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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas, diz TST

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas porque não conseguiu provar que fiscalizou o contrato. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha ou negligência na fiscalização. Não basta inverter a obrigação de provar para o lado da Administração.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora de serviços terceirizados, pelos encargos trabalhistas de empresa contratada, se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização contratual para o ente público, exigindo-se a comprovação pelo autor da efetiva conduta culposa ou negligente.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

ADC Nº 16/DFTema 246 de Repercussão GeralTema 1.118 de Repercussão Geralart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993art. 894, § 2º, da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas exige prova da culpa do ente público na fiscalização do contrato, não podendo ser presumida pela mera inversão do ônus da prova. O STF reafirmou que é do reclamante o encargo de comprovar a negligência da Administração, e não do ente público de provar a fiscalização, conforme teses vinculantes da ADC 16 e Temas 246 e 1.118.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-ARR - 1409-69.2014.5.01.0421 , em que é Agravante(s) [NOME] e são Agravado(s)S DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ e FACILITY SEGURANÇA LTDA. . Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo (fls. 534/545). O MPT opinou pelo prosseguimento do feito. Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 5.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da parte reclamante. O agravante busca a reforma da decisão que negou seguimento aos seus Embargos à SDI-1 do TST, alegando divergência jurisprudencial e erro na aplicação da tese de responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade do ente público, ignorando que a omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando) restou comprovada nos autos, o que impõe a condenação subsidiária conforme a Súmula 331, V, do TST. Além disso, defende que a prova da fiscalização deveria recair sobre a Administração Pública com base na Teoria da Aptidão para a Prova ou distribuição dinâmica do ônus, por se tratar de fato impeditivo e cujos documentos estão em seu poder. O recurso clama, portanto, pelo provimento do agravo para que os Embargos sejam conhecidos e julgados, restabelecendo a condenação subsidiária. Analiso. A 5.ª Turma conheceu e proveu o recurso de revista do ente público, excluindo a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “Consta do acórdão regional: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante alegou, na emenda à exordial (fls. 39/44 ), haver sido contratado pela primeira reclamada (FACILITY SEGURANÇA LTDA.) sendo o segundo reclamado (DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ) o tomador dos serviços, fundamento pelo qual postulou a condenação subsidiária deste. A primeira reclamada não compareceu à audiência que deveria apresentar defesa, sendo, portanto, revel. Em contestação, o segundo réu (DETRAN/RJ) admitiu a celebração de contrato de prestação de serviços de vigilância armada com a primeira reclamada (FACILITY). Afirmou que houve a devida fiscalização do contrato. Alegou que o Supremo Tribunal Federal, na decisão exarada na ADC no 16, declarou a constitucionalidade do § 1 o, do artigo 71, da Lei no 8.666/93, afastando a responsabilidade objetiva do ente público pelo pagamento dos débitos trabalhistas de empresas terceirizadas, o que impede sua responsabilização, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (artigo 5°, inciso 11, da CRFB/88). Argumenta que para o reconhecimento da responsabilidade do ente público faz-se necessária a comprovação de eventual prova da culpa da Administração Pública, pelo trabalhador, com relação ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pelo prestador dos serviços. O Juízo decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (fls. 163-verso/165): "Da responsabilidade subsidiária do 20 Reclamado Inicialmente, convém salientar que o nosso ordenamento jurídico não prevê para os entes públicos qualquer diferença no tocante à apresentação de defes na esfera processual trabalhista. Logo, os entes públicos também deveriam submeter-se ao disposto no art. 847, CLT. Não se ignora que, recentemente, o então Ministro Corregedor-geral da Justiça do Trabalho expediu a Recomendação n. 2/CGJT de 2013, que, em seu art. 1º, II, possibilita aos entes que se enquadram na definição legal de Fazenda Pública apresentarem suas defesas por escrito. Ocorre que recomendações, ainda que oriundas da mais ilustre e douta lavra e mesmo de autoridades hierarquicamente superiores, não possuem eficácia normativa ou vinculante, consubstanciando-se, ao menos em termos legais, em meras sugestões. Por conseguinte, seria plenamente possível declarar-se a revelia do 2º Reclamado. Certo é que, visando evitar maiores controvérsias no que tange à Recomendação