VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide que terceirização de atividade-fim é legal e não gera vínculo direto com a empresa contratante

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador que prestava serviços para uma empresa por meio de terceirização buscou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa contratante. A Justiça do Trabalho, em primeira instância, havia reconhecido esse vínculo, mas o caso chegou ao TST. O TST reverteu a decisão, aplicando um entendimento do STF que considera a terceirização de atividade-fim como legal, não gerando vínculo direto com a empresa que contrata o serviço.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços em caso de terceirização de atividade-fim, dada a licitude dessa modalidade de contratação conforme o Tema 725 do STF

Temas

EnquadramentoLicitude / Ilicitude da Terceirização

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 725 de Repercussão Geral no STFADPF 324RE 958.252

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 725, firmou o entendimento de que a terceirização de atividade-fim é lícita, independentemente do objeto social das empresas. Por isso, não se configura vínculo empregatício direto com o tomador de serviços quando a contratação se deu por terceirização de atividade-fim, sendo revertida a decisão regional que havia reconhecido tal vínculo com base na ilicitude da terceirização.

📜 Ementa Documento oficial

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 827-43.2014.5.05.0038 , em que é Recorrente(s) ATENTO BRASIL S.A. e são Recorrido(s)S BANCO ITAUCARD S.A. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do primeiro reclamado, ATENTO BRASIL S.A (fls. 1.537 / 1.546). O primeiro reclamado interpôs recurso extraordinário. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Com efeito, a atividade-fim da segunda reclamada é a administração de cartão de crédito, sendo que a reclamante atuava justamente atendendo clientes do Itaucard com serviços relacionados aos cartões, pouco importando se realizava vendas ou não. Nos inúmeros feitos submetidos à nossa apreciação, temos constatado não existir agências físicas da Itaucard em Salvador e todo o atendimento é feito através do serviço de teleatendimento ou pela internet, sendo que a agência de São Paulo apenas tratava das cobranças. Nesse sentido, inclusive, mister se faz ressaltar o depoimento prestado pelo preposto da ITAUCARD que afirmou: "não há agências ou funcionários do Banco Itaucard lotados em Salvador, apenas em São Paulo; que os funcionários de São Paulo não fazem prospecção de novos clientes pessoas físicas; que os funcionários de São Paulo fazem TED e DOC para os parceiros comerciais, não fazendo isso para pessoa física; que eles fazem TED e DOC para pessoa física apenas vinculados para valores mobiliarios, arrendamento mercantil e financiamentos; que os funcionários referidos não manuseiam dinheiro em espécie; que o Itaucard não cuida apenas da admnistração de cartão de crédito, mas também de arrendamento mercantil, valores mobiliares, financiamento, administra cartões de crédito de terceiros, de acordo com o objeto do estatuto; que não é possível ao cliente do Itaucard ter um contato pessoal com os funcionários lotados em São Paulo; que o 2º demandado terceiriza o serviço de callcenter; que os funcionários de São Paulo são bancários; que o depoente é funcionário do Jurídico do Itaú Unibanco e representa todas as instituições financeiras do conglomerado em todo o território nacional; que o telefone da central dos cartões Itaucard vem na fatura, na internet e em alguns cartões de crédito; que depois do atendimento na URA a ligação cai em qualquer callcenter do Brasil; que quem alimenta o sistema do Itaucard em relação aos dados dos clientes, limite, autorização, alçada, é o analista do Itaucard; que o sistema utilizado pela reclamante era da Atento, interligado com o banco de dados do Itaucard; que o Itaucard possui aproximadamente 100.000 clientes na Bahia; que há 5.000 funcionários contratados diretamente pelo Itaucard, todos lotados em São Paulo.".(g.n.) Portanto, evidente que as atividades da autora relativas a " bloqueio e desbloqueio de cartões, baixa de referida, aviso viagem, parcelamento de fatura, venda de seguros, crédito pessoal, aumento e redução de de limite de crédito, informações de fatura, data de vencimento " fazem parte da atividade-fim da segunda Ré. Nesse diapasão, a reclamante se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC. Nesse sentido, mister se faz salientar que, ao contrário do quanto considerado pelo Magistrado de piso, as declarações da Reclamante, no tocante às atividades exercidas, corroboram com o quanto aqui esposado, pois que a mesma confirma o exercício de todas as atividades atinentes ao ramo de atuação da segunda Reclamada, ao afirmar que "desenvolvia as atividades de venda seguro para o cartão de crédito, venda de seguro pessoal, crédito pessoal, alteração de limite, baixa de referida, aviso viagem, emissão de adicional, alteração de endereço, entre outros , todos vinculados ao cartão de crédito Itaucard; que a depoente só prestava serviços para o Itaucard;(...)". Assim, o que se constata é que a Reclamante, durante todo o seu vínculo de emprego, laborou para o Itaucard