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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Alinha-se ao STF em Casos de Terceirização com a Administração Pública

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O TST mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, para que o ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa contratada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização ou negligência. Não basta mais alegar que a Administração Pública deveria ter provado sua inocência, como era antes.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirização com base exclusiva na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o trabalhador comprove a negligência ou o nexo causal do ente público, podendo esta se configurar, dentre outros, pela inércia após notificação formal ou pela falta de fiscalização das condições de trabalho e da capacidade da contratada

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 1.030, II do CPCTema 1.118 do STFRE 760.931 do STFRE 1.298.647 do STFTema 246 do STFart. 5º-A, § 3º da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º da Lei nº 14.133/2021art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reviu sua posição sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao STF (Tema 1118). Decidiu-se que o ônus de provar a conduta culposa da Administração na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o trabalhador, não havendo mais inversão automática. A decisão superou o entendimento anterior que atribuía o ônus à Administração.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/gm/mda JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.

ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, entendendo que o ônus de comprovar a omissão na fiscalização recaía sobre o trabalhador. Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da Fundação reclamada, confirmando decisão unipessoal do relator, que conheceu dos embargos do autor, dando-lhe provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que manteve a condenação subsidiária da Fundação reclamada. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), para dar provimento ao agravo interposto pela Fundação reclamada, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Juízo de retratação exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 905-88.2013.5.04.0009 , em que é Agravante FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO - FASE/RS e são Agravados 24 HORAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e [NOME] . A Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, ao fundamento de que o ônus de comprovar a omissão na fiscalização do contrato recai sobre o trabalhador e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos afastava a aplicação do princípio da aptidão da prova. O reclamante [AUTOR] interpôs recurso de embargos, que foi admitido por divergência jurisprudencial. Por decisão monocrática, o Ministro Relator na SbDI 1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que manteve a condenação subsidiária da Fundação reclamada. Dessa decisão, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS interpôs agravo, ao qual a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais negou provimento. Na sequência, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS interpôs recurso extraordinário. Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118. Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.

É o relatório.

VOTO RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação. Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso: […] 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Em relação ao tema em epígrafe, foi conhecido o recurso de embargos interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-se-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte que manteve a condenação subsidiária da reclamada Petrobras no pagamento dos créditos deferidos em juízo. Eis as razões de decidir consignadas na íntegra, às fls. 508-605: (...) A Quinta Turma deste Tribunal, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Fundação de Atendimento Sócio-Educativo FASE/RS, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública culpa in vigilando ônus subjetivo da prova descabimento presunção de legitimidade dos atos administrativos inaplicabilidade do princípio da aptidão da prova”, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, ao entendimento de ser do reclamante e não da reclamada o ô nus de que se demitira do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, não havendo lugar sequer para a adoção da tese da aptidão da prova, na esteira da presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos. (fl. 531) Nas razões do recurso de embargos, sob a alegação de haver divergência jurisprudencial a partir de julgados de outras Turmas deste Tribunal, o reclamante requer o restabelecimento da responsabilidade subsidiária da reclamada [EMPRESA]. Pressentes os pressupostos extrínsecos, cumpre examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de embargos. Vejamos. Consoante decisão proferida pelo Ministro Presidente da Quinta Turma deste Tribunal, de fato, o aresto paradigma originário da Segunda Turma deste Tribunal, além de cumprir requisitos formais recomendados na Súmula 337 do TST, apresenta tese divergente a concluir que a falta de comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços em proveito do ente público e do adimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, verificados