Empresas de Grupo Econômico: TST Confirma Responsabilidade Solidária e Impede Novo Exame de Provas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um grupo de empresas deve responder solidariamente pelas dívidas trabalhistas. A decisão se baseou em provas documentais que já haviam sido analisadas, e o TST não permitiu que essas provas fossem revistas. Isso significa que as empresas envolvidas terão que arcar juntas com os valores devidos ao trabalhador.
⚖️ Tese Jurídica
É configurada a responsabilidade solidária entre empresas de grupo econômico, cujos fatos e provas são insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do recurso das reclamadas, mantendo o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas. A decisão foi baseada em prova documental, configurando óbice da Súmula 126 do TST para o reexame de fatos e provas. A análise da transcendência foi prejudicada.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. O Tribunal constatou, através de documentos, que as empresas "COESA" integram o mesmo grupo econômico e que a KPE Performance em Engenharia S.A. teve participação de empresas do antigo Grupo OAS. A METHA S.A., sucessora da OAS S.A., e a CMP Participações também foram identificadas como partes do grupo. Consignou que a responsabilidade solidária permanecia, pois as empresas se beneficiaram dos serviços do autor e constituíram grupo econômico até pelo menos 2021, conforme evidências nos autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. A pretensão de modificar tal entendimento, demandando o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base na prova dos autos, manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. O Tribunal constatou, através de documentos, que as empresas "COESA" integram o mesmo grupo econômico e que a KPE Performance em Engenharia S.A. teve participação de empresas do antigo Grupo OAS. A METHA S.A., sucessora da OAS S.A., e a CMP Participações também foram identificadas como partes do grupo. Consignou que a responsabilidade solidária permanecia, pois as empresas se beneficiaram dos serviços do autor e constituíram grupo econômico até pelo menos 2021, conforme evidências nos autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. A pretensão de modificar tal entendimento, demandando o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e são AGRAVADOS [NOME] , CMP PARTICIPAÇÕES LTDA , METHA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2024 - Id c09d35e,8482a3c,6e3b63d; recurso apresentado em 03/06/2024 - Id 8cd85c0). Regular a representação processual (Id 84eb3c3). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do v.acórdão que as reclamadas se beneficiaram da prestação de serviços do autor e a documentação carreada comprova a formação de grupo econômico. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Os arestos prolatado pela SDI-1 do TST é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Grupo econômico As reclamadas do Grupo OAS - Coesa, recorrem em conjunto, alegando que as recorrentes - Coesa Construção e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial, Construtora Coesa S.A - Em Recuperação Judicial e Coesa Engenharia LTDA.- Em Recuperação Judicial - não fazem parte do mesmo grupo econômico das demais empresas incluídas no polo passivo - Metha S.A., KPE Performance Em Engenharia S.A. e CMP Participações LTDA. Sustentam que a composição social descrita pelo reclamante na prefacial não subsiste, vez que com o ajuizamento da recuperação judicial, sob nº [nº do processo suprimido], o antigo Grupo OAS não subsiste. Aduz, ainda, que não há identidade societária entre essas e aquelas empresas, tampouco atuação conjunta a justificar o reconhecimento de grupo econômico entre todas. A recorrente CMP Participações, por seu turno, sustenta que não há nos autos elementos que demonstrem que a recorrente integra gruo econômico com as demais reclamadas. Impugna o depoimento da testemunha do autor, alegando nítido caráter de favorecimento do reclamante, eis que o depoente, apesar de ter alegado que o autor laborou em favor desta recorrente, não soube informar que serviços ele prestou para a CMP Participações. Aponta, ainda, que o seu objeto social é distinto das demais, eis que atua como holding de instituições não financeiras. Analiso. Alega o autor em prefacial que foi contratado pela Coesa Construção e Montagens S.A. - Em Recuperação Judicial (1ª ré), porém, afirma que sempre prestou serviços para as empresas do GRUPO OAS, atualmente conhecido como GRUPO METHA ("holding" que controla todas as demais empresas), de forma simultânea. Pleiteia o reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária entre as empresas. Conforme bem pontuado na decisão de origem, incontroverso que as reclamadas que possuem o nome "COESA" em sua denominação social integram o mesmo grupo econômico. Extrai-se dos autos que a Coesa Construção e Montagens S.A. é a nova razão social da pessoa jurídica OAS Engenharia e Construção S.A. (ex-empregadora) e a Coesa Engenharia Ltda. é a nova razão social da pessoa jurídica OAS Engenharia Ltda. (6ª ré). Quanto à reclamada, KPE Performance em Engenharia S.A., extrai-se de sua escritura pública de constituição (ID. 6a323c2 - p. 3/12- fls. 191/200) que teve como única acionista inicial a empresa, OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, tendo como objeto social a atividade de engenharia civil e da indústria de construção civil e pesada, entre outras atividades relacionadas ao ramo de construção de imóveis. Além disso, a ata de assembleia geral da empresa KPE (ID e879441), realizada em 25/03/2021, revela que houve aumento do capital social da Companhia (item 4.3 e 4.3.1), com novas ações ordinárias emitidas e subscritas por METHA S.A., Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial, COESA Engenharia Ltda. e OAS Engenharia e Construção S.A. Já a ata de assembleia da OAS S.A. - Em Recuperação Judicial (ID 8c10927), revela que sua nova denominação social é METHA S.A (item 6.4- fl.245), bem como, que tem como acionista a CMP Participações Ltda. (item 6.2- fl.245). Consigno que, apesar de o depoimento da única testemunha ouvida nos autos (ID 06adb1d) não deixar claro que o autor tenha prestado algum tipo de serviço às empresas KPE Performance em Engenharia S.A. e CMP Participações Ltda., é certo que o