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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas se comprovar fiscalização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se conseguir provar que fiscalizou o contrato. A decisão reforça que é o trabalhador quem precisa provar que houve falha nessa fiscalização. Neste caso, o banco público demonstrou ter cumprido seu papel de fiscalizar, afastando sua responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta comprova ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, sendo ônus do reclamante provar a falha fiscalizatória

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaRepercussão Geral

Dispositivos

RE n.º 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral)Súmula 296, I, do TSTSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A Administração Pública não é subsidiariamente responsável se comprovar a fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, sendo o ônus da prova de sua falha fiscalizatória do empregado. Não houve divergência jurisprudencial válida, pois o acórdão embargado demonstrou a fiscalização, enquanto o paradigma abordava a ausência dela.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/ AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar o RE n.º 760.931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), tendo sido definido que o encargo probatório recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto indicado como paradigma trata de situação fática diversa, em que o ente público não fiscalizou a execução do contrato, enquanto o acórdão embargado assentou que o tomador comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Aplicação da Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-EDCiv-Ag-RR - 729-92.2014.5.05.0641 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e GUARDIÕES VIGILÂNCIA LTDA. A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], ao entendimento de que o aresto colacionado para cotejo de teses é inespecífico, porquanto o acórdão paradigma examinou hipótese em que o ente público não fiscalizou o contrato de terceirização, ao passo que o acórdão embargado registrou que o Banco do Brasil S.A. comprovou haver realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, configurando distintas molduras fáticas (Súmula n.º 296, I, do TST). Dessa decisão, [NOME] interpõe agravo. Após intimação regular, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões ao agravo e impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo quanto à tempestividade, à representação processual e ao preparo. Conheço do agravo. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Sétima Turma do TST negou provimento ao agravo interno interposto por [NOME], mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento para excluir a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. In verbis : […]

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Por decisão monocrática de minha lavra, deu-se provimento ao agravo de instrumento de fls. 522/529, para efeito de excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrido, relativamente ao pagamento dos haveres trabalhistas originários da presente reclamação. Irresignado, o agravante alega que inexiste prova, nos autos, no sentido de demonstrar que havia fiscalização, por parte do agravado, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas aos empregados envolvidos no contrato celebrado com a prestadora de serviços. Sob sua ótica, resultou contrariada a Súmula nº 331, IV e V, do TST. A insurgência não merece êxito. Compulsados os autos, observa-se que a Decisão impugnada apontou os elementos de convicção que formaram seu entendimento sobre a respeito da exclusão da responsabilidade subsidiária do agravado, consoante o julgado, a seguir, reproduzido:

DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acima nominada contra decisão em que se denegou seguimento a seu recurso de revista. Devidamente intimado, o agravado deixou fluir, in albis, o prazo para apresentar contraminuta ao apelo, consoante a certidão de fl. 539. Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.

2. Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento.

3. O processamento do recurso de revista foi denegado pelo Tribunal Regional, nestes termos: A análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, considerando a data de interposição do Recurso de Revista. (...). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 04/09/2017 - fl(s)./Seq./Id. 371; protocolado em 06/09/2017 - fl(s)./Seq./Id. 372). Regular a representação processual, fl(s)./Seq./Id. 295v/298. Satisfeito o preparo - fl(s)./Seq./Id. 335v, 334v e 384. