Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente ou que sua conduta causou o problema. Não basta apenas a empresa terceirizada não pagar, seguindo uma importante orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pelo reclamante, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, vedada a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume. É necessário que o reclamante comprove o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano e a conduta do ente público, conforme o Tema 1118 do STF. No caso, foi provido o recurso para excluir a responsabilidade do ente público por falta de comprovação do nexo causal ou negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1134-59.2016.5.05.0221 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 ( leading case : RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da parte agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: Nos autos, restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que o mesmo não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. É cediço que, valendo-se a administração pública de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, o que haveria de ser comprovado no bojo dos autos, através de provas robustas, consoante dicção dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. In litteris: .............................................................................................................................. Conforme se infere dos dispositivos legais acima transcritos, competia ao Estado da Bahia provar que exigia da primeira Reclamada, empresa contratada, a regular comprovação de pagamento das verbas trabalhistas, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância à tal exigência. ............................................................................................................................ Nesse sentido, verifica-se que não há nenhum documento que demonstre ter o Estado da Bahia se preocupado com a EFETIVA quitação dos encargos trabalhistas dos obreiros que lhes prestaram serviços, através da primeira Reclamada. Nesse caso, não logrou o Recorrido comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, evidenciando a culpa in vigilando da segunda Ré e impondo-se a aplicação dos incisos IV e V da Súmula nº. 331 do TST. Assim, a inadimplência reconhecida pelo MM Juízo a quo da prestadora dos serviços é transferida ao Estado da Bahia, pois se descurou de observar as normas legais atinentes à fiscalização dos contratos que celebrou. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O acórdão regional estava em dissonância com o Tema 1118 do STF, que exige a comprovação de negligência ou nexo causal.
- Não houve comprovação, pela parte reclamante, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- O Tema 1118 proíbe a inversão do ônus da prova, a presunção de culpa por ausência probatória ou a presunção automática de culpa pelo mero inadimplemento da contratada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A presunção de culpa do ente público pela ausência de fiscalização adequada do contrato de terceirização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST excluiu a responsabilidade subsidiária de um ente público em um caso de terceirização. Ela reafirma que o trabalhador deve provar a negligência ou o nexo causal do órgão público, e não há presunção automática de culpa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou uma empresa terceirizada e um ente público (o tomador de serviços). O ente público recorreu da decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do ente público, excluindo sua responsabilidade. O motivo foi a falta de comprovação, pelo trabalhador, de negligência ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano, conforme o Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Tema de Repercussão Geral 1118 do STF: Determina que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não se presume e exige a comprovação de negligência ou nexo causal pelo trabalhador. Art. 988, § 2º, II, do CPC: Mencionado como base para a observância obrigatória das decisões do STF pelo TST. Art. 1.030, II, do CPC: Mencionado como base para o retorno dos autos para juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público agiu com negligência ou que a conduta do órgão causou diretamente os problemas, o que é exigido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1118).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (Estado da Bahia), que era o recorrente, pois sua responsabilidade subsidiária foi excluída.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que, se você for um trabalhador terceirizado e a empresa não pagar seus direitos, para responsabilizar o órgão público contratante, você precisará apresentar provas concretas de que ele foi negligente na fiscalização do contrato ou que sua conduta causou o problema. A simples falta de pagamento da empresa não é suficiente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. Ele apenas afirma que não houve comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Em casos assim, provas documentais (como relatórios de fiscalização, e-mails, notificações) e testemunhais podem ser importantes para demonstrar a negligência do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos que envolvam questões constitucionais. No entanto, cada caso tem suas particularidades.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito trabalhista. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias para buscar seus direitos, especialmente diante de decisões complexas como esta.