pedido refere-se ao reconhecimento de grupo econômico e a responsabilidade solidária das empresas, o que entendo que ficou comprovado por prova documental produzida nos autos. Por fim, destaco que mesmo se considerarmos o desmembramento do Grupo OAS, noticiado no documento id 6c5bcff, a recuperação judicial produz efeitos de novação em relação às dívidas da recuperanda, apenas. Não há alteração da condição da composição e participação societárias através do procedimento regulamentado pela Lei 11.101/2005 e as formatações societárias devem ser avaliadas segundo a disposição do §2º do art. 2º da CLT. Neste ponto, fato é remanesce a responsabilidade solidária das reclamadas que integram o polo passivo da presente demanda, porquanto se beneficiaram dos serviços prestados pelo autor e constituírem grupo econômico até pelo menos 2021, conforme documentação acima referenciada. Diante de todo o exposto, tem-se que ficou comprovada a atuação conjunta das rés e a existência de interesses integrados entre elas, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT. Portanto, escorreito o reconhecimento da responsabilidades solidária. Não prosperam as insurgências recursais. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. As reclamadas insurgem-se contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Renovam as alegações acerca da inexistência de grupo econômico. Alegam que o Tribunal reconheceu a existência de grupo econômico sem demonstrar a necessária relação hierárquica entre as empresas, conforme exigido pelo artigo 2º, § 3º da CLT. Sustentam que o acórdão se baseou na mera participação societária e identidade de nomes, sem comprovar interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta. As reclamadas (Coesa Construção e Montagens S.A., Construtora Coesa S.A. e Coesa Engenharia LTDA.) afirmam não fazer parte do mesmo grupo econômico das demais empresas (METHA S.A., KPE Performance em Engenharia S.A. e CMP Participações LTDA.), destacando o desmembramento do Grupo OAS após a recuperação judicial e a ausência de relação entre as empresas. Apontam que o autor não comprovou ter prestado serviços para outras empresas além da sua empregadora e pedem a exclusão da responsabilidade solidária, com base na ausência de atuação integrada e coordenação entre as empresas. Alegam violação dos artigos 5º, II, da Constituição Fedral, 2º, § 2º e §3º, da CLT e divergência jurisprudencial. O Tribunal, com base na prova dos autos, manteve a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas reclamadas. As empresas do Grupo OAS-Coesa, em recuperação judicial, argumentaram que não faziam mais parte do mesmo grupo econômico das demais empresas, incluindo a CMP Participações, devido à recuperação judicial e à ausência de identidade societária e atuação conjunta. No entanto, o Tribunal constatou, através de documentos, que as empresas "COESA" integram o mesmo grupo econômico e que a KPE Performance em Engenharia S.A. teve participação de empresas do antigo Grupo OAS. A METHA S.A., sucessora da OAS S.A., e a CMP Participações também foram identificadas como partes do grupo. Consignou que a responsabilidade solidária permanecia, pois as empresas se beneficiaram dos serviços do autor e constituíram grupo econômico até pelo menos 2021, conforme evidências nos autos, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. À análise. O Tribunal, ao analisar as provas, fundamentou o reconhecimento do grupo econômico na atuação conjunta das rés, na existência de interesses integrados e na participação societária, em consonância com o artigo 2º, § 3º, da CLT. Concluiu pela existência de grupo econômico, considerando a atuação conjunta e o benefício das empresas dos serviços prestados pelo autor. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela estabelecida no acórdão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, que impede o conhecimento do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as empresas foram comprovadas por prova documental nos autos.
- O reexame de fatos e provas em recurso de revista é impedido pela Súmula 126 do TST.
- A análise da transcendência do recurso fica prejudicada quando há óbice processual que impede o exame do mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os arestos apresentados para comprovar divergência jurisprudencial não eram válidos, pois não atendiam aos requisitos legais.
- O aresto da SDI-1 do TST era inespecífico para o caso, não servindo para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a existência de um grupo econômico entre várias empresas e a responsabilidade solidária delas pelas dívidas trabalhistas.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que era o autor da ação, e diversas empresas que foram identificadas como parte de um grupo econômico.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu não analisar o recurso das empresas, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o pedido delas exigiria reexaminar fatos e provas já analisados, o que é impedido pela Súmula 126 do TST em recursos de revista.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 2º, § 3º, da CLT, que trata da configuração de grupo econômico e responsabilidade solidária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior sobre o grupo econômico e a responsabilidade solidária já estava baseada em provas documentais, e o TST não pode reavaliar essas provas em um recurso de revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador e contrária às empresas que tentaram reverter o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, uma vez comprovado o grupo econômico e a responsabilidade solidária com base em provas, é difícil reverter essa decisão em instâncias superiores como o TST, que não reexamina fatos e provas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A decisão destacou que a existência do grupo econômico e a responsabilidade solidária foram comprovadas por 'prova dos autos' e 'documentos', sem especificar quais, mas indicando que foram suficientes para a conclusão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que não conhece o recurso por óbice de súmula, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de inconstitucionalidade ou divergência de interpretação em casos raros.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as implicações da decisão.
