Empresário Individual: Justiça Gratuita exige comprovação de hipossuficiência, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa, mesmo que seja um empresário individual, não consegue o benefício da justiça gratuita apenas declarando que não pode pagar as custas do processo. É necessário apresentar provas concretas de que realmente não tem condições financeiras. Sem essa comprovação, o recurso da empresa foi considerado deserto, ou seja, não foi analisado por falta de preparo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empresário individual sem a comprovação cabal da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a agravo interno, mantendo a deserção do recurso de revista de empresário individual. Isso ocorreu porque o pedido de justiça gratuita foi indeferido, exigindo-se a comprovação cabal da hipossuficiência para pessoas jurídicas, conforme Súmula 463, II, do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. [NOME]. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/llg/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. [NOME]. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 463, II do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” .
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE GGLT CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - ME e é AGRAVADO [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “a Empresa Recorrente deve ser equiparada à pessoa física e em relação a ela aplicar-se a interpretação contida na Súmula 463, I, do TST, considerando como única exigência para a Demandada usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita a Declaração de Hipossuficiência, conforme constante no documento de ID 4202794 Isto porque o Contrato Social da Recorrente mostra que sua constituição se deu na forma de EIRELI, modalidade societária extinta pela Lei 14.195/2021 e substituída automaticamente pela Sociedade Limitada Unipessoal - SLU. Neste caso o empresário individual se equipara a pessoa física, não havendo impedimento para a concessão da assistência judiciária gratuita nos moldes pleiteados na defesa e nos recursos interpostos” . Consta do acórdão regional: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DAS RECLAMADAS TRA NSPORTE E TURISMO SANTA HELENA LTDA - ME e VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA Na decisão de fls. 316/317, foi indeferida a concessão da Justiça Gratuita à ré, concedendo-lhe prazo para o recolhimento das custas processuais. Contudo, a reclamada não realizou o preparo recursal. (id. a4a639f) Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou o seguinte: No presente caso, no entanto, não há omissão a ser sanada no acórdão proferido, pois, ao fundamentar o não conhecimento do recurso interposto pela reclamada, esta d. Turma fez expressa referência à decisão de fls. 316/317 (do PDF em ordem crescente), na qual restou indeferida a concessão da justiça gratuita à ré e concedeu prazo para recolhimento das custas processuais. Referida decisão teve os seguintes fundamentos: "(...) Vistos e analisados os autos virtuais. A parte reclamada, CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICILIO - EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, requereu - em razões recursais - a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, sob esta justificativa não efetuou o recolhimento do depósito recursal tampouco das custas processuais, quando da interposição do apelo de fls. 291/300. Não há qualquer prova da sua condição de miserabilidade para fins judiciais. É certo que o §3º do art. 99 do CPC/2015, ao tratar da gratuidade judiciária, explicita que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mas não é essa a situação da parte requente, pessoa jurídica. A exigência de comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica de direito privado é também entendimento pacificado pelo c. TST, in verbis: "SÚMULA 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA-ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifo nosso) À obviedade, não havendo presunção legal, não basta a mera alegação de pobreza em sentido jurídico, cabendo à parte requerente demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, ônus da qual não se desvencilhou (CLT, art. 818, II). Isto posto, nego o pedido de gratuidade judiciária formulado em razões de recurso ordinário. Todavia, em atendimento ao disposto no §7º do art. 99 do CPC/2015 e à OJ 269, II, da SBDI-1, do c. TST, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. (...)" Assim, nada remanesce, sendo que a embargante apenas diverge dos termos do julgado que lhe foi desfavorável. (id. 5f44ed2 - grifos nossos) Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Em sede de recurso ordinário, a parte reclamada pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, o Tribunal Regional indeferiu o pedido e a intimou para comprovar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7°, do Código de Processo Civil de 2015. A parte reclamada não regularizou o preparo durante o prazo concedido. O recurso ordinário, então, não foi conhecido por deserção. Na sequência, foram interpostos recurso de revista, agravo de instrumento e agravo interno, renovando-se o pedido de gratuidade da justiça, sem que tenha efetuado o devido preparo. O § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Esse benefício, inequivocamente, aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da insuficiência econômica, nos termos estabelecidos pelo item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) No presente caso, a parte reclamada não se desincumbiu do seu encargo de comprovar a sua insuficiência de recursos. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a simples declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, por meio da Súmula n. 463, II do TST. Julgados deste Tribunal Superior no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, ora agravante, ante a deserção. No caso, o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada foi indeferido em razão da ausência de demonstração de sua hipossuficiência econômica. Ademais, apesar de ter sido intimada para efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, a parte quedou-se inerte. Ora, esse entendimento revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 463, II, segundo a qual, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, não comprovada a incapacidade financeira, não há como afastar a deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/10/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. BENETEX RECICLAGEM TÊXTIL EIRELI. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
1. A decisão ora impugnada não merece reforma, na medida em que a segunda reclamada não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
2. Não obstante, nos moldes elencados pelo § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”, na hipótese dos autos, a agravante não é beneficiária da justiça gratuita.
3. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, não é possível estender a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita pela mera declaração de miserabilidade, mas apenas quando há demonstração, de forma inequívoca, da insuficiência econômica e da impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, circunstância não evidenciada nos autos. Com efeito, nos termos do item II da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
4. Logo, tem-se por escorreita a decisão proferida pela Presidência do Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, em face de sua manifesta deserção, na esteira dos fundamentos consignados na decisão ora agravada, mormente porque a recorrente não é beneficiária dos ditames da Súmula n° 86 desta Corte Superior, porque, de forma contrária da primeira reclamada, não é massa falida, bem como porque não é empresa em recuperação judicial. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-917-79.2017.5.12.0061, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2018). RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. [NOME]. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 463 do TST, garante à pessoa física a gratuidade de Justiça, mediante apresentação de mera declaração de insuficiência de recursos. Da pessoa jurídica, situação dos autos, exige-se a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, não houve a devida comprovação da incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que resultou no indeferimento da gratuidade judiciária em favor do reclamado.
3. Diante desse contexto, uma vez não demonstrada a hipossuficiência financeira pelo empregador pessoa jurídica, o Tribunal Regional, ao não conceder a gratuidade, decidiu em consonância com a Súmula nº 463 do TST, não evidenciada a violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso ordinário da Reclamada não foi conhecido, por deserção, uma vez que, indeferido o benefício da justiça gratuita, não foi efetuado o pagamento das custas. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. Em que pese haja autorização para que microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte recolham o depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º, da CLT), tal fato não implica isenção total do preparo recursal, tampouco resulta no automático deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse cenário, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração.
- A empresa não comprovou sua condição de miserabilidade para fins judiciais, o que levou ao indeferimento da justiça gratuita e à deserção do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que, por ser uma EIRELI/SLU, deveria ser equiparada à pessoa física e ter a justiça gratuita concedida com base na mera declaração de hipossuficiência foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o entendimento de que uma empresa, mesmo que seja um empresário individual, precisa comprovar de forma clara que não tem condições de pagar as custas do processo para ter direito à justiça gratuita.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (que era a reclamada no processo original) e um trabalhador (que era o reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou o pedido da empresa, pois ela não comprovou sua incapacidade financeira para pagar as custas, baseando-se na Súmula 463, II do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 463, II do TST, que exige a demonstração cabal de impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo. Também foi mencionado o §3º do art. 99 do CPC/2015, que trata da presunção de veracidade da alegação de insuficiência para pessoa natural.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, para pessoas jurídicas, a simples declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da justiça gratuita; é indispensável a comprovação efetiva da falta de recursos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas, incluindo empresários individuais, que buscam a justiça gratuita devem reunir e apresentar provas robustas de sua real incapacidade financeira, e não apenas uma declaração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não apresentou "qualquer prova da sua condição de miserabilidade para fins judiciais". Portanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a real situação financeira, como balanços, extratos bancários, declarações de imposto de renda, entre outros.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
