Órgão Público é Responsável por FGTS Não Pago de Terceirizado, Confirma TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um órgão público deve responder, de forma subsidiária, pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pago a um trabalhador terceirizado. A decisão se baseou na comprovação de que o órgão público falhou em fiscalizar os depósitos, caracterizando a chamada 'culpa in vigilando'. Isso acontece mesmo após a interpretação do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal, que exige essa comprovação de falha na fiscalização.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública por culpa 'in vigilando' quando comprovado o inadimplemento do FGTS da empresa terceirizada, mesmo após a interpretação do Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
Um ente da Administração Pública foi mantido como responsável subsidiário pelo inadimplemento do FGTS de empregado terceirizado. A decisão se baseou na comprovação de culpa 'in vigilando' da Administração, que não fiscalizou os depósitos, em linha com a tese do Tema 1.118 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando”, hipótese dos autos, tendo em vista que, de acordo com o Regional, “o extrato de FGTS de ID-0e9a18e demonstra que a reclamada, durante todo o pacto laboral, efetuou um único depósito”.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/abl/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
2. Na hipótese, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando”, hipótese dos autos, tendo em vista que, de acordo com o Regional, “o extrato de FGTS de ID-0e9a18e demonstra que a reclamada, durante todo o pacto laboral, efetuou um único depósito”.
3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 577-75.2022.5.11.0001 , em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , MILLENIUM SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - ME e [NOME] . Alegando fato novo e omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que nele não consta análise acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, cuja tese é no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe ao reclamante, que, no caso, dele não teria se desincumbido. Sustenta que a decisão do TRT se baseou em entendimento diametralmente oposto ao entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ‘(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, quando reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, não afastou a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, apenas exigiu a verificação da culpa in vigilando do ente público, como pressuposto para definição da responsabilidade subsidiária, não podendo esta decorrer da simples inadimplência do prestador de serviços. (...) Do ponto de vista teórico, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF pacificou o entendimento de que a transferência não será automática, mas depende de culpa na fiscalização das obrigações contratuais do prestador de serviços. (...) No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11 /2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). (...) Nesse caso, a aplicação do princípio da aptidão para prova não somente se mostra possível como necessária, pois somente a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo, ou seja, demonstrar que fiscalizou. (...) Assim, não é compatível com as regras de distribuição do ônus da prova exigir que a parte autora faça prova de fato negativo, qual seja, a ausência de fiscalização, especialmente quando é atribuição do tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, conforme art. 67 da Lei 8.666/1993. Ainda que assim não fosse, o extrato de FGTS de ID-0e9a18e demonstra que a reclamada, durante todo o pacto laboral, efetuou um único depósito em janeiro/2022, evidenciando que os recorrentes não fiscalizaram. Ou seja, resta patente a culpa in vigilando dos litisconsortes quanto à fiscalização de obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, razão pela qual sua responsabilização é medida que se impõe.
Diante do exposto, caracterizada está a responsabilidade subsidiária dos litisconsortes recorrentes, nos exatos termos dos itens V e VI da Súmula 331 do TST.’ Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV , 37, §6º, e 102, §2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 I, II e §2º, da CLT e 373, I, II e §1º, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública. É o que se extrai do seguinte trecho: “Ainda que assim não fosse, o extrato de FGTS de ID-0e9a18e demonstra que a reclamada, durante todo o pacto laboral, efetuou um único depósito em janeiro/2022, evidenciando que os recorrentes não fiscalizaram. Ou seja, resta patente a culpa in vigilando dos litisconsortes quanto à fiscalização de obrigações básicas decorrentes do contrato de trabalho, razão pela qual sua responsabilização é medida que se impõe”. Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente. No caso , consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “ nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando ”, hipótese dos autos, tendo em vista que, de acordo com o Regional, “ o extrato de FGTS de ID-0e9a18e demonstra que a reclamada, durante todo o pacto laboral, efetuou um único depósito ”. Com efeito, diversamente do que alega a parte, toda a fundamentação do acórdão está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A 5ª Turma do TST entende que há culpa 'in vigilando' quando há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, como o FGTS.
- O extrato de FGTS comprovou que a empresa terceirizada efetuou apenas um único depósito durante todo o pacto laboral.
- A decisão embargada não possui os vícios de omissão, contradição ou obscuridade apontados, sendo o recurso mero inconformismo.
- O STF, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não afastou a exigência de verificação da culpa 'in vigilando' do ente público para a responsabilidade subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- O órgão público alegou que o acórdão era omisso por não analisar a tese do Tema 1.118 do STF, que impõe o ônus da prova da culpa ao reclamante.
- O órgão público sustentou que a decisão do TRT se baseou em entendimento oposto ao Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um órgão público como responsável subsidiário pelo não pagamento do FGTS de um trabalhador terceirizado, confirmando a culpa do órgão por não fiscalizar.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da administração pública (o Estado do Amazonas), que foi quem recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover os embargos de declaração do órgão público, mantendo sua responsabilidade. O motivo foi a comprovação de que o órgão não fiscalizou o pagamento do FGTS pela empresa terceirizada, configurando culpa 'in vigilando', conforme a interpretação do Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o **Tema 1.118 do STF**, que trata da responsabilidade da Administração Pública em terceirização, a **Súmula nº 331, IV, do TST**, sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, e o **art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93**, que, embora constitucional, não afasta a responsabilidade se houver culpa na fiscalização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi a comprovação de que o órgão público não fiscalizou adequadamente os depósitos do FGTS pela empresa terceirizada, o que configura a 'culpa in vigilando' e gera sua responsabilidade subsidiária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao órgão público (Estado do Amazonas), que havia interposto os embargos de declaração buscando reverter a condenação. Foi favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo com a tese do STF sobre a responsabilidade da Administração Pública, se for comprovado que o órgão público não fiscalizou o pagamento de verbas trabalhistas, como o FGTS, ele poderá ser responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o extrato de FGTS do trabalhador foi crucial, pois demonstrou que a empresa terceirizada efetuou apenas um único depósito durante todo o contrato de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais questões constitucionais que possam ser levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