n. 2/CGJT de 2013, não custa salientar que, mesmo declarando-se a revelia do 2º Reclamado e desconsiderando-se o teor da contestação anexada aos autos, melhor sorte não assiste ao Reclamante. A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso em tela, mesmo superando-se a confusão realizada pelo Reclamante quanto ao tomador de seus serviços, não se verifica qualquer alegação de culpa em concreto do 2º Reclamado quanto ao inadimplemento das verbas já deferidas, seja na petição inicial, seja na petição de ampliação do pólo passivo da demanda, seja na petição de emenda substitutiva da inicial. Com efeito, limita-se o Reclamante a embasar sua pretensão no fato de que o 2º Reclamado figurou como tomador de seus serviços, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de responsabilização subsidiária, mesmo diante da revelia. Isso porque, ao concluir o julgamento da ADC n. 16, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, somente permitindo a responsabilização do ente público por verbas devidas pelo contratado a seus empregados quando constatada alguma espécie de culpa daquele (cf. Informativo STF n. 610). E, segundo o disposto nos arts. 102, § 2º, CRFB/88, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, a decisão proferida em sede de ação declaratória de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito passa a vincular outros julgamentos." Portanto, considerando-se os termos da pretensão formulada pelo Reclamante, o julgamento da ADC n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal e o efeito vinculativo previsto nos arts. 102, § 2º, CRFB/88, e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, resta apenas concluir pela impossibilidade de qualquer responsabilização do 2º Reclamado. Por todo o exposto, indefere-se o pleito de condenação do 2º Reclamado." Nas razões recursais, em apertada síntese, o reclamante pretende a reforma do julgado, ao argumento de que o entendimento esposado pela sentença afronta o disposto na Súmula nº 331, inciso IV, do C. TST. Alega que as peculiaridades do Direito do Trabalho autoriza o reconhecimento da responsabilidade daquele que contrata com outra empresa serviços ligados a sua atividade empresarial. Ao exame. No caso em tela, independentemente da revelia da 1ª ré decorrente da ausência na assentada em que deveria apresentar contestação (fl. 152), resta induvidosa a relação contratual entre as rés, conforme se verifica do contrato de prestação de serviços e dos termos aditivos juntados às fls. 59/144. Ressalte-se que a contratação de prestação de serviços relacionada à atividade-meio do tomador acarretou na jurisprudência trabalhista significativa alteração de seu posicionamento, evoluindo do exposto na Súmula nº 256, há muito cancelada, para o entendimento constante na de nº 331 do C. TST, com suas sucessivas alterações redacionais. Assim, por força do comando constitucional (art. 37, II da Carta) afastou-se a hipótese de vínculo jurídico direto em relação aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, consagrada, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Tal posicionamento vem amparado na responsabilidade civil legalmente prevista e naquela de responsabilidade do empreiteiro principal, de que cuida o artigo 455 da CLT, não se tratando, portanto, de hipótese de usurpação de função legislativa. Também se baseia no princípio do valor social do trabalho, a resguardar a respectiva contraprestação, consagrado na Constituição Federal (art. 1º, IV). Não se questiona, in casu, a legalidade do pactuado com o empregador do autor, pois, como acima exposto, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto se ilícita fosse poderia ser reconhecida como de natureza solidária. No âmbito da Administração Pública, o parágrafo 1º, do artigo 71, da Lei nº 8.666/93 tem por escopo exonerar a responsabilidade direta do contratante, não impedindo que esta subsista de forma subsidiária quando evidenciada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua nova redação. A posição jurisprudencial, reitere-se, tem sede na importância conferida aos direitos laborais, decorrente de seu caráter alimentar, destacando-se os seguintes dispositivos constitucionais (artigo 1º, inciso IV, artigo 6º, caput, artigo 7º, inciso X, este referente à proteção do salário). Assim, não se trata de inconstitucionalidade ou de se afastar a aplicação de tal dispositivo, mas em se constatar de que ele cuida de hipótese diversa. Sobre a questão, o Plenário do STF, no julgamento da ADC nº 16, ocorrido em 24 de novembro de 2010, declarou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada causa, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato. Neste sentido, a Súmula n. 43 deste Eg. TRT/ 1ª Região, verbis: SÚMULA Nº 43 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização Tal pressuposto – a conduta culposa da Administração – encontra-se claramente determinado no voto do eminente Relator, Ministro Cezar Peluso, conforme retratado no acórdão publicado em 09 de setembro de 2011, cujo teor transcreve-se no pertinente à questão, verbis "(...)