com base em aspectos fáticos constantes dos autos, configura a conduta culposa prevista na ADC n º 16 do STF e na Súmula n º 331 do TST. (fl. 560) Demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, conheço do recurso de embargos. Mérito Cinge-se a controvérsia quanto ao ô nus da prova, ou seja, quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, quando terceiriza serviços, depender de prova da culpa in vigilando a ser produzida pelo trabalhador terceirizado. É fato que em alguns recursos examinados no âmbito da Sexta Turma, de cujos julgamentos participei, houve atribuição do encargo probatório ao trabalhador terceirizado porque assim se manifestou o e. STF em ocasiões nas quais foi instado sobre o TST estar a cumprir o que aquela Excelsa Corte decidiu no âmbito da ADC 16 (Rcl 37035/MA, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 27/09/2019; Rcl 26291/GO Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 24/09/2019; e Rcl 36569/MA, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 03/09/2019). Em rigor, após o TST haver modificado o verbete da súmula n. 331 de sua jurisprudência para, acrescendo-lhe o item V logo após o STF decidir a ADC n. 16, e em cumprimento a essa decisão, afirmar que somente pode ser responsabilizada a administração pública que terceiriza quando incorre em culpa in vigilando, reclamações constitucionais foram acolhidas, porém, sob o fundamento de estar o TST a presumir tal culpa ao atribuir ao poder público o ô nus de provar que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceira. Deu-se que em março de 2017 o STF p ô s em julgamento o Recurso Extraordinário n. 760.931 e a relatora, Ministra Rosa Weber, sustentou, na mesma linha do que sempre afirmou a Justiça do Trabalho, que não se pode exigir dos terceirizados o ô nus de provar o descumprimento do dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Seu voto foi seguido pelos ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], mas ao final ficou vencido por votos outros que não pareceram enfrentar o tema concernente ao ô nus da prova e se limitaram a anunciar, como de resto já anunciara o STF ao julgar a ADC 16, que está vedada a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação quando há prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Adiante, ao decidir monocraticamente a Reclamação n. 26947/RS, a Ministra Rosa Weber pontuou essa omissão do STF quanto à distribuição da carga probatória, sendo elucidativa: Limitado, outrossim, o julgamento da ADC 16 a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ô nus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador, a inviabilizar o manejo da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16 sob tais enfoques, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012, Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. [...]. No ponto, cumpre igualmente assentar que, ao julgamento do RE 760.931, esta [EMPRESA], muito embora tenha debatido aspectos acerca das regras de distribuição do ô nus da prova na espécie, culminou por não fixar balizas, respeitada, a meu juízo, a soberania das instâncias ordinárias no exame do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é de todo vedado na instância extraordinária, assim como no bojo da reclamação constitucional. Em respeito à s posições desavindas dos eméritos membros do Supremo Tribunal Federal acerca da carga probatória referimo-nos à prova de culpa in vigilando da administração pública a Subseção I de Dissídios Individuais, órgão uniformizador da jurisprudência no âmbito interno do TST, suspendeu as dezenas de milhares de recursos que desafiavam esse tema na expectativa de o STF, provocado porventura mediante embargos declaratórios, definir se havia decidido sobre essa matéria e, se sim, como decidira. Eis que o e. STF, ao início de agosto de 2019,éinstado a decidir embargos declaratórios opostos contra a decisão que exarara no RE 760.931, sensibilizando-se o relator original, o Ministro Luiz Fux, ante a necessidade de esclarecer sobre o ô nus da prova da culpa in vigilando atribuível à administração pública (e também quanto à possibilidade de a responsabilidade do Estado ser solidária, não apenas subsidiária). Sua Excelência, após referir fragmentos dos votos dos Ministros [NOME], [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME], concluiu que a maioria dos que integram a corte, no julgamento do RE 760.931, havia adotado a tese seguinte: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, salvo, em caráter subsidiário e excepcional, quando cabalmente comprovada conduta culposa da Administração causadora de dano ao empregado, vedada em qualquer hipótese a sua responsabilização solidária e a presunção de culpa, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93. Em aparte, a Ministra Cármen Lúcia interveio de modo a p ô r em questão a posição majoritária esboçada pelo então relator, interpelando-o ao argumentar: Então, parece-me que o que estamos discutindo é o art. 71 da Lei n. 8.666, que proíbe a interpretação que vinha prevalecendo, a responsabilidade subsidiária que acabou sendo aplicada muitas vezes como sendo solidária. E, por uma questão de proteção ao trabalhador que teria que, muitas vezes, produzir uma prova diabólica e não conseguia provar, é que se inverteu na jurisprudência, e nós, então, no julgamento, dissemos: Não, nós temos uma lei e a lei proíbe e nós dissemos que essa lei era constitucional. Porém, quando uma empresa é