Empresas precisam negociar com sindicato em demissões em massa, reafirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que empresas precisam negociar com o sindicato antes de realizar demissões em massa. A decisão reforça um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou um recurso da empresa que tentava mudar essa regra. Para o TST, não havia falhas na decisão anterior que justificassem a mudança.
⚖️ Tese Jurídica
A intervenção sindical prévia é necessária em dispensa coletiva, conforme entendimento do STF (Tema 638), sendo que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede a reforma da decisão via embargos de declaração
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração, reafirmando que a necessidade de intervenção sindical prévia em dispensa coletiva foi devidamente analisada, com base na decisão do STF (RE 999435/SP - Tema 638). Não houve omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a reforma do acórdão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/Tf / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA COLETIVA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA.
DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 20504-78.2017.5.04.0233 , em que é Embargante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e é Embargado [NOME] . Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão desta Terceira Turma.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 08/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva . Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do acórdão prolatado pela Suprema Corte: "A negociação coletiva - traduzida pelo diálogo entre os empregadores e as partes atingidas pelos revezes geradores da dispensa coletiva, representadas pelas entidades sindicais, legitimadas para "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", bem como para as negociações coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI, da CF) - tem o condão de buscar outras soluções e saídas menos drásticas e prejudiciais aos trabalhadores, suas famílias e à comunidade em geral, podendo, assim, resultar em maior bem-estar social. Com base nessas reflexões, reputo imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas coletivas , por imperativo constitucional no que tange à garantia do pleno emprego, ao valor social do trabalho, bem como ao disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, o qual, reitere-se, investiu os sindicatos de legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias profissionais" (Min. Dias Toffoli, fls. 99). "18. Sob essa perspectiva, em situações de dispensa em massa, o empregador tem o dever jurídico, fundado no princípio da boa-fé objetiva (dever de proteção), de adotar todas as medidas necessárias à minimização do dano sofrido pela coletividade de trabalhadores afetada. Para tanto, imprescindível a intervenção sindical, destinada a assegurar a defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria (CF, art. 8º, III e VI). Assim, diante de um quadro de crise enfrentado pela empresa em face de circunstâncias econômicas, estruturais, tecnológicas ou conjunturais do negócio, impõe-se ao empregador, como dever mínimo de proteção, observar as medidas de mitigação do dano iminente, satisfazendo, pelo menos, os deveres de informação, consulta, cooperação, proteção e cuidado, valendo destacar as seguintes medidas: (a) informação . Inicialmente, o empregador deve fornecer à entidade sindical responsável, em tempo oportuno, todas as informações necessárias ao adequado conhecimento da situação, especialmente o motivo da dispensa, o número de trabalhadores impactados e o prazo provável de encerramento dos contratos; (b) consulta . Com as informações, a categoria é capaz de contribuir efetivamente com o enfrentamento da crise, sugerindo medidas para evitar dispensas injustificadas e mitigar os efeitos prejudiciais da dispensa em massa; (c) avaliação de outras medidas menos lesivas . Em conjunto com a representação dos trabalhadores, a empresa pode avaliar a possibilidade de adoção de outras medidas, menos gravosas, como o programa de demissão voluntária, a redução da jornada de trabalho, a suspensão do contrato de trabalho, entre outras; (d) notificação à autoridade competente . É de se ponderar a notificação aos órgãos estatais competentes, objetivando a colaboração na mediação do conflito e a viabilização do atendimento adequado aos trabalhadores a ser prestado pelos serviços sociais de atendimento aos desempregados; (e) mitigação dos efeitos adversos da dispensa coletiva . Em comum acordo, a entidade sindical e o empregador devem buscar soluções negociadas destinadas a neutralizar os impactos sociais da dispensa em massa, envolvendo, p. ex., medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e de sua família (como a manutenção temporária dos planos de saúde), indenizações especiais (aviso temporário estendido), garantia de preferência em contratações futuras e outras que se mostrarem adequadas diante de cada situação". (Min. Rosa Weber, fls. 151/152) " Senhora Presidente, Vossa Excelência, no voto que acaba de proferir, a meu ver, usou a expressão que me parece a expressão-chave nesse debate: 'negociação em boa-fé objetiva'. Acho que esse é o ponto. Disse em meu voto, brevemente: 'Para bem e para mal, emprego não se preserva por decreto nem por decisão judicial. Porém, em situações que abalam um grande número de trabalhadores, é legítimo e desejável - assim penso - que eles sejam representados pelo sindicato e que se estimule a negociação coletiva. No caso específico, mais que tudo, é legítimo e desejável estimular-se algum tipo de diálogo'. Na minha visão, a demissão coletiva, sem prévia tentativa de negociação em boa-fé objetiva, viola a Constituição . Acho que essa é a expressão-chave: 'sentar à mesa de negociação com boa-fé objetiva'. " (Min. Roberto Barroso, fls. 160). Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, inobstante a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, a existência de um diálogo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical é requisito imperativo de validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. No caso, cabe destacar a que a dispensa coletiva é anterior ao advento do novel art. 477-A da CLT, de maneira que inaplicável suas disposições ao caso vertente, bem como a modulação fixada no Tema nº 638 que trata de sua constitucionalidade. Não obstante, nada impede que se adote a fundamentação jurídica sufragada pela Suprema Corte, que alicerçada na garantia do pleno emprego, ao valor social do trabalho, bem como ao disposto no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, que investiu os sindicatos de legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias profissionais, e ainda ao postulado da boa-fé objetiva (dever de proteção), no sentido de adotar todas as medidas necessárias à minimização do dano sofrido pela coletividade de trabalhadores afetada, reputou imprescindível a participação prévia dos sindicatos profissionais como requisito de validade das dispensas coletivas. Além disso, não se pode olvidar a diretriz dos artigos 8, VI, da Constituição Federal, 4º da Convenção 98 e 5º da Convenção 154, ambas da Organização Internacional do Trabalho, que disciplinam a necessidade de negociação coletiva entre os empregadores e trabalhadores, por meio da respectiva entidade de classe, para a regulação das respectivas condições de trabalho. Nesse passo, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, reputa-se irregular a atuação empresarial Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que as extinções contratuais não foram abruptas ou silenciosas, e que foi comprovada a existência de diálogo transparente e o permanente acesso do Sindicato a dados e informações empresariais. Nessa esteira, requer seja esclarecido (i) se foram adotadas as medidas acima abordadas com intuito de evitar o rompimento dos contratos individuais de trabalho; e (ii) se no Acordo Coletivo regulamentador do LayOff havia prévio conhecimento de que a manutenção do cenário econômico acarretaria a extinção de significativo número de contratos de trabalho. Afirma ainda que deve ser esclarecido (i) se a sentença normativa determinou a reintegração ao emprego (ii) ou facultou a recontratação, de forma prioritária, dos trabalhadores. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que a dispensa em massa deve ser precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípio s da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, mas que no caso vertente restou demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva. Logo, restaram afastadas as teses e argumentações da reclamada em sentido contrário, tais como de que foi comprovada a existência de diálogo transparente com o sindicato profissional, ou de que foram envidado esforços no intuito de evitar o rompimento dos contratos individuais de trabalho. Ademais, impertinente o pretendido registro do teor da sentença normativa, visto que além de não constituir objeto da controvérsia, não serviu de fundamento para a condenação o ora questionada, sendo inidôneo a alterar a conclusão do julgado, nos moldes do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que dispensa qualquer manifestação a seu respeito. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A intervenção sindical prévia é necessária em dispensa coletiva, conforme entendimento do STF (Tema 638).
- A decisão anterior já havia analisado e fundamentado explicitamente os pontos levantados pela parte embargante.
- Não houve omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco que justificasse a reforma da decisão via embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que havia omissão na decisão anterior foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a participação do sindicato é obrigatória em casos de demissão em massa, conforme já havia sido estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque entendeu que a decisão anterior já havia abordado de forma clara e fundamentada a necessidade da intervenção sindical prévia em dispensas coletivas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, que tratam dos embargos de declaração, e a decisão do STF no RE 999435/SP (Tema 638).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a necessidade de intervenção sindical prévia em demissões coletivas já havia sido devidamente analisada e fundamentada na decisão anterior, seguindo o entendimento do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de demissão em massa, a empresa deve obrigatoriamente negociar com o sindicato da categoria antes de efetivar as dispensas, protegendo os direitos dos trabalhadores.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise da decisão anterior e a aplicação do entendimento do STF foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