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, item IV, V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação: Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 818. - divergência jurisprudencial. A matéria foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 41: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Insurge-se o BANCO DO BRASIL SA contra o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega impossibilidade legal de responder, mesmo subsidiariamente, por débitos de empresas terceirizadas, sob o fundamento de afronta ao §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, com base na ADC 16 do STF. Por fim, aduz ser incabível a inversão do ônus da prova com relação à apuração da culpa in vigilando. Consta do Acórdão: Compulsando os autos, nota-se que embora o Banco do Brasil tenha afirmado nas razões recursais a impossibilidade de responsabilização subsidiária, invocando os termos da Súmula 331 do c. TST e ADC 16/2007 do STF, o certo é que alegou a existência de evento extintivo do direito do Acionante, razão pela qual atraiu para si o ônus de comprovar sua condição de tomador de serviços, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, supletivo, do qual não se desincumbiu. (...) Ademais, não há prova, nos autos, que o Reclamado tenha fiscalizado a execução do instrumento contratual, com a adoção de medidas contra à Prestadora - advertência, aplicação de multa, processo administrativo -, em razão da irregularidade na execução do contrato, descumprindo, com isso, o disposto no item V da Súmula 331 do c. TST, verbis: "Súmula nº 331 do TST - [[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." No mesmo sentido a recente Súmula 41 deste TRT5. Destaque-se, porque relevante, que tal verbete é resultado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, como tal, precedente judicial obrigatório a ser observado por esta Turma, nos termos do inciso III do art. 927 do NCPC supletivo e §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). (...) Portanto, a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que ente público, para com os empregados, é subsidiária e não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na escolha e na fiscalização do intermediário quando este frustra as obrigações trabalhistas, isto é, culpas in vigilando e in eligendo. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, V, aspecto que obsta o seguimento do Recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. De outro modo, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, a fim de afastar a culpa in vigilando do Recorrente reconhecida no Acórdão, o que é incompatível com a natureza extraordinária do Recurso, segundo Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do Recurso, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 514/517). As razões apresentadas no agravo de instrumento ensejam o processamento do recurso de revista, pelos seguintes motivos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Quanto ao tema, o recurso de revista interposto pela Reclamada atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A Agravante alega que deve ser reformada a decisão regional, para excluir a sua condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. Sustenta que não foi comprovada a culpa in vigilando . Insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos à parte Reclamante. Consta do acórdão regional: MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o Banco do Brasil, 2° Reclamado, contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas do Reclamante. Afirma que a responsabilização da Administração Pública não e decorre do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, nos termos do item IV, da Súmula 331, do c. TST, faz-se necessário a prova da omissão quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações da 1a Reclamada. Aduz que na esteira do entendimento que está a perfilhar o C. TST, após o julgamento do C. STF na ADC-16, não há mais que se falar em culpa in elegendo da administração pública. Assevera que cabe à parte contrária o ônus de provar a conduta culposa do ente público bem assim a prestação de serviços em seu favor, a teor dos 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Não lhe assiste razão, todavia. De logo, cumpre ressaltar que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, ente da administração pública indireta e, como tal, possui personalidade de direito privado, ligado à Administração Pública indireta e assim se encontra sujeito às regras da Lei n. 8.666/93, cujo art. 1° e seu parágrafo único dispõem que: "Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da [EMPRESA], dos Estados, do [EMPRESA] e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela [EMPRESA], Estados, [EMPRESA] e Municípios". (grifei) Por outro lado, é imperioso salientar que não houve pedido nem reconhecimento de vínculo direto com o 2° Réu. O pleito foi de responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do c. TST. Compulsando os autos, nota-se que embora o Banco do Brasil tenha afirmado nas razões recursais a impossibilidade de responsabilização subsidiária, invocando os termos da Súmula 331 do c. TST e ADC 16/2007 do STF, o certo é que alegou a existência de evento extintivo do direito do Acionante, razão pela qual atraiu para si o ônus de ·comprovar sua condição de tomador de serviços, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, 11, do CPC, supletivo, do qual não se desincumbiu. Isto porque se limitou a fazer meras afirmações, não acostando ao feito os documentos necessários à comprovação de suas ponderações, mormente o contrato de prestação de serviços celebrado com a 1 a Ré. Nesse aspecto, como é cediço, a mera argumentação destituída de demonstração, não tem o condão de servir de prova. In casu, não produzindo o 