contratada, o empregado vem e trabalha, e a Administração Pública, pela mesma Lei n. 8.666, tem o dever, a obrigação, a imposição de seguir esse contrato e ver se está sendo devidamente pago, até porque ela repassa esse dado. Vamos dar o exemplo do Supremo Tribunal Federal: nós temos mais de 200 gestores de contratos, com número também significativo; então, houve omissão da Administração que não cumpriu o seu dever, e com isso, a empresa não pagou, e o ô nus fica em cima do trabalhador, e ele não tem... Houve seguidas intervenções, merecendo relevo a do Ministro Ricardo Lewandowski que pede a palavra para endossar manifestação da Defensoria Pública da União quanto a haver o STF optado por um posicionamento minimalista e não dever entrar em pormenores, tais como condições da ação que autorizariam a transferência de responsabilidade, qual ato comissivo, omissivo ou ilícito do Estado que ensejaria a sua responsabilidade, o ô nus da prova. A intervenção decisiva é a do Ministro Edson Fachin que, na mesma linha do Ministro Lewandowski, arremata: Basta a leitura do que foi assentado ao longo de um exaustivo julgamento para compreender-se precisamente em que limites e possibilidades essa responsabilidade restou estatuída. Resolver esse debate, no meu modo de ver, significa, a rigor, reiniciar, em sede de embargos de declaração, o julgamento. O e. STF decidiu então, por maioria (vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]), que não haveria contradição ou obscuridade a sanar. O comando decisório que sobrevém reitera a tese minimalista de que a responsabilização subsidiária do poder público nãoéautomática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. Sem embargo de a comunidade jurídica, inclusive a SBDI I do Tribunal Superior do Trabalho, aguardarem com ansiedade o que estaria a decidir o Supremo Tribunal Federal acerca do ô nus da prova, o cuidado de não se imiscuir em tema infraconstitucional, como é o da distribuição da carga probatória, sempre esteve presente na tradição do STF. é possível ilustrar: […] Em concreto, atribuir ao trabalhador terceirizado o ô nus de provar que a autoridade gestora de seu contrato teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde, com venia, a fazer tábula rasa do princípio consagrado em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis pelo art. 6 º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, qual seja, o direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ô nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. […] São essas as razões pelas quais entendo que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ô nus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. A corroborar esse entendimento cito recente decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. Frise-se que em transcrição inserida no acórdão turmário, o Tribunal Regional fez constar que a segunda reclamada não obteve êxito em comprovar a fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços, na forma determinada no pacto firmado entre ambas (cláusula 14.2.2, fl. 89/91) e da maneira estabelecida pelo art. 67 da Lei n º 8.666/93 e que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a fiscalização contratual. Assim, considera-se existente a culpa in vigilando no caso, estando correta a sentença ao declarar a sua responsabilidade subsidiária. (fl. 525) A considerar que nos presentes autos a responsabilidade subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, e ante o disposto no art. 261, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante para, reformando o acórdão turmário deste Tribunal, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que manteve a condenação subsidiária da reclamada Fundação de Atendimento Sócio-Educativo FASE/RS. Em face dessa decisão, a reclamada Fundação FASE/RS interpõe agravo. Sustenta que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, em contrato de terceirização lícita em que teria havido efetiva fiscalização da contratante, não segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 16. Também argumenta que compete ao autor da ação provar de forma inequívoca a falha na prestação de serviço, sendo inadmissível a inversão dessa prova conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) e este Tribunal Superior nos julgados indicados nas razões recursais. À análise. Após registros acerca das oscilações jurisprudenciais sobre o tema, especialmente no âmbito da [EMPRESA] (de cujos julgamentos participei), ficou explicitado na decisão agravada que ao julgar embargos declaratórios no RE 760.931 ED, sob a sistemática da repercussão geral, a decisão da maioria do Supremo Tribunal Federal foi pela fixação de tese minimalista firmada no Tema 246, o que importa reservar a decisão final sobre o ônus ao Tribunal Superior do Trabalho. Na convicção de que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi decidida no Tema 246, a douta maioria desta Subseção, em composição plenária, concluiu ser do Poder Público contratante o ônus de provar que fiscalizou o contrato de prestação de serviços, conforme julgado assim ementado. […] A corroborar esse entendimento julgados outros foram proferidos recentemente pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, em composição plenária, nos autos dos Processos TST-E-RR-903-90.2017.5.11.0007, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 6/3/2020, decisão por unanimidade; TST-E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-E-ED-RR-58-26.2010.5.10.0009, Rel. Min. Brito Pereira, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; TST-Ag-E-ED-RR-713-21.2016.5.20.