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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não paga dívida trabalhista de terceirizada sem prova de sua culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, em casos de terceirização, a Administração Pública (como um órgão do governo) não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada. Para que o órgão público pague, o trabalhador precisa provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta que a empresa terceirizada não tenha pago as dívidas; a culpa do ente público deve ser comprovada, e não presumida.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo empregado, da efetiva negligência do ente público na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da ProvaFiscalização Contratual

Dispositivos

ADC 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão GeralRE 760.931/DFart. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993RE 1.298.647Súmula 331, IV, do TSTart. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não decorre do mero inadimplemento da prestadora, nem pode ser presumida por inversão do ônus da prova. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização contratual. A decisão que afastou a responsabilidade, baseada nessas premissas, foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 420-97.2011.5.04.0352 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S FORÇA ESPECIAL DE SEGURANÇA LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL . Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 1184). O MPT oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo interposto pelo reclamante. (fls. 1187/1189). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão da Ministra Presidente da 8.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos: “(...) Irresignado, o reclamante, alicerçado em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 10 e 373 do CPC, em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe o presente recurso de embargos. Alega que a Administração Pública agiu com culpa, uma vez que não cumpriu adequadamente o dever de fiscalizar a correta execução do contrato. Sustenta que não compete ao trabalhador o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço. Requer sejam os autos remetidos ao Tribunal de origem para que examine a culpa da [EMPRESA] com base nas provas constantes nos autos (fls. 1118/1134) Entretanto, não há como se admitir os presentes embargos. Com efeito, nos termos do inciso II do art. 894 Consolidado, cabem embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, afasta-se a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 10 e 373 do CPC. Por outro lado, verifica-se que a controvérsia não foi solucionada com apoio na distribuição do ônus da prova, mas sim com amparo no contexto fático-probatório já existente nos autos. No que tange à exclusão da responsabilidade subsidiária, a 8ª Turma, em juízo de retratação, constatou que a culpa atribuída pelo Tribunal Regional ao ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, razão por que conheceu do recurso de revista por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Assim, é inviável analisar a divergência jurisprudencial suscitada e a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, pois a decisão está de acordo com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento sufragado pelo próprio item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Por fim, a questão alusiva à determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que se pronuncie sobre a comprovação de culpa da administração pública encontra-se superada, tendo em vista que a SDI-1, em sua composição plena, no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, firmou o entendimento de que é “inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal” (DEJT de 29/1/2021). Não admito.

