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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresas não respondem por dívidas trabalhistas em contratos de venda de produtos, decide TST

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata outra para vender seus produtos ou serviços não é responsável por eventuais dívidas trabalhistas da vendedora. Isso acontece porque a relação é vista como um contrato comercial, e não como uma terceirização de mão de obra. Assim, a regra da Súmula 331 do TST, que trata de terceirização, não se aplica a esses casos.

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA ANALISADO NO EXAME DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento aos Recursos de Revista das reclamadas para excluir a responsabilidade subsidiária pleiteada. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/sma/rsl/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA ANALISADO NO EXAME DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST . Mantém-se a decisão agravada que deu provimento aos Recursos de Revista das reclamadas para excluir a responsabilidade subsidiária pleiteada. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST- Ag-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A. , CLARO S.A. , EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA , EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA. e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. e são RECORRIDOS EXPANSAO BRASIL B2B SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA. e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista das reclamadas para, reconhecendo que a relação entre as reclamadas é oriunda de contrato comercial, afastar a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, IV, desta Corte e julgar improcedente a demanda com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentarem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –INEXISTÊNCIA A decisão monocrática foi assim proferida: “...) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 –TEMA COMUM –ANÁLISE CONJUNTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA ECONHECIDA Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum ão se alinha ao posicionamento fixado pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), reconhece-se a ranscendência política da causa. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. CONHECIMENTO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE ELEFONIA RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST Eis o teor do acórdão regional: “...) Inicialmente, registro mudança de posicionamento em relação à matéria, passando a acompanhar o entendimento majoritário da Segunda Turma deste TRT, no sentido de que a relação em comento atrai o reconhecimento de responsabilidade subsidiária. Aponto, em sequência, que é irrelevante a nomenclatura dada ao contrato firmado entre a ora recorrente e as empregas do gupo expansão. O direito do trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade e, resta inequívoco que o escopo social da empregadora e as atividades da autora estavam direcionadas quase exclusivamente à venda dos produtos da ora recorrente. Há, ademais, a presunção de que o contrato seja de prestação de serviço, bem como há presunção de que a reclamante tenha entregue a sua mão de obra em benefício da sexta reclamada. Assim, cabia à recorrente comprovar que o contrato havido detinha natureza exclusivamente comercial, afastando-se dos moldes da terceirização. Ocorre que a prova colhida é em sentido oposto: “...] que a reclamante exercia a mesma função; que nunca trabalhou na mesma equipe da reclamante, mas sempre trabalharam no mesmo local; que no local (sala) todas as equipes todas as equipes vendiam os mesmos produtos; que iniciou vendendo produtos da reclamada Telefônica, até março de 2020; que abril e maio vendeu produtos do BMG e a partir de junho de 2020, produtos da reclamada Claro; que a reclamante observou a venda dos mesmos produtos que a depoente, nos mesmos períodos. [...]”(testemunha ouvida a convite da ré) Sinalo que a atividade da autora era principalmente a de vendas. A empresa para a qual trabalhava a autora, tinha como objeto efetivo a intermediação de vendas. Friso, não havia a compra de produtos para a posterior revenda, mas tão somente a intermediação da venda. É de clareza solar que se está diante de terceirização do serviço de vendas, o qual - ressalto - é essencial e final para a consecução do objeto social da recorrente. Dito isso, não fosse a recente alteração do entendimento jurisprudencial acerca do tema, trataria-se de terceirização ilícita. Nesse ínterim, cabe destacar que o STF, ao apreciar o tema 725 da repercussão geral, julgou pela licitude de terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, firmou a tese de que: “ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas , independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante “ (Grifamos). Portanto, ao tempo em que a Suprema Corte reputou lícita a terceirização, ainda que na atividade-fim, também fixou a responsabilidade subsidiária pela terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho análoga, independentemente do nome, sendo plenamente aplicável ao caso o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Ressalto, por fim, que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme dispõe o item VI da súmula 331 do TST, o que abrange inclusive as diferenças de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e diferenças de FGTS. Ademais, no que concerne ao tópico recursal relativo aos intervalos intrajornada, verifico que o cerne das razões recursais se reporta à alegação de que inexiste responsabilidade subsidiária. Dessarte, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.”As recorrentes sustentam, em síntese, que o contrato de distribuição celebrado com a 1.ª reclamada não se confunde com o contrato de terceirização de serviços e, diferentemente deste, não implica responsabilidade subsidiária do contratante. Apontam contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, além de violação dos artigos 1.º, IV, 5.º, II, e 170 da Constituição Federal. Colacionam arestos. Pois bem. In casu, o Regional manteve a responsabilização subsidiária das ora recorrentes, ao fundamento de que o contrato de distribuição pactuado entre as rés era contrato de prestação de serviços, em que pese a nomenclatura “ontrato de distribuição” No entanto, conforme o entendimento desta Corte em hipóteses semelhantes, o contrato de representação comercial - hipótese dos autos - mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de elefonia, por não caracterizar erceirização ípica de mão de obra. A seguir, cito julgados no mesmo sentido: “ECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. TELEFONICA BRASIL S.A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Incontroverso nos autos que as reclamadas firmaram contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil, em caráter exclusivo.