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria; E-Ag-RR-1439-74.2015.5.05.0222, Rel. Min. Breno Medeiros, sessão de 10 de setembro de 2020, decisão por maioria. O Supremo Tribunal Federal não constitucionalizou a matéria relacionada a ônus da prova, seguindo na senda de que o debate sobre tal tema se esgota na instância especial. Reitero, assim, as razões consignadas na decisão agravada na esteira dos precedentes desta Subseção, proferidos em sessão plenária, todos na direção de que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a administração pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público o encargo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem precedente reconhecendo a culpa in vigilando do Poder Público nos contratos de terceirização em casos que este não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização e regularidade do contrato administrativo (.Rcl 38472 AgR, [EMPRESA], Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 15/05/2020, publicado DJe em 28/5/2020); havendo julgados com tese de que no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 não houve enfrentamento da regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da administração pública em decorrência da culpa in vigilando (Rcl 27445 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber julgado em 25/10/2019, publicado DJe em 22/04/2020; Rcl 35907 AgR, [EMPRESA], Relator Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2019, publicado DJe em 19/12/2019). Consoante registrado na decisão agravada, em transcrição inserida no acórdão turmário, o Tribunal Regional fez constar que a “segunda reclamada não obteve êxito em comprovar a fiscalização do contrato mantido com a prestadora de serviços, na forma determinada no pacto firmado entre ambas (cláusula 14.2.2, fl. 89/91) e da maneira estabelecida pelo art. 67 da Lei n º 8.666/93 e que não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a fiscalização contratual.” (destaques acrescidos - fl. 525) Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o provimento dos embargos do reclamante, nego provimento ao agravo da Fundação reclamada. (Grifos no original) Ao exame. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional, transcrito no acórdão da Turma, que o reclamante prestou serviços de vigilância em favor da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo – FASE/RS, por intermédio da empresa 24 Horas Serviços de Segurança Ltda., tomadora dos serviços e responsável subsidiária. Registrou-se que, embora a contratação da prestadora de serviços tenha ocorrido mediante regular procedimento licitatório, incumbia ao ente público demonstrar, de forma inequívoca, que atuou com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, conforme disposto no artigo 67 da Lei n.º 8.666/93 e na cláusula 14.2.2 do contrato administrativo. A Turma concluiu ter ficado evidenciado no acórdão regional que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública decorreu da ausência de prova de efetiva fiscalização do contrato. Nesse contexto, a Quinta Turma do TST conheceu do recurso de revista interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, entendendo que o ônus de comprovar a omissão na fiscalização recaía sobre o trabalhador e que a presunção de legitimidade dos atos administrativos afastava a aplicação do princípio da aptidão da prova. Assim, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente julgado em sede de repercussão geral, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral. De tal modo, por verificar que o entendimento firmado no acórdão turmário apresenta-se em descompasso com a tese vinculante firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela reclamada FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela reclamada FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO – FASE/RS, para não conhecer do recurso de embargos da parte autora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o trabalhador.
  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • A decisão do STF no Tema 1.118 é vinculante e superou o entendimento anterior da Justiça do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova sobre a fiscalização recaía sobre a Administração Pública foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas; o trabalhador precisa provar a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa de segurança, sendo a Administração Pública (uma fundação) a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao agravo da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque o tribunal se retratou de sua posição anterior para seguir o entendimento do STF (Tema 1118), que exige que o trabalhador prove a negligência do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1118 do STF, o artigo 1.030, II, do CPC, o artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que estabelece que o ônus de provar a negligência da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária excluída.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisará apresentar provas concretas de que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas o STF no Tema 1118 indica que a negligência pode ser provada por notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e do tipo de decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST e STF: Fim da Responsabilidade Subsidiária Automática | VadeLab