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ProvidoTST·8ª Turma·

TST valida terceirização de atividade-fim e nega equiparação salarial a trabalhadores terceirizados

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST decidiu que é permitido terceirizar serviços que são a parte principal da atividade de uma empresa. Além disso, a decisão esclareceu que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que contrata o serviço, mesmo que exerçam funções parecidas. Essa decisão se baseou em entendimentos anteriores do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora, sendo inviável a equiparação remuneratória entre empregados terceirizados e da empresa tomadora de serviços com base no princípio da isonomia

Temas

TerceirizaçãoAtividade-FimIsonomia SalarialEquiparação Salarial

Dispositivos

Tema 725 do STFADPF 324Tema 383 do STF

📖 Resumo técnico

O tribunal aplicou a tese do Tema 725 do STF, que legitima a terceirização de atividade-fim, e do Tema 383, que afasta a isonomia salarial entre terceirizados e empregados da tomadora. Dessa forma, reformou a decisão regional que havia condenado a empresa por terceirização irregular e concedido equiparação salarial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.

III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1243-41.2013.5.03.0025 , em que são Recorrentes CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. E OUTRO e é Recorrida [RÉ] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725. RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA (...) Razão lhe assiste. No caso concreto, o juízo de origem ao apreciar a matéria às fls. 311-v/312, entendeu indevidos os pedidos de reconhecimento de vínculo diretamente com o 2º reclamado, salientando que a reclamante não exercia funções típicas bancárias, também não estando subordinada ao banco tomador dos serviços. Divirjo do referido entendimento, uma vez que o banco reclamado efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante (auferindo lucros), que atuava realizando o cadastro de clientes, vendia linhas de crédito e seguros, servindo a figura do grupo econômico apenas para encobrir a contratação por empresa interposta com a sonegação dos direitos típicos dos bancários, incidindo o art. 9º da CLT. (...) Evidenciado nos autos ajuste empresarial entre as reclamadas para contratação de serviços supostamente terceirizados, envolvendo atividades de caráter permanente e relacionadas com a finalidade produtiva da reclamada principal, impõe-se o deferimento do pedido de isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços, nos termos do art. 7º, inciso XXXII e XXXIV, da C.R./88, e por aplicação analógica do art. 12, a da Lei 6019/74. Não havendo dúvida de que as atividades então desenvolvidas pela autora se acham inseridas na atividade-fim, habitual, necessária e permanente integrante do processo produtivo do 2º réu, resta evidenciada a subordinação estrutural. (...) Dispõe o inciso I, da Súmula n. 331, do Colendo TST que A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 02/01/1974). (...) Portanto, caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita, o que atrai a incidência do disposto no artigo 9º, da CLT, devendo ser reconhecida a existência do vínculo de emprego com o tomador dos serviços, restando desprovida de validade jurídica a contratação através de empresa interposta. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Destaque-se que a subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Suprema Corte para fixação da tese do Tema 725, uma vez que se trata de elemento próprio da terceirização em atividade-fim, devidamente examinado pelo STF no precedente vinculante. Registre-se, ainda, que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e, por consequência, restringir a condenação aos termos da primeira sentença (fls. 421/426 – Visualização Todos PDF), exceto quanto aos honorários advocatícios, que permanecem excluídos da condenação, devendo ser observado, ainda, o divisor 220. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. Por fim, nesta excepcional hipótese, em que deferida a pretensão da parte reclamada quanto à licitude da terceirização e em que identificado que esse foi o único aspecto veiculado nos embargos declaratórios interpostos em face do acórdão regional, por consectário lógico, retira-se da condenação a multa por protelação do feito. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e, por consequência, restringir a condenação aos termos da primeira sentença (fls. 421/426 – Visualização Todos PDF), exceto quanto aos honorários advocatícios, que permanecem excluídos da condenação, devendo ser observado, ainda, o divisor 220. Retira-se a multa por interposição de embargos de declaração protelatórios imposta à parte reclamada pelo Tribunal de origem. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é lícita, conforme a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e Tema 725).
  • Não é possível manter a condenação com base no princípio da isonomia para equiparação remuneratória de terceirizados, em razão da tese firmada no Tema 383 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização de atividade-fim é irregular e configura fraude, levando ao reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora.
  • A alegação de que o trabalhador terceirizado tem direito à equiparação salarial com os empregados da tomadora de serviços com base no princípio da isonomia.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de atividades essenciais de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (ou grupo de empresas) recorreu contra uma decisão anterior que havia beneficiado um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, reformando a decisão anterior. Isso ocorreu porque o tribunal aplicou entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que validam a terceirização de atividade-fim e afastam a equiparação salarial para terceirizados.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 725 e 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), além da ADPF 324. O acórdão regional, que foi reformado, mencionou o art. 9º da CLT, a Súmula n. 331, I, do TST, o art. 7º, incisos XXXII e XXXIV, da C.R./88, e o art. 12, 'a' da Lei 6019/74.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), que consideram lícita a terceirização de atividades essenciais e impedem a equiparação de salários entre terceirizados e empregados diretos.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu recurso foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, atualmente, a Justiça do Trabalho segue o entendimento do STF de que a terceirização de qualquer atividade é permitida e que, em regra, trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa tomadora.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional havia analisado a atuação da trabalhadora, que realizava cadastro de clientes e venda de produtos, e a relação entre as empresas, mas não detalha documentos específicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.