2° Reclamado qualquer prova da referida avença, especificamente no tocante à regularidade da contratação do serviço de terceiro especializado, precedida por processo de licitação, a aplicar-se o art. 71 da Lei 8.666/1993, prevalece a tese da inicial de prestação de labor pelo Vindicante, em seu benefício, por intermédio da 1a Demandada. Não bastasse isso, os recibos de pagamento noticiam a lotação do Autor no Banco do Brasil -fls. 22/27. Ademais, não há prova, nos autos, que o Reclamado tenha fiscalizado a execução do instrumento contratual, com a adoção de medidas contra à Prestadora -advertência, aplicação de multa, processo administrativo -, em razão da irregularidade na execução do contrato, descumprindo, com isso, o disposto no item V da Súmula 331 do c. TST, verbis: "Súmula n° 331 do TST - [... ] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 0 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido a recente Súmula 41 deste TRT5. e Destaque-se, porque relevante, que tal verbete é resultado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, como tal, precedente judicial obrigatório a ser observado por esta Turma, nos termos do inciso 111 do art. 927 do NCPC supletivo e §16 do art. 182 do Regimento Interno deste TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa n° 000212017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5a Região, edições de 14, 15 e 16. 02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5a Região). Note-se, ademais, que o Tribunal Pleno ao editar o aludido Verbete não modulou os seus efeitos, de modo que a sua aplicação pode se efetivar, também, de forma retroativa, caso em tela. Nesse passo, o Ente da administração pública, tomador dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. Tal responsabilidade não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa in vigilando, tendo em vista que o Reclamante teve frustrado, durante o pacto laboral, a percepção de parcelas trabalhistas. Portanto, a responsabilidade do tomador dos serviços, ainda que ente público, para com os empregados, é subsidiária e não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na escolha e na fiscalização do intermediário quando este frustra as obrigações trabalhistas, isto é, culpas in vigilando e in eligendo. Assim sendo, não se pode olvidar que os precisos termos da Súmula 331 do c. TST tornam extreme de dúvida a possibilidade de se responsabilizar o tomador, no caso o Banco do Brasil, pelos créditos trabalhistas do pessoal que lhe prestou serviços, acaso inadimplidos pela prestadora. Entendimento contrário permitiria que diante da inidoneidade econômico financeira da prestadora de serviços, muitas vezes resultante de má-escolha ou de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratante, o Obreiro ficasse impossibilitado de buscar a responsabilidade do tomador, real beneficiário dos serviços do trabalhador. Deste modo, o invocado [NOME], com suas novas alterações, consagra, igualmente, o princípio da dignidade do trabalhador, cuja força de trabalho deve receber a devida retribuição por todos aqueles que dela se beneficiaram. Totalmente descabida a pretensão do tomador dos serviços de se apoiar na Lei de Licitações para afastar sua responsabilidade ·na contratação irregular, quando, de seu turno, não cumpriu com seus deveres de escolha e fiscalização da empresa contratada. Importa salientar ainda que, de acordo com a teoria geral da responsabilidade civil, aquele que, de qualquer modo, contribuir para violação do direito de outrem, responde pelos danos ocasionados. Por conseguinte, o tomador dos serviços, contratando por meio da terceirização, atrai as responsabilidades da escolha e da fiscalização da empresa contratada, bem como das atividades desempenhadas, ou seja, responsabilidade fundada nas culpas in eligendo e in vigilando . Na hipótese dos autos, pontue-se que não se trata, apenas, de responsabilidade relacionada com o simples pagamento do preço da contratação e com a boa execução dos serviços, mas, também, em razão do princípio protetor que norteia o Direito Laboral, que abrange a responsabilidade pelo cumprimento dos direitos trabalhistas, pois todos que se beneficiam dos serviços do trabalhador devem suportar os encargos da prestação dos serviços, o que se infere do art. 9° da CLT, in verbis: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Vale acrescentar, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada em forma de Súmula e dos e princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão de obra fique isento de qualquer responsabilidade. Sobre o tema, [NOME] defende que: "Cabe, assim, a garantia subsidiária dos direitos trabalhistas pelo tomador da. obra ou serviço não apenas em virtude da responsabilidade mínima por ato de terceiro, como também pela vedação jurídica ao abuso de direito, harmonizados esses dois princípios à prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos laborais na ordem jurídica do país." (in Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: [EMPRESA], 2012, p. 483.). Desse modo, em consonância com o Julgador de primeiro grau, entendo que o 2° Reclamado deve responder subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas junto à real Empregadora, inclusive de