2. Conforme o seu art. 711, inserido no Capítulo XII do Código Civil (Da Agência e Distribuição), “salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes “ As cláusulas de exclusividade são, portanto, inerentes ao contrato de distribuição. Sendo assim, logicamente, não teriam o condão de descaracterizá-lo. Tampouco poderiam gerar a responsabilização subsidiária da empresa contratante, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra..

3. Da mesma forma vem entendendo este Tribunal Superior em relação ao contrato de representação comercial, haja vista que o art. 27, i, da Lei n.º 4886/65, que regulamenta tal atividade, estabelece a possibilidade de que essas sejam exercidas em caráter exclusivo ou não.

4. Assim, conclui-se que a eventual circunstância de haver cláusula de exclusividade para venda ou distribuição unicamente dos produtos da contratante não descaracteriza a relação comercial existente, não sendo motivo suficiente para determinar a sua responsabilização subsidiária.

5. Caracterizada a indevida a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido”(RR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/10/2024.) “GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, dá-se provimento a Agravo Interno para determinar o regular trânsito do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Visando prevenir possível contrariedade a jurisprudência do TST dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST . Conforme o entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial - hipótese dos autos - mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido”(RR-10899-39.2019.5.15.0102, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024.) “ECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia, diante da pactuação de contrato mercantil para comercialização de produtos, sem intermediação de mão de obra (agente autorizado).