3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, em face da incidência do óbice insculpido no art. 894, II, § 2º, da CLT e na Súmula nº 331, V, do TST. Publique-se.” Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que o acórdão da 8ª Turma, ao afastar a condenação, em juízo de retratação, por " nenhuma prova efetiva da conduta culposa ", decidiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, atribuindo-o implicitamente ao trabalhador. Defende que tal entendimento contraria o precedente da própria SbDI-1 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 ), que fixa ser do ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato , com base na aptidão para a prova e nos deveres da Lei 8.666/93. Alega ainda que o despacho agravado errou ao afirmar que a decisão estaria alinhada ao Tema 246 do STF, o qual não definiu o ônus probatório. Por fim, alega a ocorrência de " decisão surpresa " (art. 10 do CPC), pois a instrução ocorreu (em 2012) quando a prova da culpa era despicienda, sendo imperativo o retorno dos autos ao TRT para reexame. Requer o provimento do agravo para processar os embargos. Analiso. A 8.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do ente público para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “(...) O segundo reclamado, nas razões do recurso de revista (fls. 774/780 e 786/800), insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, porque, além de não existir previsão legal, não houve culpa in vigilando. Afirma que incumbia ao reclamante o ônus da prova da ausência de fiscalização. Aponta violação dos artigos 70 e 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II, 37, caput, II e XXI, e §§ 2º e 6º, e 97 da CF, 2º, § 2º, 455 e 486 da CLT e 188, I, e 265 do Código Civil, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e divergência jurisprudencial. Ao exame. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Contudo, por ocasião do aludido julgamento, restou estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/11). Nessa linha de entendimento, este Tribunal Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao fundamento de que "o inadimplemento das obrigações pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do tomador de serviço" (fl. 762) e "resta caracterizada a culpa in vigilando do tomador de mão-de-obra ante o descumprimento dos direitos do trabalhador" (fl. 765). Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual dele conheço. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Instituto Nacional do Seguro Social, excluindo-o do polo passivo da presente demanda. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado, Instituto Nacional do Seguro Social, excluindo-o do polo passivo da presente demanda.” (destaquei) A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso concreto , observa-se, a partir do acórdão turmário, que a Corte Regional presumiu a culpa da Administração Pública, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual, com fundamento na Súmula nº 331, IV, do TST. Destaque-se, por fim, que Esta Subseção firmou jurisprudência iterativa e notória no sentido de não ser possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que este reexamine fatos e provas a fim de aferir a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Esse entendimento, consolidado no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041 (DEJT 29/01/2021), baseia-se na premissa de que, em sede de recursos de fundamentação vinculada, como o recurso de revista e os embargos, não é cabível determinar a reabertura da instrução processual para ajustar a análise fática a precedentes supervenientes do Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade subsidiária do ente público (a exemplo do Tema 246 da Repercussão Geral). Nesse contexto, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 246 DO STF. A egrégia Sexta Turma desta Corte, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por considerar que o reconhecimento de tal responsabilidade se deu pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Na hipótese, o acórdão embargado está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do STF, razão pela qual incide o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se extrai, do acórdão embargado, tese de mérito acerca de quem compete o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula 297, I, desta Corte. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado no tocante a esse aspecto, os arestos com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento acerca do ônus da prova revelam-se inespecíficos, razão pela qual esbarram no óbice na Súmula 296, I, do TST, por distinção de quadro fático. Por sua vez, os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público, não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-E-ED-RR-57240-89.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/10/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Além de neles se atribuir à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), o que contrasta com precedente vinculante, no presente feito não se extrai do acórdão regional transcrito na decisão da Turma comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não ser possível caracterizar a responsabilização subsidiária. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, estando a decisão turmária em consonância com o que preconiza a Súmula 331, V, do TST. A conclusão adotada no acórdão embargado é derivada dos elementos contidos no acórdão do Regional, dos quais se observa que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) decorreu do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória, não havendo contrariedade à Súmula 126 do TST. Por fim, não há possibilidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a controvérsia quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o enfoque da existência ou não da culpa in vigilando . Esta Subseção, em sessão plenária no julgamento do leading case E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, DEJT de 29/1/2021, decidiu não ser possível em sede de recurso de fundamentação vinculada como o recurso de revista e de embargos, determinar o retorno dos autos para reabertura da instrução processual como ajuste decorrente da jurisprudência superveniente decorrente de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADC 16 sobre a responsabilização subsidiária da Administração Pública no cumprimento das obrigações pelo empregador que fornece mão de obra terceirizada. Agravo conhecido e desprovido. (Emb-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/10/2025). “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. IMPOSSIBILIDADE. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de não admitir o retorno dos autos à Corte local para, uma vez aplicado pelo TST o entendimento do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração, aferir a existência de culpa in vigilando do ente público . Precedentes. Diante disso, o processamento do recurso de embargos, sob o enfoque da divergência jurisprudencial, encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-9140-06.2007.5.17.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços.
  • É imprescindível a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova.
  • A decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se com as teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação do trabalhador de que a Administração Pública agiu com culpa por não fiscalizar adequadamente o contrato foi rejeitada por falta de comprovação.
  • A tese do trabalhador de que não lhe competia o ônus de provar a negligência do ente público foi recusada, pois o STF exige essa comprovação.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque elas não pagaram, ou por presunção de culpa. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública que contratou esses serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do ente público. Isso porque a condenação anterior se baseava apenas na presunção de culpa e no inadimplemento da empresa, o que contraria as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além da ADC nº 16/DF. O acórdão também menciona o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula nº 331, IV, do TST (esta última como base da decisão reformada).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada na inversão do ônus da prova. É essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público, e favorável à Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha do órgão público em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar o não pagamento pela empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas específicas foram apresentadas. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização, como falhas em exigir comprovantes de pagamento ou em aplicar sanções à empresa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal. No caso concreto, o agravo foi negado, indicando o esgotamento das vias recursais ordinárias.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST decide sobre culpa na | VadeLab