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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST mantém decisão: Embargos de Declaração não corrigem falha em recurso principal

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por um órgão público. A decisão manteve o entendimento anterior de que o recurso principal não poderia ser analisado por não ter seguido as regras de apresentação. Isso significa que o órgão público não conseguiu discutir a fundo a questão da responsabilidade em um caso de terceirização.

⚖️ Tese Jurídica

Não são devidos embargos de declaração para reexame de matéria quando ausentes os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, especialmente quando o recurso principal não atendeu aos requisitos de transcrição e prequestionamento do art. 896, § 1º-A, da CLT

Temas

Embargos de DeclaraçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaRecurso de Revista

Dispositivos

ART. 896art. 897-A da CLTart. 1art. 896

📖 Resumo técnico

A Corte negou provimento aos embargos de declaração por não haver vícios no acórdão, que já havia apontado o não atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT pela parte. A transcrição insuficiente de trechos inviabilizou o prequestionamento das questões sobre responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/abl/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. [NOME]. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1°-A, I A III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate.

3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- ED-AIRR - 247-46.2020.5.11.0002 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargadas SISMED SERVICOS MEDICOS LTDA. e [NOME] . Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não houve apreciação do mérito em razão de imposição de óbice processual supostamente inexistente. Sustenta que atendeu aos requisitos de admissibilidade, com “ transcrição precisa dos excertos do acórdão recorrido em tópico apropriado, dentro da fundamentação pertinente sobre a impossibilidade de atribuição de responsabilidade subsidiária sem prova efetiva e reiterada omissão do Estado e nexo causal com o dano sofrido pelo trabalhador ”. Defende que, mesmo na hipótese de descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o óbice deve ser superado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que, nos casos em que se discute matéria com repercussão geral reconhecida, “ o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada ”. Afirma que a condenação subsidiária que lhe foi imputada decorreu de culpa presumida. Aduz que, à luz da tese firmada pelo STF, no Tema 1.118, o Tribunal Regional lhe atribuiu indevidamente o ônus da prova. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, “caput”, e 102, § 2º, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 1.022 do CPC. Transcreve arestos. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão embargada, que se manifestou nos seguintes termos: “(...) [NOME]. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA Em que pese a existência de transcendência jurídica da matéria, inviável o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: ‘Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’ Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado. No caso , o trecho transcrito nas razões do recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Com efeito, o referido trecho não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a condenação do segundo reclamado, em especial a análise quanto à configuração da culpa no caso concreto. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte: ‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Registre-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo e a parte indicou apenas o trecho correspondente ao acréscimo de fundamentos feito pelo Regional à sentença mantida pelos próprios fundamentos. Do trecho transcrito, não é possível extrair todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem e mantidos pelo TRT, para limitar a jornada indicada na petição inicial, contra o que se insurge o autor em seu recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-AIRR-20373-43.2022.5.04.0261, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/04/2024). ‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que, no caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’ (Ag-RR-2547-72.2013.5.15.0015, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/05/2024). ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conforme consta no acórdão embargado, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Cumpre reiterar que o trecho colacionado à fl. 2132 não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Por sua vez, o trecho apresentado à fl. 2129 é estranho aos autos. Assim, denota-se que a intenção do embargante é combater a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos’ (EDCiv-AIRR-382-17.2019.5.13.0009, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 03/05/2024). ‘AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REVOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO.

1. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada que, após constatar a transcrição integral v. acórdão regional, não conheceu do recurso de revista, em face da inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT.

2. Vale ressaltar que os destaques realizados pelo próprio TRT (grifos originais) não abrangem os aspectos fáticos e jurídicos que norteiam a controvérsia, sendo, por esse motivo, insuficientes como tese representativa do prequestionamento da matéria impugnada. Agravo conhecido e desprovido’ (Ag-ED-RR-1319-05.2017.5.05.0014 , 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 03/05/2024). ‘RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRAS DE TURNO. PETROLEIRO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA

DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso , porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito legal, pois o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria . Recurso de revista de que não se conhece’ (RR-1543-84.2017.5.05.0161, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). Nego provimento ao agravo de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria. Isso porque o acórdão embargado registrou expressamente que a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que se limitou a transcrever trecho insuficiente do julgado, por meio do qual não é possível delinear a contento todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária. No caso, a parte deixou de transcrever trecho em que o TRT assenta que os depósitos do FGTS não foram realizados corretamente. Logo, inviável a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. Destaque-se que o não atendimento aos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Insubsistentes, portanto, os argumentos suscitados pelo embargante. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade, conforme a lei.
  • O acórdão embargado não apresentou vícios, pois já havia registrado que a parte não atendeu aos requisitos de transcrição e prequestionamento do Art. 896, § 1º-A, da CLT.
  • A transcrição insuficiente de trechos do julgado inviabilizou a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o acórdão embargado incorreu em omissão por não apreciar o mérito devido a um óbice processual supostamente inexistente foi rejeitado.
  • A alegação de que os requisitos de admissibilidade foram atendidos, com transcrição precisa dos excertos, foi recusada pelo tribunal.
  • A defesa de que o óbice processual deveria ser superado em casos de repercussão geral reconhecida pelo STF foi rejeitada, pois a falha processual persistia.
  • A afirmação de que a condenação subsidiária decorreu de culpa presumida e que o Tribunal Regional atribuiu indevidamente o ônus da prova foi rejeitada por não ser o momento processual adequado para discutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) de um órgão público, mantendo a decisão anterior que não havia analisado o mérito do recurso principal.

Quem entrou no processo?

Um órgão da administração pública (o Estado do Amazonas) entrou com os embargos de declaração. As partes embargadas eram uma empresa de serviços médicos e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o pedido) porque não encontrou os vícios (omissão, contradição, obscuridade) necessários para acolher os embargos de declaração. A decisão anterior já havia apontado que o recurso principal não cumpriu os requisitos de transcrição e prequestionamento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 897-A da CLT e o Art. 1.022 do CPC, que definem as hipóteses para embargos de declaração. Também foi citado o Art. 896, § 1º-A, da CLT, sobre os requisitos do Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o pedido de esclarecimento não apontava nenhum erro real na decisão anterior, que já havia explicado que o recurso principal não podia ser analisado por não ter transcrito corretamente os trechos importantes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao órgão da administração pública que apresentou os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente a transcrição de trechos e o prequestionamento, para que o mérito da causa seja analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos da decisão recorrida para o recurso ser aceito.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.