2. Conforme o entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Recurso de revista conhecido e provido”(Processo: RR - 695-83.2019.5.10.0001 Data de Julgamento: 15/03/2023, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2023.) “ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia trata da responsabilidade da empresa contratante que firma contrato de natureza mercantil de distribuição de produtos e serviços com a contratada, onde pactuada cláusula expressa de exclusividade. Há transcendência jurídica da causa, conforme o que dispõe o art. 896-A, §1.º, IV, da CLT, haja vista que a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária de empresa em tais casos ainda não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior. A hipótese dos autos trata de contrato de distribuição, onde a primeira reclamada recebeu autorização para comercializar os produtos da segunda, por sua própria conta e risco empresariais, não havendo contratação de prestação de serviços por empresa interposta, menção à existência de locação de mão de obra ou ingerência da segunda reclamada sobre a primeira, mas, sim, que a finalidade específica do mencionado contrato seria, tão somente, o repasse de produtos. Trata-se, portanto, de contrato comercial simples de distribuição, que envolve operações de revenda de produtos, e cuja natureza é eminentemente mercantil, não havendo falar em responsabilidade subsidiária do fornecedor de produtos, no caso, a segunda reclamada, pelas verbas trabalhistas devidas à autora. No que concerne à existência de cláusula de exclusividade, em que a primeira reclamada deveria revender apenas produtos da segunda, tal situação não desvirtua o contrato por elas entabulado, nem caracteriza terceirização de serviços, mas, sim, promove a viabilização e validade do próprio contrato, em conformidade com a ordem jurídica. Transcendência reconhecida e Agravo de Instrumento desprovido”(Processo: AIRR - 1096-11.2015.5.06.0009 Data de Julgamento: 10/08/2022, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022.) Nessa senda, não se aplicando o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST aos contratos de distribuição de produtos, em razão de sua natureza comercial, resta indevida a responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade ao item IV da Súmula n.º 331 do TST. MÉRITO CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST Conhecido o Recurso de Revista, por contrariedade ao item IV da Súmula n.º 331 do TST, nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com a TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do julgado, sob o argumento de que “ A contratada não era a responsável pela entrega dos produtos que vendia por telemarketing - no caso os produtos vendidos eram os serviços de telecomunicações (telefone fixo, internet fixa e TV) - logo não prospera que o contrato entre as partes era de revenda de produtos para a agravada, que, aliás, nem sequer temos nos autos Notas Fiscais que comprovariam a compra dos produtos para a efetiva revenda. O que os reclamantes efetivamente faziam, era a prestação de serviços de telemarketing para a VENDA de telefone fixo, internet fixa e TV, como se funcionários da agravada fossem e não faziam qualquer revenda de chip, nem dos serviços já relacionados, aliás, nem sequer vendiam chip, somente serviços da linha fixa não sendo responsáveis pela instalação nas residências .”Sem razão. No caso, as reclamadas estabeleceram contrato de representação comercial e não se infere da fundamentação adotada pelo Regional qualquer elemento capaz de descaracterizar a natureza comercial do contrato celebrado entre as reclamadas, de forma a equipará-lo à terceirização de serviços. Esta Corte possui o entendimento de que as diretrizes do item IV da Súmula n.º 331 do TST são inaplicáveis no contrato de representação comercial. Nesse sentido são os seguintes julgados: “GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula n.º 331 desta Corte, uma vez que o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Ressalte-se que a estipulação de metas pela empresa representada, por si só, não é capaz de desconfigurar o contrato de representação comercial, uma vez que é ínsita da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do negócio firmado com o representante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-10546-56.2020.5.03.0018, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/4/2024.) “) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 331, IV, DO TST - PROVIMENTO. Considerando o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que passou a diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de distribuição de produtos e comercialização destes , e, ainda, perante as razões apresentadas nos agravos das reclamadas quanto à não caracterização da terceirização e à má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, ao caso, o provimento dos apelos é medida que se impõe. Agravos providos . II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.

1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política).

2. Desponta a transcendência política da questão relativa à responsabilidade subsidiária de empresa privada, haja vista a acórdão regional ter considerado a existência de terceirização no setor de distribuição de produtos das 2.ª e 3.ª reclamadas e aplicado indevidamente a Súmula 331, IV, do TST, amparado no art. 1.º da Lei 4.886/65, em que a 1.ª reclamada atuava como agente autorizado comercializando e distribuindo os produtos que as próprias recorrentes vendiam a seus consumidores, e não um contrato de prestação de serviços. Diante disso, impõe-se o afastamento dos termos do citado verbete sumular ( distinguishing) .

3. Assim, demonstrada a transcendência política e diante de possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST pelo Regional, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO EM CASO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E DISTRIBUIÇÃO NA VENDA DE PRODUTOS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO.

1. A Súmula 331, IV, desta Corte dispõe que o tomador de serviços será responsabilizado subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.

2. No caso em exame, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária das 2.ª e 3.ª reclamadas, sob o fundamento de que houve terceirização do setor de vendas de telefonia móvel da Claro e da Vivo (Telefônica).

3. Contudo, depreende-se dos autos que a 1.ª e a 2.ª e 3.ª reclamadas firmaram contrato de representação comercial em que a 1.ª reclamada atuava como agente autorizado na comercialização de produtos que as próprias recorrentes também vendiam a seus consumidores.