26. Por outro lado, não se pode acolher o argumento, muitas vezes repetido nas peças apresentadas pelos amici curiae desta ação, de que 'a Administração Pública não tem meio de evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas'. Desde o processo licitatório, a entidade pública contratante deve exigir o cumprimento das condições de habilitação (jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal) e fiscalizá-las na execução do contrato. (...) é inegável que, em atenção ao princípio da legalidade, a Administração Pública não pode anuir com o não cumprimento de deveres por entes por ela contratados, do que dá notícia legal a norma agora posta em questão. (...) A aplicação do art. 71, § 1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. (...)" De igual modo, restou ratificado nos debates que nortearam o julgamento da ADC 16 a impossibilidade de se "impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração", desde que haja expresso enfrentamento da ocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando. Os fundamentos jurídicos acima reproduzidos são, portanto, vinculantes ao juízo trabalhista (§ 2º, do art. 102 da CF). Ademais, refletem a regra inserta no art. 67 da Lei 8.666/93, pela qual se imputa à Administração Pública o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada – no que se incluem, por evidente, as relacionadas ao Direito do Trabalho. Ressalte-se que, por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, II do CPC). Neste sentido, o entendimento deste Eg. TRT/1ª Região, consubstanciado na Súmula nº 41, que dispõe, verbis: SÚMULA Nº 41 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) "Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Impõe-se, portanto, a reforma do julgado, ainda que afastada a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. No caso concreto, observa-se que o DETRAN/RJ juntou os contratos de prestação de serviços e os termos aditivos celebrados com a primeira ré (FACILITY), porém inexiste qualquer comprovação material acerca do cumprimento da obrigação de fiscalização por parte da Administração Pública, atraindo, por conseguinte, o reconhecimento da sua culpa in vigilando. Logo, a responsabilidade do recorrente, na hipótese, é afirmada por causa de inegável culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora contratada. Dessarte, ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do ente público contratante, não há razão para afastar a responsabilidade por culpa, tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada, autorizando a condenação subsidiária, conforme entendimento consolidado no item V, da Súmula 331 do C. TST, em sua atual redação. O fato de o reclamante não ter mencionado a culpa do segundo réu na inicial, ou mesmo imputado a ele conduta culposa, não impede o reconhecimento da responsabilidade do tomador, pois, além de inegavelmente haver se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, não trouxe aos autos qualquer prova de que fiscalizou a contratada, mesmo que minimamente, conforme imposição contratual prevista na CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO, precisamente no seu parágrafo único, ao dispor que (fl. 70): "Caberá à CONTRATANTE exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços contratados, submetendo-se a CONTRATADA a todas as medidas, processos e procedimentos necessários ao bom andamento das atividades." Destaco que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços alcança todo e qualquer crédito trabalhista devido pelo devedor principal e reconhecido na sentença, porquanto beneficiário da prestação de serviços, em sua integralidade, no que se incluem as cominações previstas nos arts. 467 e 477 da CLT (Súmula 331, VI do C. TST e Súmula 13 deste Eg. TRT). Ao ente público restará, contudo, a faculdade de ajuizar a competente ação de regresso contra a primeira reclamada, no intuito de reaver os prejuízos decorrentes da presente demanda. Por fim, ressalto não ser aplicável ao caso em exame a previsão da Súmula nº 363 do C. TST, porquanto não reconhecida a nulidade do contrato de trabalho a justificar apenas o pagamento da contraprestação ajustada. Dou provimento para reformar a sentença e declarar a responsabilidade subsidiária do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.(...) (fls. 382/389 – grifos nossos) O Ente Público sustenta, em síntese, que é indevida a sua condenação subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Aduz que houve condenação baseada em mera presunção de culpa, sem que tivesse sido apontada a sua conduta culposa. Diz que cabia ao Reclamante provar a ausência de fiscalização. Indica ofensa aos artigos 2º, 5º, II, 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 333, I, do CPC/73, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Recorrente atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 424/425); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST; além de promover o devido cotejo analítico entre os artigos indicados e da Súmula invocada, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Dito isto, destaco que, embora a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração Pública nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas. Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização". A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV e V, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931 em 30.3.2017, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". A ementa da mencionada decisão foi lavrada com o seguinte teor: (...) Como se percebe, a tese jurídica consagrada pela Excelsa Corte em nada difere da compreensão deste TST, inscrita no item V da Súmula 331, segundo a qual: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". É plenamente possível, portanto, impor à Administração Pública a responsabilidade por dívidas trabalhistas, embora em caráter excepcional, quando robustamente comprovada sua conduta culposa, não se cogitando de responsabilidade objetiva ou de transferência automática da responsabilidade pela quitação dos haveres em razão do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ademais, a partir da análise dos motivos expostos pelos Ministros da Excelsa Corte ao longo dos debates travados no julgamento do RE 760931, tem-se que compete ao Autor da ação o ônus probatório quanto à conduta culposa do tomador de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional destacou que competia ao recorrente, Ente Público, provar que fiscalizou a execução do contrato de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor. Registrou que "por força da obrigação inserta no referido preceito legal e do princípio da aptidão para a prova, incumbe à Administração Pública o encargo probatório acerca da estrita observância do processo licitatório, bem como da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela contratada, porquanto fatos impeditivos à responsabilização subsidiária pretendida pelo trabalhador (art. 333, li do CPC)" (fl. 387). Desse modo, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão no sentido de que competia à Administração Pública o ônus da prova quanto à efetiva fiscalização do contrato de terceirização firmado com a prestadora de serviços, proferiu acórdão em franca ofensa ao artigo 818 da CLT.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT.

2. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a responsabilidade subsidiária do Recorrente pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante.

II. AGRAVO DE INSTRUMENTO Prejudicado o exame do agravo de instrumento do segundo Reclamado, em face do provimento do seu recurso de revista para excluir a sua condenação à responsabilidade subsidiária. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto a tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA", por violação do artigo 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, julgando, quanto a ele, improcedentes os pedidos iniciais; II – julgar prejudicado o agravo de instrumento em face do provimento do recurso de revista. Custas inalteradas.” A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Todavia, permaneceu a cizânia jurídica quanto à discussão relativa ao ônus da prova de comprovar culpa por parte do poder público, se seria do empregado ou da administração pública, questão essa que foi solucionada no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em 13/02/2025, em que o STF proferiu as seguintes teses vinculantes: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Dessa forma, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público, reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva), com base tão somente nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária dos Entes Públicos e suas entidades. No caso em exame, extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento de que era deste o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova . Nesse contexto, constata-se a consonância da decisão embargada com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente com base na inversão do ônus da prova para o ente público.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente do ente público na fiscalização do contrato.
  • A decisão anterior que afastou a condenação subsidiária do ente público estava em consonância com as teses vinculantes do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando) estava comprovada nos autos foi rejeitado.
  • A tese de que a prova da fiscalização deveria recair sobre a Administração Pública, com base na Teoria da Aptidão para a Prova, foi recusada.
  • A alegação de que a decisão anterior ignorou a Súmula 331, V, do TST e incorreu em equívoco ao afastar a responsabilidade do ente público foi afastada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador prove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa que o contratou e o órgão público que tomava os serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade do órgão público. Isso porque a condenação anterior se baseou apenas na inversão do ônus da prova, o que é contrário ao entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) da ADC nº 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Também foi citado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e o art. 894, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova. O trabalhador precisa comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o órgão não provou sua fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da efetiva conduta negligente do órgão público é imprescindível. Portanto, documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Culpa da Adm. Pública em terceirização não se presume | VadeLab