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ProvidoTST·6ª Turma·

STF e TST mudam regra: Trabalhador deve provar culpa da Administração em terceirização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST, seguindo o STF, mudou a regra sobre quem deve provar a culpa da Administração Pública em casos de terceirização. Agora, o trabalhador precisa mostrar que o órgão público foi negligente na fiscalização da empresa contratada. Antes, a Justiça do Trabalho entendia que essa prova era da própria Administração. Essa mudança impacta diretamente os processos trabalhistas envolvendo órgãos públicos.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de sua responsabilidade subsidiária em terceirização, compete ao autor da ação, exigindo-se a comprovação de sua negligência ou nexo causal, inclusive pela inércia após notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da ProvaTerceirização

Dispositivos

ARTIGOS 1artigo 1ART. 896art. 896-Aart. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

Em caso de terceirização, para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o ônus da prova de sua conduta culposa (negligência na fiscalização) recai sobre o trabalhador (parte autora da ação). O STF superou o entendimento anterior do TST, que invertia esse ônus para a Administração Pública, e definiu que a inércia após notificação formal de descumprimento trabalhista da prestadora de serviços configura negligência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/mr/hta JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF pela qual reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.118. Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 594-26.2018.5.11.0010 , em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAZONAS e são Agravado(s)[AUTOR] MAIS EMPRESARIAL [RÉ] e [RÉ] . O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do acórdão de fls. 197-210, manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado reclamado quanto às verbas deferidas. O Estado interpôs recurso de revista, insurgindo-se contra o acórdão recorrido em relação à sua responsabilidade subsidiária ao pagamento das verbas deferidas. O recurso, quanto ao tema objeto do juízo de retratação, foi admitido. Contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 291). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso de revista. O relator, mediante decisão monocrática, reconheceu a transcendência jurídica e não conheceu do recurso de revista. O reclamado interpôs agravo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 355-378, negou provimento ao agravo. Opostos embargos declaratórios pelo Estado os quais foram negado provimento às fls. 405-435. O Estado interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado em 04/10/2019 (fl. 278), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a este Colegiado, com base nos artigos 1.030, II, do CPC, conforme a seguinte fundamentação: “Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 , estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG / SP ( Tema 1.118 ), a [EMPRESA] reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do RE 1.298.647 RG / SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante ( Tema 1.118 ): “1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas , enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. (g.n). Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. (...)” A decisão objeto do presente juízo de retratação negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de revista do Estado, conforme os seguintes fundamentos, in verbis : “ Como já asseverado na decisão ora agravada, após a decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos declaratórios opostos contra a decisão exarada no RE 760.931, entendo que aquela Excelsa Corte reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços. Assim, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, bem como nos artigos 58, III, e 67, caput , § 1º, 77, 78 e 87 da Lei 8.666/93, compete à entidade pública tomadora de serviços esse encargo probatório, o qual, uma vez não cumprido, leva à sua condenação subsidiária. Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando : "Com efeito, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). Não há falar, pois, em inversão do ônus da prova, já que o dever de fiscalização, com eficiência, advém do disposto nos artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993. Por isso, compete ao Ente Público comprovar o dever de fiscalização, consoante o pacificado entendimento jurisprudencial dessa Corte representado pela Súmula n. 16, segundo a qual ‘A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo STF na ADC n. 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços’. Destacamos. Assim, mostra-se latente a culpa in vigilando do recorrente, ao não prestar a efetiva vigilância no cumprimento das obrigações trabalhistas, razão pela qual se afigura responsável subsidiário. E a responsabilização subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação do período laboral, inclusive FGTS + 40%, consoante a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n. 331, VI). (...) Rejeito os argumentos do embargante, pois, não há no julgado a omissão alegada. Isso porque, no que diz respeito à alegação de que não foi analisada a tese de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ficou registrado no v. Acórdão embargado que a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução do contrato em que foi tomadora dos serviços terceirizados, consoante dispõem os artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993. Por decorrência lógica, cabia ao Ente Público trazer para os autos a prova de que se desincumbiu desse dever legal de fiscalização, o que não o fez " (fls. 231-232 - negritos no original). Portanto, considerando que a assertiva regional acerca da inexistência de fiscalização da execução do contrato decorreu da premissa de não satisfação do encargo probatório pela entidade pública tomadora dos serviços, deve ser mantida a sua responsabilização subsidiária. Não foi demonstrado, portanto, o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista do Estado do Amazonas. O parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Portanto, nego provimento ao agravo e, ante a sua improcedência, aplico multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Desse modo, exerço o juízo de retratação, passando a nova análise do recurso. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST Conhecimento Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Mérito O recorrente não se conforma com a decisão monocrática, que, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da causa, não conheceu do seu recurso de revista. O Estado interpôs agravo reiterando a alegação de violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC. Registra-se que a decisão regional foi proferida após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Impõe-se, portanto, a realização de juízo prévio de transcendência, com vistas à aferição da existência de relevância da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 249-254); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC (fls. 254-259). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Passo ao exame da questão de fundo. No recurso de revista, o recorrente insurge-se contra a sua condenação subsidiária, sob a alegação de violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC. À análise. Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina “prova diabólica”, porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento da Sexta Turma havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025. Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). No caso concreto, pelo que consta do acórdão regional, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão-somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Desse modo, está demonstrado o desacerto da decisão monocrática diante do reconhecimento da transcendência política da causa e a possibilidade de conhecimento do recurso de revista ante a demonstração de violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC. Dou provimento ao agravo. III – RECURSO DE REVISTA Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo, ficou demonstrada a violação a dispositivos legais, apta a promover o conhecimento do apelo. Reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista , por violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação legal, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação; II) dar provimento ao agravo; III) reconhecer a transcendência política da causa; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da entidade pública – ônus da prova”, por violação dos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública, para fins de sua responsabilidade subsidiária em terceirização, compete ao autor da ação.
  • A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada apenas na premissa da inversão do ônus da prova.
  • No caso concreto, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, conforme as exceções definidas pelo STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recaía sobre a própria Administração Pública foi rejeitado, pois o STF superou esse entendimento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que, em casos de terceirização, o trabalhador é quem deve provar a culpa da Administração Pública para que ela seja responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, decidiu que o recurso de revista deveria ser provido, seguindo o entendimento do STF. O motivo é que a condenação anterior da Administração Pública se baseou na inversão do ônus da prova, o que foi superado pela nova tese do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.030, II, do CPC, a Súmula 331 do TST (mencionada como contexto), e os Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Também foram citados o art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, que determina que o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador, e não mais sobre o órgão público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, pois afastou sua responsabilidade subsidiária que havia sido fixada com base no entendimento anterior do TST.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato, como, por exemplo, ter notificado formalmente o descumprimento de obrigações trabalhistas e a Administração ter permanecido inerte.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação de culpa efetiva da entidade pública é necessária. Exemplos de provas seriam notificações formais de descumprimento de obrigações trabalhistas enviadas à Administração Pública e a comprovação de sua inércia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST, especialmente quando seguem teses de repercussão geral do STF, têm poucas possibilidades de recurso, mas a viabilidade sempre depende do caso específico e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Ônus da Prova na Terceirização: STF e TST Mudam Regra | VadeLab