realizando serviços bancários. Como se infere, a Itaucard engendrou verdadeiras manobras jurídicas visando transferir seus contratos de trabalho para empresa de prestação de serviços terceirizados, com o objetivo de evitar a caracterização do vínculo empregatício com o Banco para fraudar os direitos trabalhistas e, consequentemente, diminuir seus custos para lucrar ilicitamente. Aplicável, portanto, o disposto na Súmula 331, I, do TST, in verbis: [...] Aliás, esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme arestos trazido à colação, in verbis: [...] Cabe enfatizar, ainda, que a ausência de subordinação entre a reclamante e prepostos da Itaucard não impede o reconhecimento da ilicitude da terceirização, quando levada a cabo em atividade-fim do tomador. Esta análise seria necessária apenas se constatado o labor em atividade-meio (Súmula 331 do TST, item III). Outrossim, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade no referido verbete jurisprudencial, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho não está a legislar, mas sim, a interpretar a legislação trabalhista. Isto porque, a terceirização é uma modalidade de contratação desprestigiada no Direito do Trabalho e, portanto, são reduzidas as possibilidades para a sua pactuação. Ora, apenas se admite a terceirização na hipótese de trabalho temporário, atividades de vigilância, conservação e limpeza, ou para contratação de serviços ligados a atividade-meio do empreendimento. Ocorre que as atividades-meio "[...] são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo e dinâmica empresarial do tomador de serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 418). Entretanto, como já ressaltado, as atividades da reclamante relacionadas aos cartões de crédito da Itaucard são tipicamente bancárias, não estando situadas no que se poderia enquadrar como atividades periféricas de uma empresa que administra cartões de crédito. Destarte, sem razão quando as reclamadas apontam violação ao art. 170, parágrafo único, da CF; arts. 128, 333 e 334 do CPC, art. 818 da CLT e art. 5º, da Constituição Federal, incisos II, XXXVI e LIV, vez que a autora se desincumbiu do ônus de provar a ilicitude e a fraude, consoante estatuído no art. 818, Consolidado, e art. 333, I, do CPC. Ademais, registramos não ser hipótese de aplicação do disposto no art. 5º, II, da CF, vez que a decisão está pautada no art. 9º da CLT e, em verdade, não há previsão legal para a contratação de empresa terceirizada para a prestação de atividade-fim de Banco. Cabe ressaltar que não são as normas do Banco Central do Brasil que revogarão a legislação do trabalho. Assim, mesmo que haja autorização para a terceirização dessa modalidade de serviços aos bancos, prevalece a legislação trabalhista quando se observa seu uso objetivando prejudicar e fraudar os direitos assegurados aos trabalhadores. As demandadas devem responder de forma solidária em decorrência da fraude perpetrada, nos termos do art. 942 do CC, e não com amparo nos arts. 2º, § 2º, da CLT ("b"). Por conseguinte, reformamos a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização, o que implica na formação de vínculo empregatício com o tomador de serviços e, também, na condição de bancária do reclamante ("c"). A CTPS deve ser retificada para constar o real empregador ("d"). Apelo provido.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, mesmo na atividade-fim da empresa tomadora, é lícita conforme o Tema 725 do STF.
  • A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o tomador de serviços.
  • A decisão regional que reconheceu o vínculo direto com base na ilicitude da terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora seria ilícita e geraria vínculo direto de emprego foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a terceirização de serviços, mesmo na atividade principal de uma empresa, é lícita e não gera vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços, enquanto a empresa terceirizada e a tomadora eram as partes reclamadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, revertendo uma decisão anterior, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que a terceirização de atividade-fim é legal, conforme o Tema 725.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que trata da licitude da terceirização, e o artigo 1.030, II, do CPC, referente ao juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 725, de que a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal da empresa, é permitida por lei.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a empresa tomadora de serviços.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você trabalha para uma empresa terceirizada, mesmo que sua função seja considerada a atividade principal da empresa contratante, não haverá, em regra, vínculo de emprego direto com essa empresa contratante, mas sim com a empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte Regional baseou sua decisão no fato de a terceirização ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora, e também cita o depoimento do preposto da empresa tomadora sobre a natureza do trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e pode haver outros direitos a serem pleiteados.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.