4. Assim, merece reforma o acórdão regional, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, para excluir a responsabilidade subsidiária e julgar improcedente a ação em relação às 2.ª e 3.ª reclamadas . Recursos de revista providos.”(RR-Ag-11151-97.2017.5.03.0182, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 1.º/3/2024.) “) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como ‘ejotização’ Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram ‘contrato eletrônico de cooperação comercial ‘para ‘a venda, dos PRODUTOS E / OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO ‘ E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S.A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-342-86.2021.5.09.0652, 8.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2023.) “GRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o Agravo de Instrumento deve ser provido para processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-1022-88.2021.5.09.0129, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023.) “ECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que celebrado contrato de representação comercial, a empresa representada não responde pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa contratada, por não se tratar de hipótese de terceirização de serviços.

II. No caso vertente, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a parte recorrente celebrou contrato de representação comercial com a primeira reclamada para a comercialização de produtos e serviços de telefonia, não se tratando, pois, de hipótese de terceirização de serviços.

III. Assim, ao condenar subsidiariamente a parte Recorrente, aplicando a Súmula n.º 331, IV, do TST, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”(RR-[nº do processo suprimido], 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 8/9/2023.) “ - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Caracterizada divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. III - RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso em tela,deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, devido à dissonância entre o acórdão regional e as recentes decisões da SBDI-1, a qual tem se posicionado no sentido de que, quando há contrato derepresentação comercialtípica, não há falar emresponsabilidade subsidiária. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR-13190-15.2017.5.15.0059, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/6/2023.) “GRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS N.º 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistindo indícios de fraude entre as reclamadas, não incide o item IV da Súmula 331 do TST quando o contrato havido entre as empresas possui natureza jurídica mercantil (contrato de representação). Agravo não provido.”(Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022.) “GRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST . CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .

DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9 32, INCISO V, ALÍNEA ‘’ DO CPC/2015 c / c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao Recurso de Revista da segunda reclamada, em face de divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘’ do CPC/2015 c / c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Constatou-se que , uma vez evidenciada a existência de um pacto de natureza comercial, não há falar em condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas, de forma que a Corte regional, ao responsabilizar a segunda reclamada pelos débitos trabalhistas devidos à autora, decidiu em desacordo com o disposto na Súmula n.º 331 do TST. Agravo desprovido.”(Ag-RR-101115-64.2016.5.01.0062, 2.ª Turma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019.) Assim, repita-se, versando a hipótese dos autos sobre contrato de representação, com natureza comercial, não há terceirização de serviços a justificar a condenação subsidiária da segunda reclamada com espeque no item IV da Súmula n.º 331 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O contrato entre as empresas era de natureza comercial (comercialização de produtos e serviços), e não de terceirização de mão de obra.
  • A Súmula n.º 331, IV, do TST não se aplica a contratos de representação comercial, pois estes não geram responsabilidade subsidiária.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a primazia da realidade deveria prevalecer sobre a nomenclatura do contrato, caracterizando terceirização e responsabilidade subsidiária, foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não há responsabilidade subsidiária de uma empresa em relação a dívidas trabalhistas de outra, quando a relação entre elas é de natureza comercial, como a venda de produtos e serviços.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra as empresas, buscando o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu que não havia responsabilidade subsidiária das empresas, porque a relação entre elas era de natureza comercial (contrato de comercialização de produtos e serviços), e não de terceirização de mão de obra.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula n.º 331, IV, do TST foi mencionada, mas o tribunal decidiu pela sua inaplicabilidade ao caso, por não se tratar de terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o contrato entre as empresas era de natureza comercial (comercialização de produtos e serviços), e não de terceirização de mão de obra, o que afasta a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável às empresas reclamadas, pois afastou a responsabilidade subsidiária que havia sido pleiteada pelo trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a relação entre as empresas for puramente comercial, sem caracterizar terceirização de serviços, a empresa contratante não será responsabilizada por dívidas trabalhistas da empresa que vende seus produtos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão regional mencionou depoimento de testemunha que indicou a venda dos mesmos produtos por diferentes equipes, e que a atividade da autora era principalmente de vendas, com a empresa tendo como objeto a intermediação de vendas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão se refere a um Agravo Interno em Recurso de Revista, que é uma fase avançada do processo. Em geral, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas em fases finais, mas cada caso tem suas particularidades.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir, pois cada situação é única.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Contrato Comercial não gera Responsabilidade | VadeLab