natureza indenizatória (multas etc.), reconhecidos em Sentença, referentes à relação de emprego travada entre a Acionante e a 1ª Ré, conforme prescreve a Súmula n° 331 do c. TST. Sobre o tema, assim tem decidido esta 3a Turma, conforme escólios a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto a todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao contrato de trabalho do empregado da empresa prestadora dos serviços. (incisos IV e VI da Súmula n° 331 do TST). Processo XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RecOrd, ac. n° 218843/2014, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 38 . TURMA, DJ 24/10/2014." "RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, haja vista o dever de fiscalizar a empresa fornecedora da mão· de obra, quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INTEMPESTIVIDADE. O recurso ordinário interposto fora do octídio legal, não atende a um dos pressupostos objetivos extrínsecos indispensáveis à sua admissibilidade consistente na tempestividade, pelo que não merece conhecimento". Processo 0000878- 61.2012.5.05.0511 RecOrd, ac. n° 208813/2014, Relatora Desembargadora MARIZETE MENEZES, 38 ¿ TURMA, DJ 22/08/2014. Mantenho a condenação. VERBAS DEFERIDAS A 2a Acionada de forma genérica impugna as parcelas deferidas na ação, sem ao menos especificá-las, apenas mencionando que não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos devidos ao Trabalhador, em razão de não haver contrato seus serviços, encargo que entende pertencer apenas a Empregadora. Sem razão. Como anunciado, não há se falar em impossibilidade de imputação da 2a Ré ao pagamento das parcelas trabalhistas, inclusive das multas deferidas, em face da manutenção da responsabilidade subsidiária, nos termos do inciso V da Súmula 331 do c. TST, em decorrência da culpa in vigilando da PETROBRAS. Acrescente-se que, com exceção da assinatura e baixa na Carteira de Trabalho do trabalhador- obrigação de caráter personalíssimo e não deferida nos presentes autos - a responsabilidade da tomadora de serviços ou cliente alcança todas as verbas decorrente da condenação, nos termos do novo item VI da Súmula 331 do c. TST, incluído pela Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31 . 05.2011, cujo texto dispõe que: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a alterar. Por outro lado, a alegada quitação integral e tempestiva das verbas deferidas não foi demonstrada nos autos, pois a 1 a Ré foi revel e o Banco não apresentou documentos. Sem ajustes no Julgado. NEGO PROVIMENTO ao Recurso da 2a Acionada. (fls.471/477) No recente julgamento do Recurso Extraordinário 760931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre a controvérsia em exame: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse julgamento, nos termos da manifestação do Ministro Roberto Barroso, a impossibilidade de transferência automática contida na tese foi descrita da seguinte forma: O que nós entendemos, pelo menos foi isso que compreendi, é que esta responsabilização não pode ser automática, muito menos genérica, como vinha fazendo em muitas decisões o Tribunal Superior do Trabalho, que dizia assim: se há inadimplência trabalhista, há responsabilidade. Não é assim. Agora, eu acho que, comprovada a desídia do ente público... Quando é que eu acho que há desídia? Quando, comunicado da existência de uma falha em relação ao cumprimento da legislação trabalhista, nada providência, ou se não exercer nenhum tipo de fiscalização. Mas eu me contento com uma fiscalização por amostragem minimamente séria. De modo que, a meu ver, Presidente, o que nós decidimos é que não há responsabilização automática, mas, demonstrada não de forma genérica, porém de forma cabal e específica a culpa, aí sim, pode ser caracterizada. [...] Portanto, nós decidimos - e acho que há consenso nisso - que não há responsabilidade subsidiária automática. Só haverá responsabilidade subsidiária se comprovada a culpa da Administração. Acho que todos estamos de acordo quanto a isso. O que eu acho que continuará a ser um problema é se nós não dermos nenhuma pista do que nós consideramos culpa da Administração, porque aí nós vamos continuar sujeitos às decisões do TST e às reclamações (fls. 338/339 e 342 do acórdão; destaques acrescidos). Conforme a manifestação de outros Ministros daquela Corte, a demonstração cabal e específica da culpa da Administração diz respeito ao nexo de causalidade entre a conduta negligente do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador terceirizado: O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente, a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. [...] Por isso é que a minha propositura tinha sido - e eu vou ler a título de colaboração -, exatamente, para tentar abarcar as duas correntes e permitir que acabe, realmente, a questão de uma responsabilidade automática do poder público. A tese que eu havia enviado aos gabinetes nas semanas anteriores: O art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional, conforme declarado no ADC 16, e somente a comprovação de um comportamento culposo em relação aos terceirizados permite a responsabilização do poder público, havendo a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Isso porque, desta