessem, indistintamente, ao mesmo estrato social e econômico. O interesse alimentar, ou de sobrevivência, é compartilhado por toda imensa parcela da sociedade sem emprego ou renda, malgrado a ele sejam indiferentes, não raro, os trabalhadores cuja sorte ou talento os fez inseridos no mercado de trabalho. Também, do outro lado, as pequenas e médias empresas ocupam nicho econômico em que o interesse de subsistir pode transcender mais que o de ser competitiva ou de constituir monopólio, o contrário se dando no front em que se digladiam as grandes corporações econômicas. São coletividades diferentes, tanto no caso dos empregadores quanto no dos empregados. Não obstante essa compreensão, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa que corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o reconhecimento de transcendência econômica. A Sexta Turma tem entendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, não reconhecida a transcendência, mantenho a ordem de obstaculização do recurso de revista, e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST.
- O recurso de revista da empresa tomadora não possui transcendência, impedindo seu exame pelo TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa tomadora de que o contrato era de natureza civil e não de terceirização de mão de obra, não aplicando a Súmula 331 do TST, foi recusado implicitamente pela manutenção da decisão regional.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa que contratou serviços de outra (tomadora) a pagar as dívidas trabalhistas da empresa contratada, aplicando a regra da responsabilidade subsidiária.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou sua ex-empregadora e a empresa que contratou os serviços desta (tomadora).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não analisar o recurso da empresa tomadora, pois entendeu que o caso não apresentava 'transcendência', ou seja, não tinha relevância jurídica, social ou econômica suficiente para ser reexaminado em instância superior. Assim, a decisão anterior que a condenava foi mantida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária em casos de terceirização, e a Súmula 333 do TST, que impede o reexame de recurso quando a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão do tribunal regional já estava de acordo com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que levou à falta de transcendência do recurso e à impossibilidade de seu exame.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade da empresa tomadora de serviços.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que contratam serviços de terceiros devem estar atentas à idoneidade das empresas contratadas, pois podem ser responsabilizadas subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Para trabalhadores, reforça a possibilidade de buscar seus direitos contra a empresa tomadora em caso de inadimplência da empregadora direta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou na 'prova produzida' e na 'Súmula 126 do TST', indicando que a análise dos fatos e provas feita nas instâncias anteriores foi crucial e não poderia ser revista pelo TST.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não reconhece a transcendência de um recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões processuais específicas, e não no mérito da causa.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