forma, a conduta comissiva ou omissiva também abarca o que o Ministro BARROSO mencionou quanto à falta de fiscalização ou de uma providência errada. E nós colocaríamos, na tese, a necessidade de comprovação do comportamento culposo (fls. 322/323 e 340/341 do acórdão ¿ voto e manifestação do Ministro Alexandre de Moraes). Por isso, devemos, como o fez o Relator, ficar na tese de que não há a responsabilidade. Os casos excepcionais serão demonstrados e se poderá concluir de forma diversa. [...] Penso que o Supremo deve proclamar a ausência de responsabilidade como regra. A primeira parte da proposta do Relator tem o meu endosso: o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - E se nós incluíssemos "automaticamente"? Só essa expressão, a meu ver, resolveria. Não transfere automaticamente. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Está certo, da minha parte. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO ¿ Até aí chego, Presidente. A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) - Eu também. Acho que aí se resolve aqui e se resolve na nossa interpretação. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO ¿ Claro! A porta fica aberta para discutir-se a configuração da culpa (fls. 343 e 344 ¿ manifestações dos Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e Ministra Cármen Lúcia). Desse modo, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu como regra a isenção de responsabilidade da Administração Pública na hipótese de contratação de prestadores de serviços sob a forma prevista na Lei 8.666/93, cabendo a responsabilização apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de forma cabal e específica o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sem a demonstração desse nexo, não se caracteriza a culpa da Administração e, em consequência, não há como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos da Contratada. Em outro ponto, o STF definiu que a fiscalização realizada pela entidade da Administração Pública constitui obrigação de meio, e não de resultado: O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado através de fiscalização por amostragem , estruturada pelo próprio ente público, com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção juris tantum de razoabilidade. [...] Como fica claro a partir da leitura do acórdão proferido na ADC 16, a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as empresas contratadas é uma obrigação de meio e não de resultado. A Administração está obrigada a acompanhar adequadamente a execução do contrato pela contratada, o que inclui o adimplemento das obrigações trabalhistas. Não se pode imputar ao Poder Público, contudo, o ônus de impedir a ocorrência de qualquer irregularidade, como se fosse ele próprio o empregador e executor do contrato. Essa interpretação implicaria justamente na responsabilidade automática da Administração por dívidas trabalhistas das contratadas, em contrariedade ao teor expresso do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, entendimento que o próprio Supremo Tribunal Federal já rejeitou (fls. 182 e 191/192 ¿ voto do Ministro Roberto Barroso; destaques acrescidos). Portanto, eventual irregularidade cometida pela empresa contratada, não obstante a fiscalização da Administração Pública, não implica responsabilização do tomador dos serviços. Conforme definiu o STF, a fiscalização exigida não é de resultado. A fiscalização pode ser por amostragem. A respeito do ônus probatório da conduta do ente público, se negligente ou não, a corrente majoritária definiu o seguinte: A meu ver, portanto, a consolidação da responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, representa claro risco de desestímulo à colaboração da iniciativa privada com a Administração Pública, estratégia essencial para que o Estado brasileiro consiga se modernizar (fl. 322 ¿ voto do Ministro Alexandre de Moraes). A conclusão aqui, pelo que entendi, foi no sentido de que o ônus da prova é sempre do reclamante e que se exige prova robusta nessa linha. Essa, segundo entendi, a solução emprestada pela Suprema Corte ao tema em debate; com todo respeito, foi o que eu compreendi (fl. 337 do acórdão - manifestação da Ministra Rosa Weber; destaques acrescidos). E uma das questões relevantes é: a quem cabe o ônus da prova? Cabe ao reclamante provar que a Administração falhou, ou à Administração provar que ela diligenciou na fiscalização do contrato? [...] Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas veja o seguinte, Ministro Toffoli, só uma breve observação. Suponhamos que o reclamante promova uma demanda alegando isso. Então, ele tem que provar o fato constitutivo do seu direito: deixei de receber, porque a Administração largou o contratado para lá, e eu fiquei sem receber. Na defesa, caberá... Porque propor a ação é inerente ao Supremo Tribunal Federal. O fato constitutivo, é preciso comprovar na propositura da ação. E cabe ao réu comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Então, a Administração vai ter que chegar e dizer: "Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins". E tudo isso vai se passar lá embaixo, porque aqui nós não vamos mais examinar provas (fls. 349/350 ¿ manifestações dos Ministros [NOME] e [NOME]).

Diante do exposto, conclui-se que a responsabilidade da Administração decorre de sua conduta negligente e essa só se caracteriza quando demonstrado pelo Autor que foi a ausência de fiscalização, ou fiscalização deficiente, que gerou o inadimplemento da prestadora dos serviços. É necessário demonstrar o nexo de causalidade já referido. Nessa medida, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela [EMPRESA], da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de ¿prova taxativa no nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador¿ (fl. 314 do acórdão). Ainda, a respeito do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, o Ministro Luiz Fux explicitou: Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para [NOME], presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato ¿ e não o contrário ¿, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa (Rcl 28272, Dje 04/10/2017). Na mesma linha, no julgamento da Reclamação 26530/SP (DJE nº 222, divulgado em 28/09/2017), o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal se referiu ao decidido no RE 760.931 e cassou acórdão desta Corte. São estes os fundamentos da decisão proferida na Reclamação 26530/SP: Não se vislumbra, na decisão objeto da reclamação, análise da conduta dolosa ou culposa do ente público na condução do contrato, que teria contribuído para o resultado danoso ao empregado. Dessa forma, a referida decisão contraria o entendimento proferido por esta Corte no julgamento da ADC 16, que julgou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, consequentemente, do RE-RG 760.931 paradigma da repercussão geral. Isso porque a presunção de culpa in vigilando ou in eligendo vai de encontro ao entendimento firmado nos citados paradigmas. No presente caso, verifico que o juízo reclamado não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho: No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que ¿in casu, restou evidente que a segunda reclamada não observou as competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa que contratou para lhe prestar os serviços executados pela autora. Isto porque, verifica-se que inexiste nos autos qualquer documento que demonstre ter o Município acompanhado o integral cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada¿. [...] Sendo assim, restou evidente que a tomadora de serviços não carreou aos autos evidências da efetividade das medidas tomadas para evitar as irregularidades observadas. Assim, entendo que o Tribunal reclamado reconheceu a responsabilidade da Administração Pública sem caracterização de culpa, afastando a aplicação da norma do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 16, e violando a autoridade da Súmula Vinculante 10. No presente caso, nos termos do acórdão regional anteriormente transcrito, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , e em consequência, pelas razões já expostas, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento , para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do BANCO DO BRASIL S/A, pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo/a Reclamante, nos termos dos arts. 932, V, do CPC 2015 e 251, III, do Regimento Interno desta Corte. Por fim, ressalte-se que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente implicará multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015: […] Depreende-se dos fundamentos que alicerçaram a decisão impugnada que, no caso, o contexto probatório dos autos evidenciou que o Agravado, ente público e tomador dos serviços, comprovou haver realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, de forma a afastar a responsabilização subsidiária a si atribuída pelos créditos originários da presente reclamação trabalhista. Concluiu-se, portanto, que a Corte Regional responsabilizou, supletivamente, a Administração Pública , a despeito da ausência, no caso, da caracterização de culpa in vigilando (artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993). Constata-se, assim, que a Decisão impugnada, na realidade, está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST, pelo que em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Emergem, portanto, o óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, circunstância esta que obsta o seguimento do Recurso de Revista interposto pela, ora, Agravante, sob quaisquer alegações.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. A Presidência da Sétima Turma deste Tribunal negou seguimento ao recurso de embargos interposto por [NOME], pois o aresto colacionado foi considerado inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, diante da diversidade fática entre os acórdãos comparados. Nos seguintes termos: 2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Egrégia 7ª Turma desta Corte Superior, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do autor. Eis o teor da ementa da referida decisão: […] Opostos embargos de declaração pela parte autora, a Turma lhes negou provimento, consoante acórdão prolatado às fls. 653/656. Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de embargos à SBDI-1 do TST, no qual alega que o ônus de provar que fiscalizou a execução do contrato firmado cabe ao banco réu, ante o princípio da aptidão da prova. Colaciona aresto para o cotejo de teses. Ocorre que o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano, pois é inespecífico o aresto colacionado às fls. 692/716. Com efeito, a decisão recorrida consignou que o banco réu “comprovou haver realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços” (fl. 619). Diferentemente, o acórdão paradigma deixa claro que “No caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu a obrigação de fiscalizar o contrato de terceirização” (fl. 693). Ou seja, a controvérsia não foi deslindada pela Turma com base na distribuição do ônus da prova, mas de acordo com os elementos de convicção registrados no acórdão regional. São diversas, pois, as molduras fáticas que delineiam os acórdãos paradigma e paragonado. Enquanto este deixa claro que o banco réu fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; aquele examina hipótese em que o dever de fiscalização não foi cumprido. Incide, portanto, como óbice ao processamento do apelo, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.

Ante o exposto, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST, não admito o recurso de embargos, pois ausentes os pressupostos do artigo 894, II, da CLT. Nas razões do agravo, [NOME] sustenta que o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato administrativo incumbe ao ente público tomador dos serviços, em razão do princípio da aptidão da prova, insistindo na reforma da decisão que negou seguimento aos embargos. Ao exame. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica no Tema 1.118 nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. A ementa e o trecho destacado do aresto paradigma apresentado de forma válida referem a caso em que se atribuiu à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência do inadimplemento das obrigações. Por isso, esse aresto não serve como parâmetro de contraste imediato com a conclusão adotada no acórdão embargado acerca da ausência de indicação, no acórdão do Regional, de elementos caracterizadores da conduta culposa da parte contratante (tomadora de serviços), o que difere da simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Quanto ao argumento de caber ao ente público o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização, verifica-se que a Turma não entendeu de forma diversa a essa posição, ou seja, o julgamento não derivou da atribuição do ônus da prova ao trabalhador. Não se tem, assim, tese jurídica no acórdão turmário a ser contraposta com o julgado apontado como divergente nesse ponto. Nesse quadro, não se mostra evidente a divergência jurisprudencial alegada nos embargos, pois o julgado indicado de forma válida (Súmula 337 do TST) para tal fim não apresenta tese jurídica confrontante com aquela adotada no acórdão turmário a partir de quadro fático semelhante – Súmula 296, I, do TST. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tomador de serviços (banco público) comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
  • O ônus da prova da falha fiscalizatória recai sobre o trabalhador, conforme Tema 246 do STF.
  • Não houve divergência jurisprudencial válida, pois o acórdão embargado e o paradigma tratavam de situações fáticas distintas, aplicando-se a Súmula n.º 296, I, do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não havia prova de fiscalização por parte do tomador de serviços foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST não foi aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se comprovar que fiscalizou o contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um banco público, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão que excluiu a responsabilidade do banco público, pois este comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 246 da Repercussão Geral do STF, que trata do ônus da prova, e a Súmula n.º 296, I, do TST, sobre a inespecificidade de arestos para divergência jurisprudencial. A Súmula 331, IV e V, do TST foi mencionada pelo trabalhador, mas não aceita como fundamento para o recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o banco público conseguiu comprovar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, cumprindo seu dever e afastando a responsabilidade subsidiária.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do banco público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas de que houve falha na fiscalização do contrato por parte do órgão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o tomador de serviços (o banco público) comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. A natureza exata das provas não é detalhada, mas a comprovação da fiscalização foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em recurso de embargos, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recurso extraordinário ao STF, se houver questão constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST decide sobre | VadeLab